Processo n° |
PNO 07/00311777 |
Unidade Gestora |
Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Interessado |
José Carlos Pacheco - Presidente |
Assunto |
Projeto de Instrução Normativa que estabelece
procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados
pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos
Municípios. |
Relatório n° |
462/2008 |
1.
Relatório
Tratam os
presentes autos do Projeto de Instrução Normativa que estabelecerá
procedimentos para análise pelo Tribunal dos Editais de Concorrência e de
Pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado e dos Municípios, em substituição a atual disciplina da Instrução
Normativa n° TC 01/2002.
Conforme exposto
anteriormente em Relatórios constantes dos autos, inicialmente a proposta
normativa de iniciativa do Exmo. Presidente, Conselheiro José Carlos Pacheco, continha,
além do novo procedimento para exame de Editais de Licitação (e a inclusão da
modalidade Pregão), também normas destinadas a disciplinar a análise de
contratos pelo Tribunal de Contas, mas, por determinação do Relator tais
matérias foram separadas para que sejam disciplinadas em processos normativos
distintos.
Diante
disso, o Relator apresentou a proposta de Voto contendo a redação da Instrução
Normativa em apreço na sessão plenária do dia 10.12.07, através do Relatório
GACSRJ n° 468/2007[1]. O processo
foi retirado de pauta para análise, e, novamente agora, encontra-se pautado
desde o dia 30.07.08, para deliberação do Tribunal Pleno, com proposta de
redação do ato normativo (Relatório GACSRJ n° 390/08)[2].
Desta última
feita foram apresentadas sugestões de emendas pela Diretoria de Licitações e
Contratações – DLC – as quais foram discutidas em reunião[3] realizada
pela Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – que contou com a participação
de diversos servidores desta Casa, e, na qual, foi compilada uma proposta final
de redação do texto normativo ora submetido à deliberação deste Egrégio
Plenário.
2. Voto
Com relação
às últimas mudanças submetidas à presente proposta de Instrução Normativa cabe
destaque a antecipação do momento processual da medida cautelar que possibilita
a sustação de procedimentos licitatórios. Inicialmente, propondo alteração na
sistemática do art. 6° da Instrução Normativa n° TC-01/2002 (que disciplinava o
exame de editais), o projeto possibilitava ao Plenário ou ao Relator determinar
a sustação cautelar de procedimento licitatório na decisão preliminar de
argüição de irregularidade[4].
Contudo, foi
considerado que a inserção desta medida cautelar, cujo objetivo precípuo é
garantir a eficácia da decisão deste Tribunal, deveria estar contida no art. 3°,
que disciplina as regras procedimentais de tramitação dos editais de
concorrência e de pregão. Assim, a possibilidade de sustação, deslocada do art.
6°, para o §3°, do art. 3°, permite ao Relator, por iniciativa própria ou por
requerimento do órgão de controle, determinar liminarmente através de despacho
singular a sustação do procedimento licitatório “em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou
a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão mérito”,
dispensada a manifestação da Unidade fiscalizada e do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
A sugestão
foi motivada pela nova redação sugerida para o art. 73 da Lei Complementar n°
202/2000 contida nos autos do Processo Normativo PNO n° 07/00456902, que trata de alteração na Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, aplicável subsidiariamente e que uma vez
aprovada disporá:
Art.
73. No curso de qualquer apuração, o Tribunal, por meio de medida cautelar, com
ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado ou do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, até nova decisão:
I
– (...);
II
– havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia da
decisão de mérito, determinará à autoridade competente:
a)
a sustação da execução de ato administrativo, bem como dos pagamentos dele decorrentes;
b)
a sustação de pagamentos de contratos;
c) a sustação de procedimentos
licitatórios.
O objetivo
da sustação liminar é abrigar uma situação que ocorre constantemente na análise
dos Editais de Concorrência, cujo prazo entre a publicação e abertura das
propostas é de 30 (trinta) dias, bem como garantir que a efetividade na análise
dos editais de pregão, cujo prazo é de apenas 8 (oito) dias: a abertura dos
envelopes contendo documentos relativos à habilitação durante o curso da
Instrução.
Com a
proposta ora apresentada bastaria um requerimento da Diretoria competente ao
Relator do Processo expondo a razão da medida para que este possa,
imediatamente, através de despacho singular publicado no Diário Oficial
Eletrônico, determinar a sustação do procedimento evitando que atos gerem efeitos
que possam ensejar prejuízo não apenas à eficácia e a tempestividade da análise
pelo Tribunal, mas também, eventualmente, à direito dos próprios licitantes, em
face do que dispõe a Súmula Vinculante n° 03 do Supremo Tribunal Federal[5].
Tal
medida encontra consonância com o poder cautelar reconhecido pelo STF[6] ao Tribunal
de Contas da União para determinar a sustação de procedimentos licitatórios,
(fruto da interpretação dos artigos 4° e 113, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93[7]), não
obstante, a decisão preliminar de sustação, ainda que inaudita altera parte, deverá ser devidamente fundamentada em
atendimento ao princípio constitucional da obrigatoriedade de motivação das
decisões judiciais[8], aplicável
a todas às decisões administrativas e estatais em geral, e, sempre somente
quando verificados os requisitos expostos no citado §3°, do art. 3°, da
proposta: a) urgência da medida; b) fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a
direito dos licitantes; ou c) para assegurar a eficácia da decisão mérito.
As demais
mudanças redacionais e de cunho operacional procedidas na proposta apresentada
em 30 de julho do corrente ano se encontram detalhadas no quadro comparativo
abaixo:
Art. 1° O exame, pelo Tribunal de Contas, de
editais de procedimentos licitatórios na modalidade de concorrência de que
trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,
incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que
tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações
posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como
os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei n° 10.520,
de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos
Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2° a 17 desta Instrução
Normativa. |
Art.
1° O exame, pelo Tribunal de Contas, de
editais de procedimentos licitatórios na modalidade de concorrência de que
trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,
incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que
tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações
posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como
os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei n° 10.520,
de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos
Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2° a 17 desta Instrução
Normativa. |
Art. 2° Os titulares dos órgãos e
entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar
ao Tribunal de Contas por meio do seu website
(www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de: I - Concorrência, inclusive concessão e
permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do
aviso da licitação no órgão oficial, prevista no artigo 21, II, da Lei n°
8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no §
2° do art. 40 da mencionada Lei; II - Pregão presencial e eletrônico, cujo
valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a
modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea “c” do art. 23
da Lei n° 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de
convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente,
enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos. § 1° Os anexos previstos no § 2° do art. 40
da Lei 8.666/93 e demais documentos que integram o edital que não puderem ser
informados no website do Tribunal
de Contas do Estado, na internet,
devem ser apresentados, quando solicitados pelo órgão de controle, por meio
documental ou magnético ou CD-ROM, no protocolo do Tribunal de Contas ou
remetidos via postal, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da
solicitação. § 2° Caso ocorra qualquer alteração nos
termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter
novo arquivo consolidando as alterações efetuadas, no prazo determinado neste
artigo. § 3° Além dos documentos previstos no § 2°
do art. 40 da Lei n° 8.666/93, devem ser juntadas ao arquivo eletrônico
mencionado nos incisos I e II do caput,
as autorizações e/ou licenças ambientais de outros órgãos ou entidades,
necessárias à consecução do objeto. |
Art.
2° Os titulares dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal
de Contas por meio do seu website
(www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados
sobre os editais lançados na modalidade de: I - Concorrência, inclusive concessão e
permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do
aviso da licitação no órgão oficial, prevista no artigo 21, II, da Lei n°
8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no §
2° do art. 40 da mencionada Lei; II - Pregão presencial e eletrônico, cujo
valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a
modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea "c" do
art. 23 da Lei n° 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso
de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente,
enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos. § 1° Os anexos previstos no § 2° do art. 40
da Lei n° 8.666/93 e demais documentos que integram o edital, quando não
informados no website do Tribunal
de Contas do Estado, na internet, devem ser apresentados, quando solicitados
pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM, no
protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de 2 (dois)
dias contados do recebimento da solicitação. § 2° Caso ocorra qualquer alteração nos
termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter
novo arquivo eletrônico consolidando as alterações efetuadas, ou por meio
documental conforme o caso. § 3° Além dos documentos previstos no § 2°
do art. 40 da Lei n° 8.666/93, devem ser juntadas ao arquivo eletrônico
mencionado nos inciso I e II do caput, as autorizações, ART’s, estudos e
licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessários à consecução
do objeto. |
Art. 3° O Presidente do Tribunal
de Contas bem como qualquer Conselheiro, Auditor o titular do órgão de
controle, poderá determinar a formação de processo a partir das informações
enviadas por meio informatizado, para verificação da legalidade dos contratos
e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso. § 1° As pessoas indicadas no caput, por iniciativa própria ou
indicação do órgão de controle, poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de
pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução
Normativa. § 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os
documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de dois dias contados
do recebimento da solicitação. § 3° Os órgãos de controle poderão realizar
diligência para obtenção de informações e dados complementares necessários à
instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos,
levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos,
planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a
ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e
parâmetros de julgamento adotados, com prazo de até cinco dias para resposta. § 4° Recebida a
resposta ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle
elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação e encaminhamento ao
Relator. |
Art.
