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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 07/00389151 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário de Piçarras |
INTERESSADO: | Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sra. Lucimir Alcides Uller Bittencourt - Gestora da Unidade à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/569/SRB |
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, procedeu a análise das referidas Contas, emitindo o Relatório nº 1991/2007 fls.(24/34), sugerindo "Julgar Regulares com ressalva" as contas anuais do exercício de 2006, face a restrição relacionada no item "a" da Conclusão do referido Relatório.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES, com Ressalva, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2006, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário de Piçarras, dando quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário de Piçarras, a adoção de providências visando a correção da restrição a seguir relacionada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 05/04/2001, conforme item 1.1 do Relatório DMU nº 1991/2007.
3.3. Dar Ciência desta decisão a Sra. Lucimir Alcides Uller Bittencourt, Gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário de Piçarras à época, e ao Sr. Leonel José Martins, Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 17 de agosto de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator