Processo n°: PROCESSO nº | PCA 07/00278974 |
UNIDADE GESTORA: | Fundação Municipal de Esportes de Navegantes - SC. |
Interessado: | Sr. Moacir Alfredo Bento - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Milton Eugênio Müller - Gestor à Época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2006. |
VOTO n° | GCCF 889/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2226/2007, com registro às fls. 27 a 41, concluindo por apontar a seguinte restrição:
1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91.
Em 24/08/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto, Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 5569/2007, conforme registro às fls. 43 a 45, pela REGULARIDADE com ressalva, face a restrição apontada pela área técnica, com recomendação para que a Unidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada pelo Órgão Técnico.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2226/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes, relativamente ao exercício de 2006.
Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2006 da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, identifico o apontamento da seguinte restrição:
1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91.
Nos autos verifico que o Balanço da Unidade não apresenta relatório com discriminação da despesa por elemento, contrariando o disposto no § 5º do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 163/2001, o que impossibilita a verificação do registro de despesas na conta 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Físicas.
Entretanto, a área técnica, com o auxílio do e-Sfinge, apurou que a Unidade registrou no elemento de despesa referido acima, o valor de R$ 30.937,00, sendo que pelo menos sobre R$ 800,00 há incidência da contribuição previdenciária para a Seguridade Social, sem, contudo, apresentar registro correspondente na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias Contributivas, referente a incidência de 20% a título de contribuições previdênciárias, nos termos do art. 22, III da Lei Federal 8.212/91.
A inexistência de registro contábil dessa despesa na conta 3.3.90.47 pode indicar a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:
A) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa "36" - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, onde foi registrada as despesas com a contratação, procedimento tido como correto até a edição da Portaria STN nº 163/2001;
B) Ausência de empenho e pagamento da totalidade das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou
C) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, de forma equivocada, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.
Assim, diante da impossibilidade de se identificar através do Balanço qual das irregularidades foi cometida, entendo por propor determinação à Unidade no sentido de adotar as providências necessárias para correção das irregularidades, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 nos casos de reincidência.
Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 07/00278974
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes, dando quitação ao responsável, Sr. Milton Eugênio Müller, Titular da Unidade à época, haja vista a restrição abaixo:
6.1.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91.
6.2. DETERMINAR que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, conforme item 6.1.1 acima, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator