Processo n°: PROCESSO nº | PCA 07/00284273 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Assistência Social de Itapoá - SC. |
Interessado: | Sr. Sérgio Ferreira Aguiar - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sra. Iva Maria Z. dos Santos - Gestora à Época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2006. |
VOTO n° | GCCF 896/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal da Assistência Social de Itapoá, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2089/2007, com registro às fls. 32 a 43, concluindo por apontar a seguinte restrição:
1. Ausência de contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91.
2. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Em 13/08/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 5361/2007, conforme registro às fls. 45 a 47, pela REGULARIDADE com ressalvas, face as restrições apontadas pela área técnica.
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DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2089/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Itapoá relativamente ao exercício de 2006.
Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal de Assistência Social de Itapoá, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, identifico o apontamento das seguintes restrições:
1. Ausência de contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91.
Nos autos verifico que o Balanço apresenta registros na conta 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Físicas (fl. 07), cujas despesas somam R$ 21.291,21, sem, contudo, apresentar registro correspondente na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias Contributivas, referente a incidência de 20% a título de contribuições previdênciárias, nos termos do art. 22, III da Lei Federal 8.212/91.
A inexistência de registro contábil dessa despesa na conta 3.3.90.47 pode indicar a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:
A) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa "36" - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, onde foi registrada as despesas com a contratação, procedimento tido como correto até a edição da Portaria STN nº 163/2001; ou
B) Ausência de empenho e pagamento da totalidade das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física;
Assim, diante da impossibilidade de se identificar através do Balanço qual das irregularidades foi cometida, determino a Unidade que adote providências no sentido de corrigir a irregularidade, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 nos casos de reincidência.
2. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Conforme apurou a instrução (fl. 41 e 42), a Unidade contabilizou de forma imprópria, contribuição previdenciária no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, quando o correto seria no elemento 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, contrariando o disposto na Portaria Interministerial 163/2001 c/c § 1º do artigo 15 da Lei 4.320/64, razão pela qual determino ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 07/00284273
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal da Assistência Social de Itapoá
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal da Assistência Social de Itapoá dando quitação a responsável, Iva Maria Z. dos Santos, Titular da Unidade à época, haja vista as restrições abaixo:
6.1.1. Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.
6.1.2. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
6.2. DETERMINAR que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator