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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PCA 07/00288937 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Turismo de Rio Negrinho |
Interessado | Sr. Alcides Grohskopf - Prefeito Municipal |
Responsável | Sr. Abel Schroeder - ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
Relatório nº | GCLRH/2008/ 192 |
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 do Fundo Municipal de Turismo de Rio Negrinho.
Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação (fl. 34) do Sr. Abel Schroeder - ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, para que apresentasse alegações a respeito das irregularidades identificadas. O responsável se manifestou, enviando os documentos conforme (fls. 37/41). Ato contínuo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n. 035/08, de (fls. 42/54), sugerindo julgar irregulares as contas em questão, com aplicação de multa em face do déficit orçamentário apurado, com recomendação ao Fundo Municipal de Turismo de Rio Negrinho para que adote medidas necessárias visando prevenir a ocorrência de outras falhas semelhantes.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 1779/2008, (fls. 56/58), posicionando-se pela irregularidade das contas em questão, com a aplicação de multa, assim como acompanha a recomendação feita pelo corpo instrutivo.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos (fl. 34), foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após a manifestação do Sr. Abel Schroeder quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou as justificativas apresentadas considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar, restando a seguinte irregularidade:
1 - déficit orçamentário no valor de R$ 5.782,22, correspondente a 100,63% dos ingressos auferidos e 12,08 arrecadações média/mensal do exercício.
Ademais, ao verificar o entendimento desta Corte em processos semelhantes, ressalto que o posicionamento adotado coaduna-se com o entendimento deste Relator.
Portanto, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares com aplicação de multa, nos termos do art 18, III, "b" art. 21, c/c 70, II da LC 202/2000, em face da irregularidade evidenciada.
VOTO
CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, conforme fls. 34/35, tendo em vista que as alegações de defesa não descaracterizaram totalmente as irregularidades evidenciadas;
CONSIDERANDO as manifestações da DMU - Relatório 035/2008, e do Ministério Público junto a esta Corte MPTC - 1779/2008;
3.1 - déficit financeiro, no valor de R$ 2.505,17 correspondente a 43,60% dos ingressos auferidos e a 5,23 arrecadações média/mensal do exercício, para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Unidade possui R$ 10,97 de dívida a curto prazo, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b (item A.2.1);
3.2 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).