Processo n°                              

PNO 07/00311777

Unidade Gestora

Tribunal de Contas de Santa Catarina

Interessado

José Carlos Pacheco - Presidente

Assunto

Projeto de Instrução Normativa que estabelece procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios.

Relatório n°

462/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos do Projeto de Instrução Normativa que estabelecerá procedimentos para análise pelo Tribunal dos Editais de Concorrência e de Pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios, em substituição a atual disciplina da Instrução Normativa n° TC 01/2002.

 

Conforme exposto anteriormente em Relatórios constantes dos autos, inicialmente a proposta normativa de iniciativa do Exmo. Presidente, Conselheiro José Carlos Pacheco, continha, além do novo procedimento para exame de Editais de Licitação (e a inclusão da modalidade Pregão), também normas destinadas a disciplinar a análise de contratos pelo Tribunal de Contas, mas, por determinação do Relator tais matérias foram separadas para que sejam disciplinadas em processos normativos distintos.

 

Diante disso, o Relator apresentou a proposta de Voto contendo a redação da Instrução Normativa em apreço na sessão plenária do dia 10.12.07, através do Relatório GACSRJ n° 468/2007[1]. O processo foi retirado de pauta para análise, e, novamente agora, encontra-se pautado desde o dia 30.07.08, para deliberação do Tribunal Pleno, com proposta de redação do ato normativo (Relatório GACSRJ n° 390/08)[2].

 

Desta última feita foram apresentadas sugestões de emendas pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC – as quais foram discutidas em reunião[3] realizada pela Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – que contou com a participação de diversos servidores desta Casa, e, na qual, foi compilada uma proposta final de redação do texto normativo ora submetido à deliberação deste Egrégio Plenário.

 

2. Voto

 

Com relação às últimas mudanças submetidas à presente proposta de Instrução Normativa cabe destaque a antecipação do momento processual da medida cautelar que possibilita a sustação de procedimentos licitatórios. Inicialmente, propondo alteração na sistemática do art. 6° da Instrução Normativa n° TC-01/2002 (que disciplinava o exame de editais), o projeto possibilitava ao Plenário ou ao Relator determinar a sustação cautelar de procedimento licitatório na decisão preliminar de argüição de irregularidade[4].

 

Contudo, foi considerado que a inserção desta medida cautelar, cujo objetivo precípuo é garantir a eficácia da decisão deste Tribunal, deveria estar contida no art. 3°, que disciplina as regras procedimentais de tramitação dos editais de concorrência e de pregão. Assim, a possibilidade de sustação, deslocada do art. 6°, para o §3°, do art. 3°, permite ao Relator, por iniciativa própria ou por requerimento do órgão de controle, determinar liminarmente através de despacho singular a sustação do procedimento licitatório “em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão mérito”, dispensada a manifestação da Unidade fiscalizada e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

A sugestão foi motivada pela nova redação sugerida para o art. 73 da Lei Complementar n° 202/2000 contida nos autos do Processo Normativo PNO n° 07/00456902, que trata de alteração na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aplicável subsidiariamente e que uma vez aprovada disporá:

 

Art. 73. No curso de qualquer apuração, o Tribunal, por meio de medida cautelar, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, até nova decisão:

 

I – (...);

 

II – havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinará à autoridade competente:

 

a) a sustação da execução de ato administrativo, bem como dos pagamentos dele decorrentes;

b) a sustação de pagamentos de contratos;

c) a sustação de procedimentos licitatórios.

 

 

O objetivo da sustação liminar é abrigar uma situação que ocorre constantemente na análise dos Editais de Concorrência, cujo prazo entre a publicação e abertura das propostas é de 30 (trinta) dias, bem como garantir que a efetividade na análise dos editais de pregão, cujo prazo é de apenas 8 (oito) dias: a abertura dos envelopes contendo documentos relativos à habilitação durante o curso da Instrução.

 

Com a proposta ora apresentada bastaria um requerimento da Diretoria competente ao Relator do Processo expondo a razão da medida para que este possa, imediatamente, através de despacho singular publicado no Diário Oficial Eletrônico, determinar a sustação do procedimento evitando que atos gerem efeitos que possam ensejar prejuízo não apenas à eficácia e a tempestividade da análise pelo Tribunal, mas também, eventualmente, à direito dos próprios licitantes, em face do que dispõe a Súmula Vinculante n° 03 do Supremo Tribunal Federal[5].

 

        Tal medida encontra consonância com o poder cautelar reconhecido pelo STF[6] ao Tribunal de Contas da União para determinar a sustação de procedimentos licitatórios, (fruto da interpretação dos artigos 4° e 113, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93[7]), não obstante, a decisão preliminar de sustação, ainda que inaudita altera parte, deverá ser devidamente fundamentada em atendimento ao princípio constitucional da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais[8], aplicável a todas às decisões administrativas e estatais em geral, e, sempre somente quando verificados os requisitos expostos no citado §3°, do art. 3°, da proposta: a) urgência da medida; b) fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes; ou c) para assegurar a eficácia da decisão mérito.

       

        As demais mudanças redacionais e de cunho operacional procedidas na proposta apresentada em 30 de julho do corrente ano se encontram detalhadas no quadro comparativo abaixo:

 

        Art. 1° O exame, pelo Tribunal de Contas, de editais de procedimentos licitatórios na modalidade de concorrência de que trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2° a 17 desta Instrução Normativa.

Art. 1° O exame, pelo Tribunal de Contas, de editais de procedimentos licitatórios na modalidade de concorrência de que trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2° a 17 desta Instrução Normativa.

Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de:

I - Concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no artigo 21, II, da Lei n° 8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2° do art. 40 da mencionada Lei;

II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea “c” do art. 23 da Lei n° 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos.

§ 1° Os anexos previstos no § 2° do art. 40 da Lei 8.666/93 e demais documentos que integram o edital que não puderem ser informados no website do Tribunal de Contas do Estado, na internet, devem ser apresentados, quando solicitados pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM, no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação. 

§ 2° Caso ocorra qualquer alteração nos termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter novo arquivo consolidando as alterações efetuadas, no prazo determinado neste artigo.

§ 3° Além dos documentos previstos no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93, devem ser juntadas ao arquivo eletrônico mencionado nos incisos I e II do caput, as autorizações e/ou licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessárias à consecução do objeto.

Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de:

 

I - Concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no artigo 21, II, da Lei n° 8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2° do art. 40 da mencionada Lei;

 

II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea "c" do art. 23 da Lei n° 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos.

 

§ 1° Os anexos previstos no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93 e demais documentos que integram o edital, quando não informados no website do Tribunal de Contas do Estado, na internet, devem ser apresentados, quando solicitados pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM, no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.

 

§ 2° Caso ocorra qualquer alteração nos termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter novo arquivo eletrônico consolidando as alterações efetuadas, ou por meio documental conforme o caso.

 

§ 3° Além dos documentos previstos no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93, devem ser juntadas ao arquivo eletrônico mencionado nos inciso I e II do caput, as autorizações, ART’s, estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessários à consecução do objeto.

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Contas bem como qualquer Conselheiro, Auditor o titular do órgão de controle, poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado, para verificação da legalidade dos contratos e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.

§ 1° As pessoas indicadas no caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução Normativa.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de dois dias contados do recebimento da solicitação.

§ 3° Os órgãos de controle poderão realizar diligência para obtenção de informações e dados complementares necessários à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados, com prazo de até cinco dias para resposta.

§ 4° Recebida a resposta ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação e encaminhamento ao Relator.

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.

 

§ 1° As pessoas indicadas no caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução Normativa.

 

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.

 

§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

 

§ 4° O órgão de controle competente procederá ao exame do Edital, podendo realizar diligência para obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados, com prazo de até 5 (cinco) dias para resposta.

 

§ 5° Recebida a resposta ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 4° Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências:

I – estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável;

II – havendo ilegalidades, determinará sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação, e dará ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso II deste artigo será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade, juntando-se o comprovante de recebimento ao respectivo processo.

Art. 4° Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências:

 

I - estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável;

 

II - havendo ilegalidades, determinará à Secretaria Geral:

 

a) sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação;

 

b) que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia do relatório da instrução.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade, juntando-se o comprovante de encaminhamento do respectivo processo.

Art. 5° Apresentando o Edital de Concorrência ou de Pregão falhas formais sanáveis ou irregularidades não graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

I - conhecerá do edital;

II - indicará os dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais;

III - determinará ao órgão de controle o monitoramento do cumprimento das determinações de correção do edital em exame, e em futuros editais;

IV - dará ciência da decisão ao titular da unidade gestora;

V - determinará o arquivamento dos autos.

Art. 5° Apresentando o Edital de Concorrência ou de Pregão falhas formais sanáveis ou irregularidades não graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

 

I - conhecerá do edital;

II - indicará os dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais;

III - determinará ao órgão de controle o monitoramento do cumprimento das determinações de correção do edital em exame, e em futuros editais;

IV - dará ciência da decisão ao titular da unidade gestora;

V - determinará o arquivamento dos autos.

Art. 6° Constatada ilegalidade grave no edital, o Tribunal Pleno ou o Relator, antes de concluir a análise de mérito, e em decisão preliminar:

I - conhecerá do edital;

II - argüirá as ilegalidades nele contidas, indicando os dispositivos legais violados e fixará prazo de dez dias para o titular da unidade gestora adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas ou justificar a não-adoção das medidas corretivas.

§ 1° Em caso de urgência, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Plenário ou o Relator na mesma decisão de que trata o caput, determinará, cautelarmente, a suspensão do edital ou do procedimento licitatório, conforme o caso, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.

§ 2° A decisão do Relator será submetida ao Plenário na primeira sessão subseqüente.

§ 3° A medida cautelar de que trata o parágrafo primeiro pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado.

§ 4° Vencido o prazo fixado no inciso II deste artigo, o processo, acompanhado ou não da manifestação do titular da unidade gestora em resposta à decisão preliminar, será remetido ao órgão de controle para instrução, na qual serão consideradas as correções efetuadas e as justificativas apresentadas pela unidade gestora.

§ 5° Concluída a instrução pelo órgão de controle, o processo será encaminhado ao relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 6° Constatada ilegalidade grave no edital, o Tribunal Pleno antes de concluir a análise de mérito, e em decisão preliminar:

 

I - conhecerá do edital;

 

II - argüirá as ilegalidades nele contidas, indicando os dispositivos legais violados e fixará prazo de 15 (quinze) dias para que o titular da unidade gestora adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso;

 

III – decidirá sobre a medida de que trata o §5° do art. 3° desta Instrução Normativa;

 

IV – determinará a sustação do procedimento licitatório quando inexistente medida cautelar neste sentido adotada pelo Relator, uma vez verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito.

 

§ 1° Vencido o prazo fixado no inciso II deste artigo, o processo, acompanhado ou não da manifestação do titular da unidade gestora em resposta à decisão preliminar, será remetido ao órgão de controle para instrução, na qual serão consideradas as correções efetuadas ou as justificativas apresentadas pela unidade gestora.

 

§ 2° Caso as medidas adotadas suscitarem ilegalidades supervenientes, o órgão de controle informará ao Relator que poderá, mediante despacho singular, determinar ao titular da unidade para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.

Art. 7° Corrigidas as ilegalidades, acolhidas as justificativas, ou anulada a licitação em decorrência da decisão de que trata o caput e o inciso II do art. 6° desta Instrução Normativa, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:

I - revogará a medida cautelar que esteja em vigor;

II - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo, com ciência ao responsável.

Art. 7° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas às justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:

 

I  -  revogará a medida cautelar que esteja em vigor;

 

II - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo com ciência ao responsável.

 

Parágrafo único. Anulado o Edital, o Relator determinará, através de despacho singular, o arquivamento do processo.

Art. 8° Não adotadas as medidas corretivas decorrentes da decisão de que trata o art. 6°, II, desta Instrução Normativa, ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

I - declarará a ilegalidade do ato, indicando os dispositivos legais violados;

II - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n° 8.666/93 e observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°, daquele dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação, no prazo de até trinta dias;

III - determinará a remessa dos autos à Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do prazo fixado na decisão.

§ 1° Transcorrido o prazo do inciso II deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao Relator, a quem compete, no caso de cumprimento da decisão, determinar o seu arquivamento.

§ 2° Não cumprida a decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que adote providências com vistas à obtenção de cópia documental do contrato e do procedimento licitatório, para autuação.

§ 3° No exame do processo de que trata o parágrafo anterior serão aplicadas as regras do Regimento Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico. 

§ 4° Ao processo autuado na forma do § 2° será apensado o respectivo processo de edital de concorrência impugnado pelo Tribunal de Contas.

Art. 8° Não adotadas as medidas corretivas decorrentes da decisão de que trata o inciso II ou o §2° do art. 6°, desta Instrução Normativa, ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

 

I - declarará a ilegalidade do ato, indicando os dispositivos legais violados;

 

II - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n° 8.666/93, e observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°, daquele dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 (trinta) dias;

 

III - determinará a remessa dos autos à Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do prazo fixado na decisão.

 

§ 1° Transcorrido o prazo do inciso II deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao órgão de controle, o qual após verificar o cumprimento da Decisão encaminhará ao Relator para arquivamento, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2° Não cumprida à decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que proceda ao exame do contrato.

 

§ 3° O processo de análise de edital de concorrência será apensado ao processo a que se refere o § 2°.

 

§ 4° No exame do contrato que trata o §2°, serão aplicadas as regras do Regimento Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico.

Art. 9° Os documentos autuados na forma desta Instrução Normativa terão tramitação preferencial com vistas à apreciação dos editais na modalidade de concorrência, pelo Tribunal Pleno, antes da data prevista para abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma do disposto no art. 113, § 2°, da Lei n° 8.666/93.

Art. 9° Os documentos autuados na forma desta Instrução Normativa terão tramitação preferencial com vistas à sua apreciação pelo Tribunal Pleno, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei.

Art. 10. A instrução dos processos de que trata esta Instrução Normativa deve ocorrer em trinta dias contados da data do recebimento dos documentos correspondentes no Tribunal até a deliberação do Tribunal Pleno que trata o art. 5° ou art 6°, observando-se os seguintes prazos pelas unidades internas:

I – vinte dias para instrução pelo órgão de controle;

II – cinco dias para a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir parecer quanto ao mérito;

III – cinco dias para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos editais de pregão presencial ou eletrônico. 

 

Art. 10. A instrução dos processos de que trata esta Instrução Normativa deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos correspondentes no Tribunal até a deliberação preliminar do Tribunal Pleno que trata o art. 5° ou art. 6°, observando-se os seguintes prazos pelas unidades internas:

 

 

I – 20 (vinte) dias para instrução pelo órgão de controle;

II — 5 (cinco) dias para a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir parecer quanto ao mérito;

III — 5 (cinco) dias para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos editais de pregão presencial ou eletrônico.

Art. 11. O processo relativo à apreciação de edital de concorrência ou de pregão encaminhado pelo Relator à Secretaria Geral deve ser incluído na pauta da sessão ordinária do Tribunal com prioridade, de modo a atender o disposto no inciso II do art. 4° desta Instrução Normativa.

Art. 11. A ausência de manifestação do Tribunal sobre Edital de Licitação na forma desta Instrução Normativa não impede o exame posterior do respectivo procedimento licitatório.

Art. 12. A não manifestação prévia do Tribunal sobre os editais remetidos na forma prevista nesta Instrução Normativa não confere aos respectivos atos presunção de legalidade, podendo o Tribunal apreciá-los após a conclusão do procedimento licitatório, inclusive no exame dos respectivos contratos, bem como reapreciar os editais em caso de superveniente constatação de irregularidade não verificada no exame prévio.

Art. 12. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.

 

Art. 13. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal.

 

Art. 13. As disposições dos arts. 3°, §5°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93.

Art. 14. Os órgãos de controle darão prioridade à análise de procedimentos licitatórios que tenham sido impugnados pelo Tribunal de Contas quando do exame prévio de editais, realizado nos termos desta Instrução Normativa, cuja anulação não tenha sido providenciada pela unidade gestora.

Art. 14. As dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei n° 8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, na forma do art. 2° desta Instrução Normativa.

 

Art. 15. As disposições dos arts. 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93.

Art. 15. O disposto no art. 3° da Resolução n° TC-09/2002 não se aplica aos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas em decorrência desta Instrução Normativa.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa n° TC-01/2002, de 04 de novembro de 2002. 

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n° TC-01/2002, de 04 de novembro de 2002.

 

 

        De maneira sucinta foram procedidas as seguintes alterações na presente proposta de Instrução Normativa:

 

-      Diminui-se de 5 (cinco) para 2 (dois) dias o prazo para Unidade remeter documentos solicitados pelo órgão de controle para subsidiar a análise (art. 2°, §1°);

-      Mudança de redação (inclusão de “ART’s, estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessários à consecução do objeto) (art. 2°, §3°);

-      Retirou-se a possibilidade dos Conselheiros e Auditores (sugestão do Exmo. Auditor Gerson Sicca), de requerer a autuação de quaisquer procedimentos licitatórios, resguardando tal prerrogativa à Presidência e ao Relator titular da Unidade (art. 3°, caput);

-      Alteração (“contratos”, para “Editais”), (art. 3°, caput);

-      Inclusão de §3° ao art. 3°, sustação cautelar de procedimento licitatório por despacho singular do Relator (art. 3°, §3°);

-      Desmembramento do Inciso II do art. 4° em alíneas “a” e “b”, e mudança de redação do parágrafo único do citado artigo, onde havia “recebimento” foi alterado para “encaminhamento”, por sugestão da Secretaria Geral – SEG (art. 4°, II, e parágrafo único);

-      Mudança na disciplina do art. 6°, que trata da decisão preliminar de argüição de irregularidades, adaptando-o ao §3° do art. 3°, o Plenário deliberará acerca da sustação liminar do procedimento, mantendo-a ou revogando-a, (inciso III), bem como, caso inexistente a providência neste sentido, poderá nesta fase determinar a sua sustação, verificada a hipótese do inciso IV.(art. 6°, incs. III e IV);

-      Possibilidade de nova remessa à Unidade para manifestação quando verificar-se a ocorrência, durante a Instrução, de irregularidades supervenientes (art. 6°, §2°);

-      Inclusão de parágrafo único ao art. 7° possibilitando ao Relator determinar o arquivamento do processo por meio de despacho singular quando procedida a anulação do Edital pela Unidade (art. 7°, parágrafo único);

-      Mudanças redacionais no artigo que trata de decisão definitiva no caso da não convalidação de irregularidades (art. 8°);

-      Mudança redacional conferindo prioridade não só aos Editais de Concorrência, mas também aos de Pregão e demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa (art. 9°, caput);

-      Mudança redacional nos incisos do art. 10°;

-      Supressão do art. 11, mudança redacional do caput do art. 12, e renumeração do mesmo para art. 11;

-      Alteração do caput do art. 14 para disciplinar o envio dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo procedimento de análise será estabelecido no Processo Normativo que tratará do Exame de Contratos (art. 14, caput).

 

                A referência a processos de análise de dispensa e inexigibilidade de licitações que havia sido suprimida anteriormente, uma vez que estaria sendo disciplina na Instrução Normativa relativa aos contratos, foi retomada nesta última versão, por sugestão da DLC e do Gabinete do Conselheiro Moacir Bertoli. Verificou-se que com a sua supressão não haveria qualquer norma contendo a obrigação das unidades de encaminhar os atos de dispensa e inexigibilidade. Assim, criou-se um dispositivo para determinar o valor a partir do qual é obrigatório o envio dos processos ao Tribunal de Contas (à partir do limite previsto para a modalidade de Concorrência (art. 23, I, “c”, e II, “c”, da Lei n° 8.666/93), e também, para estipular o prazo para o envio dos respectivos processos pelas Unidades ao Tribunal (até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial).

 

                Diante do exposto, este Relator propõe ao Egrégio Plenário que aprove o seguinte Projeto de Instrução Normativa:

 

                                    PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

 

 

Estabelece procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios.

 

 

                        O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual, arts. 12, 42 e 62, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e § 2° do art. 113 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando os arts. 54 a 56 e inciso VI do art. 127 do Regimento Interno,

 

                        Art. 1° O exame, pelo Tribunal de Contas, de editais de procedimentos licitatórios na modalidade de concorrência de que trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2° a 17 desta Instrução Normativa.

 

                        Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de:

 

                        I - Concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no artigo 21, II, da Lei n° 8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2° do art. 40 da mencionada Lei;

 

                        II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea "c" do art. 23 da Lei n° 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos.

 

                        § 1° Os anexos previstos no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93 e demais documentos que integram o edital, quando não informados no website do Tribunal de Contas do Estado, na internet, devem ser apresentados, quando solicitados pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM, no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.

 

                        § 2° Caso ocorra qualquer alteração nos termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter novo arquivo eletrônico consolidando as alterações efetuadas, ou por meio documental conforme o caso.

 

                        § 3° Além dos documentos previstos no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93, devem ser juntadas ao arquivo eletrônico mencionado nos inciso I e II do caput, as autorizações, ART’s, estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessários à consecução do objeto.

 

                        Art. 3° O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.

 

                        § 1° As pessoas indicadas no caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução Normativa.

 

                        § 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.

 

                        § 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

 

                        § 4° O órgão de controle competente procederá ao exame do Edital, podendo realizar diligência para obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados, com prazo de até 5 (cinco) dias para resposta.

 

                        § 5° Recebida a resposta ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

                        Art. 4° Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências:

 

                        I - estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável;

 

                        II - havendo ilegalidades, determinará à Secretaria Geral:

 

            a) sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação;

 

            b) que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia do relatório da instrução.

 

                        Parágrafo único. A comunicação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade, juntando-se o comprovante de encaminhamento do respectivo processo.

 

                        Art. 5° Apresentando o Edital de Concorrência ou de Pregão falhas formais sanáveis ou irregularidades não graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

 

                        I - conhecerá do edital;

 

                        II - indicará os dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais;

 

                        III - determinará ao órgão de controle o monitoramento do cumprimento das determinações de correção do edital em exame, e em futuros editais;

 

                        IV - dará ciência da decisão ao titular da unidade gestora;

 

                        V - determinará o arquivamento dos autos.

 

                        Art. 6° Constatada ilegalidade grave no edital, o Tribunal Pleno antes de concluir a análise de mérito, e em decisão preliminar:

 

                        I - conhecerá do edital;

 

                        II - argüirá as ilegalidades nele contidas, indicando os dispositivos legais violados e fixará prazo de 15 (quinze) dias para que o titular da unidade gestora adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso;

 

                        III – decidirá sobre a medida de que trata o §5° do art. 3° desta Instrução Normativa;

 

                        IV – determinará a sustação do procedimento licitatório quando inexistente medida cautelar neste sentido adotada pelo Relator, uma vez verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito.

 

                        § 1° Vencido o prazo fixado no inciso II deste artigo, o processo, acompanhado ou não da manifestação do titular da unidade gestora em resposta à decisão preliminar, será remetido ao órgão de controle para instrução, na qual serão consideradas as correções efetuadas ou as justificativas apresentadas pela unidade gestora.

 

                        § 2° Caso as medidas adotadas suscitarem ilegalidades supervenientes, o órgão de controle informará ao Relator que poderá, mediante despacho singular, determinar ao titular da unidade para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.

 

                        Art. 7° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas às justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:

 

                        I  -  revogará a medida cautelar que esteja em vigor;

 

                        II - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo com ciência ao responsável.

 

                        Parágrafo único. Anulado o Edital, o Relator determinará, através de despacho singular, o arquivamento do processo.

 

                        Art. 8° Não adotadas as medidas corretivas decorrentes da decisão de que trata o inciso II ou o §2° do art. 6°, desta Instrução Normativa, ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

 

                        I - declarará a ilegalidade do ato, indicando os dispositivos legais violados;

 

                        II - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n° 8.666/93, e observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°, daquele dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 (trinta) dias;

 

                        III - determinará a remessa dos autos à Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do prazo fixado na decisão.

 

                        § 1° Transcorrido o prazo do inciso II deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao órgão de controle, o qual após verificar o cumprimento da Decisão encaminhará ao Relator para arquivamento, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

                        § 2° Não cumprida à decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que proceda ao exame do contrato.

 

                        § 3° O processo de análise de edital de concorrência será apensado ao processo a que se refere o § 2°.

 

                        § 4° No exame do contrato que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas as regras do Regimento Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico.

 

                        Art. 9° Os documentos autuados na forma desta Instrução Normativa terão tramitação preferencial com vistas à sua apreciação pelo Tribunal Pleno, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei.

 

                        Art. 10. A instrução dos processos de que trata esta Instrução Normativa deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos correspondentes no Tribunal até a deliberação preliminar do Tribunal Pleno que trata o art. 5° ou art. 6°, observando-se os seguintes prazos pelas unidades internas:

 

 

                        I — 20 (vinte) dias para instrução pelo órgão de controle;

 

                        II — 5 (cinco) dias para a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir parecer quanto ao mérito;

 

                        III — 5 (cinco) dias para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno.

 

                        Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos editais de pregão presencial ou eletrônico.

 

                        Art. 11. A ausência de manifestação do Tribunal sobre Edital de Licitação na forma desta Instrução Normativa não impede o exame posterior do respectivo procedimento licitatório.

 

                        Art. 12. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.

 

                        Art. 13. As disposições dos arts. 3°, §5°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93.

 

                        Art. 14. As dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei n° 8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, na forma do art. 2° desta Instrução Normativa.

 

                        Art. 15. O disposto no art. 3° da Resolução n° TC-09/2002 não se aplica aos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas em decorrência desta Instrução Normativa.

 

                        Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n° TC-01/2002, de 04 de novembro de 2002.

 

 

Gabinete da Presidência

 

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS PACHECO

 Presidente

 

 

 

Florianópolis, 25 de agosto de 2008

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

(art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000)



[1] Às fls. 73 a 83.

[2] Às fls. 95 a 103.

[3] Realizada em 21.08.08.

[4]  O inciso III do art. 6° da Resolução n° TC-01/2002 tinha como requisito de sustação cautelar de procedimentos licitatórios (e as demais providências contidas no dispositivo) a ocorrência de “irregularidade grave”, enquanto o caput do art. 6° da presente proposta normativa, que disciplina a argüição preliminar de irregularidades, se refere à “ilegalidade grave”.

[5] Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Supremo Tribunal Federal, sessão de 30.05.2007, in D.J.U. de 06.06.07, pg. 01.

[6] EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 26.547, DF, j. 23.05.05, p. 29.05.07, in DJU de 29.05.07, Rel. Min. Celso de Mello. (atacava decisão preliminar (Acórdão n° 2.338/2006, Relator Ministro Augusto Nardes) do Tribunal de Contas da União que determinava a sustação cautelar de contrato firmado entre o Congresso Nacional e a Companhia das Docas do Estado da Bahia S.A. - CODEBA - Processo do Tribunal de Contas da União n° TC- 008.538/2006-0).

[7] O art. 797 do Código de Processo Civil que prevê que: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes”.

[8] Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.