3° O Presidente do Tribunal de Contas ou o
Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das
informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação
da legalidade dos Editais e posterior
apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso. § 1° As pessoas indicadas no
caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, poderão
solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de
pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução
Normativa. § 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os
documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 2 (dois) dias
contados do recebimento da solicitação. § 3° Em caso de
urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos
licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante
requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o
Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de
despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo
Tribunal Pleno. § 4° O órgão de controle competente
procederá ao exame do Edital, podendo realizar diligência para obtenção de
informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo,
inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas
de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos
necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos
de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados, com prazo
de até 5 (cinco) dias para resposta. § 5° Recebida a resposta ou não atendida à
diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico
conclusivo, remetendo os autos ao Relator, ouvido o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas. |
Art. 4° Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências: I – estando o ato em
conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por
despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável; II – havendo
ilegalidades, determinará sua inclusão na pauta da sessão imediatamente
subseqüente, independente de publicação, e dará ciência ao titular da unidade
promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital. Parágrafo único. A
comunicação de que trata o inciso II deste artigo será feita por qualquer
meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade, juntando-se o
comprovante de recebimento ao respectivo processo. |
Art.
4° Recebido o processo, o Relator adotará as
seguintes providências: I - estando o ato em conformidade formal
com os preceitos legais e regulamentares, determinará por despacho o seu
arquivamento, com ciência da decisão ao responsável; II - havendo ilegalidades, determinará à
Secretaria Geral: a) sua inclusão
na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação; b)
que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da
sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia
do relatório da instrução. Parágrafo único. A
comunicação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita
por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade,
juntando-se o comprovante de encaminhamento do respectivo processo. |
Art. 5° Apresentando o Edital de
Concorrência ou de Pregão falhas formais sanáveis ou irregularidades não
graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva: I - conhecerá do edital; II - indicará os
dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no
edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a
ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais; III -
determinará ao órgão de controle o monitoramento
do cumprimento das determinações de correção do edital em exame, e em futuros editais; IV - dará
ciência da decisão ao titular da unidade gestora; V - determinará
o arquivamento dos autos. |
Art.
5° Apresentando o Edital de Concorrência ou
de Pregão falhas formais sanáveis ou irregularidades não graves, o Tribunal
Pleno, em decisão definitiva: I - conhecerá do edital; II - indicará os dispositivos legais
violados, determinando a adoção de medidas corretivas no edital em exame, se
passíveis de correção, e preventivas para evitar a ocorrência da mesma
irregularidade em futuros editais; III - determinará ao órgão de controle o
monitoramento do cumprimento das determinações de correção do edital em
exame, e em futuros editais; IV - dará ciência da decisão ao titular da
unidade gestora; V - determinará o arquivamento dos autos. |
Art. 6° Constatada ilegalidade
grave no edital, o Tribunal Pleno ou o Relator, antes de concluir a análise
de mérito, e em decisão preliminar: I - conhecerá
do edital; II - argüirá as ilegalidades nele contidas,
indicando os dispositivos legais violados e fixará prazo de dez dias para o
titular da unidade gestora adotar as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso,
devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas ou justificar a
não-adoção das medidas corretivas. § 1° Em caso de urgência,
havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de
risco de ineficácia da decisão de mérito, o Plenário ou o Relator na mesma
decisão de que trata o caput, determinará, cautelarmente, a suspensão do
edital ou do procedimento licitatório, conforme o caso, até que o Tribunal
decida sobre o mérito da questão. § 2° A decisão do Relator
será submetida ao Plenário na primeira sessão subseqüente. § 3° A medida cautelar de
que trata o parágrafo primeiro pode ser revista de ofício por quem a tiver
adotado. § 4° Vencido o prazo fixado
no inciso II deste artigo, o processo, acompanhado ou não da manifestação do
titular da unidade gestora em resposta à decisão preliminar, será remetido ao
