TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo n. PCA - 07/00278621
Unidade Gestora Fundação de Esportes de Florianópolis
Responsável Antônio Carlos Aguiar Golveia - Superintendente da Unidade no exercício de 2006
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
Relatório n. GCLRH/2008/201

Prestação de Contas de administrador.

Ausência de contabilização da contribuição previdênciária incidente sobre despesas na contratação de serviços de terceiros - pessoa física.

Julgar regulares com ressalva.

Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2006, do Fundação de Esportes de Florianópolis, tendo como Titular da Unidade à época o Senhor Antônio Carlos Aguiar Golveia.

A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 3.298/2007, de fls. 31/61, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de administrador da entidade.

No que diz respeito ao posicionamento do Ministério Público, cabe demonstrar o posicionamento adotado através do Acórdão nº 0152/2007 (Processo PCA-06/00116379), Relator o Exmo.Sr. Conselheiro Moacir Bértoli, no tocante às contribuições previdenciárias:

Não se refuta que, invariavelmente, vários dos fatos verificados por meio da prestação de contas poderiam ser objeto de uma análise mais detalhada, averiguando-se, de forma específica, a regularidade ou não de todos os atos da Administração. Por outro lado, no entanto, há que se considerar ainda serem restritas as condições humanas e financeiras das Cortes de Contas de todo o país para que promovam uma ação exauriente acerca de toda a rotina administrativa.

Caso nos aliássemos ao entendimento exposto pelo Ministério Público, partindo do pressuposto de que não haveria condições de atestar a regularidade ou não da prestação de contas em face da ausência de uma análise aprofundada em torno da regularidade das contribuições previdenciárias, também deveria o Tribunal de Contas, por exemplo, abster-se de proferir julgamentos quando não efetuada uma aferição sistemática quanto 1) à todas as licitações e contratos realizados pela unidade, 2) à correição de todas as despesas e respectivas liquidações; 3) à situação funcional de todos os seus funcionários; enfim, quando não verificado todo o conjunto de situações jurídicas que constituem o cotidiano da Administração Pública e que devem estar pautados na lei. Dentro de um parâmetro de razoabilidade, portanto, devemos considerar os limites da capacidade operacional desta Corte de Contas, certamente buscando-se o permanente aprimoramento, mas sem que se opte por uma simples abstenção do exercício de sua atribuição constitucional.

Ventile-se, ademais, que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contes no limite de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social. Desta forma, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidade referentes a recolhimentos das Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, tão-só comunicar o fato ao INSS para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normais legais e infra-legais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.

Ressalte-se, também, que para tal irregularidade prevê a legislação pertinente que as sanções aplicadas pelo instituto previdenciário são de caráter pessoal, não importando, assim, em ônus para o erário público.

Ante o exposto, a teor das considerações acima lançadas, considera-se que o presente procedimento, dentro dos limites da fiscalização operada por esta Corte, encontra-se em condições de ser definitivamente julgado.

Desta forma, considerando as manifestações desta Corte de Contas em processos da mesma natureza, acolho o parecer do Corpo Instrutivo e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006 referentes a atos de gestão da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação às irregularidades apontadas.

VOTO

Considerando o exposto no Relatório DMU n. 3.298/2007;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/N. 7.155/2007;