Processo nº | PCA 07/00276840 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava de Blumenau |
Responsável | Mário Zimdars - Presidente da Unidade à época |
Interessado | João Paulo Kleinübing - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - 2006 |
Relatório Nº | 58/2008 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava de Blumenau, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Mário Zimdars - Presidente da Unidade à época.
Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava enviou a esta Corte de Contas o seu Balanço Geral1 , referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que emitiu o Relatório nº 2897/20072 sugerindo a citação do responsável para que apresente justificativas quanto as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico.
Às fls. 28 e 29 dos autos o responsável apresentou as alegações de defesa quanto a restrição apontada.
A DMU manifestou-se no Relatório de nº 2780/2007 opinando pela irregularidade sem débito das contas apresentadas e pela aplicação de multa, em face da irregularidade apontada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 451/20083, da lavra da Exma. Sra. Procuradora Cibelly Farias, acompanhando o entendimento do Órgão de Controle.
2 - Voto
Aponta a Unidade Gestora em sua defesa que a contratação especializada de serviços de contabilidade se deu sem concurso público em função da natureza do fundo que tem por característica a contabilidade descentralizada em decorrência da autonomia administrativa/financeira e pela falta de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal.
Afirmou que dos 07 (sete) contadores empossados somente um ocupa a função, ocorre que referido contador por vir da iniciativa privada não possui experiência para operacionalizar a contabilidade do fundo, por falta de conhecimento prático e que, conseqüentemente, afetaria as demonstrações contábeis mensais, bem como, os prazos regimentais que envolvem a contabilidade pública, por este motivo houve a contratação de profissional terceirizado.
Em que pese a Unidade Gestora ser reincidente e não ter tomado as medidas cabíveis para realização de concurso público, esta Corte de Contas mantém a restrição com imputação de multa ao responsável.
Considerando que o caráter de funções permanentes referente aos serviços de assessoria jurídica e de contabilidade impõe contratação através de concurso público, conforme dispõe art. 37, II, da Constituição Federal, sendo permitido somente em casos excepcionais e emergenciais;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b" c/c o art. 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava de Blumenau, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Aplicar ao Sr. Mário Zimdars - Presidente da Unidade à época, multa prevista no art. 69 c/c art. 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 R$ 600,00 (seiscentos reais), em face de contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1 do Relatório DMU nº 2780/2007).
2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava de Blumenau que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.3.3 procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.2.1 do Relatório DMU 2780/2007);
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2780/2007 ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava de Blumenau, ao Sr. Mário Zimdars - Presidente da Unidade à época e Sr. João Paulo Kleinübing - Prefeito Municipal.
Florianópolis, 14 de março de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Às fls. 20 a 23. 3
Às fls. 46 a 50.
a - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1 do Relatório DMU nº 2780/2007).
2.3.1 realização de concurso público em virtude da função possuir caráter permanente, em afronta ao estabelecido no artigo, 37, II da Constituição Federal.
2.3.2 ausência da contribuição previdênciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório da DMU 2780/2007);
1
Às fls. 02 a 19.