órgão de controle para instrução, na qual serão consideradas as correções
efetuadas e as justificativas apresentadas pela unidade gestora. § 5° Concluída a instrução
pelo órgão de controle, o processo será encaminhado ao relator, ouvido o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. |
Art. 6° Constatada
ilegalidade grave no edital, o Tribunal Pleno antes de concluir a análise de
mérito, e em decisão preliminar: I - conhecerá do edital; II - argüirá as ilegalidades nele contidas,
indicando os dispositivos legais violados e fixará prazo de 15 (quinze) dias para que o titular da unidade
gestora adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei
ou promova a anulação da licitação, se for o caso; III – decidirá sobre a medida de que trata
o §5° do art. 3° desta Instrução Normativa; IV – determinará a sustação do procedimento
licitatório quando inexistente medida cautelar neste sentido adotada pelo
Relator, uma vez verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos
licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito. § 1°
Vencido o prazo fixado no inciso II deste artigo, o processo, acompanhado ou
não da manifestação do titular da unidade gestora em resposta à decisão
preliminar, será remetido ao órgão de controle para instrução, na qual serão
consideradas as correções efetuadas ou as justificativas apresentadas pela
unidade gestora. § 2° Caso as medidas adotadas
suscitarem ilegalidades supervenientes, o órgão de controle informará ao
Relator que poderá, mediante despacho singular, determinar ao titular da
unidade para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente as medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação,
se for o caso. |
Art. 7° Corrigidas as
ilegalidades, acolhidas as justificativas, ou anulada a licitação em
decorrência da decisão de que trata o caput
e o inciso II do art. 6° desta
Instrução Normativa, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o
caso: I - revogará a medida
cautelar que esteja em vigor; II - determinará
ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais
determinações, bem como o arquivamento do processo, com ciência ao
responsável. |
Art.
7° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas às
justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso: I
- revogará a medida cautelar
que esteja em vigor; II - determinará ao órgão de controle
competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem
como o arquivamento do processo com ciência ao responsável. Parágrafo único. Anulado o Edital, o
Relator determinará, através de despacho singular, o arquivamento do
processo. |
Art. 8° Não adotadas as medidas corretivas decorrentes da decisão de que
trata o art. 6°, II, desta Instrução Normativa, ou não sendo acolhidas as
justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva: I - declarará a ilegalidade do ato,
indicando os dispositivos legais violados; II - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação
da licitação, com fundamento no art. 49, caput,
da Lei n° 8.666/93 e observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°, daquele
dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de
anulação, no prazo de até trinta dias; III - determinará a remessa
dos autos à Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do prazo
fixado na decisão. § 1° Transcorrido o prazo
do inciso II deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao
Relator, a quem compete, no caso de cumprimento da decisão, determinar o seu
arquivamento. § 2° Não cumprida a
decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que adote
providências com vistas à obtenção de cópia documental do contrato e do
procedimento licitatório, para autuação. § 3° No exame do processo
de que trata o parágrafo anterior serão aplicadas as regras do Regimento
Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico. § 4° Ao processo autuado na
forma do § 2° será apensado o respectivo processo de edital de concorrência
impugnado pelo Tribunal de Contas. |
Art.
8° Não adotadas as medidas corretivas
decorrentes da decisão de que trata o inciso II
ou o §2° do art. 6°, desta Instrução
Normativa, ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em
decisão definitiva: I - declarará a ilegalidade do ato,
indicando os dispositivos legais violados; II - determinará ao titular da unidade
gestora que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49,
caput, da Lei n° 8.666/93, e observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°, daquele
dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de
anulação, no prazo de até 30 (trinta) dias; III - determinará a remessa dos autos à
Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do prazo fixado na decisão. § 1° Transcorrido o prazo do inciso II
deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao órgão de controle, o qual após verificar o cumprimento
da Decisão encaminhará ao Relator para arquivamento, ouvido o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas. § 2° Não cumprida à decisão,
o Relator determinará ao órgão de controle competente que proceda ao exame do
contrato. § 3° O
processo de análise de edital de concorrência será apensado ao processo a que
se refere o § 2°. § 4° No exame
do contrato que trata o §2°, serão aplicadas as regras do Regimento
Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico. |
Art. 9° Os documentos autuados na
forma desta Instrução Normativa terão tramitação preferencial com vistas à
apreciação dos editais na modalidade de concorrência, pelo Tribunal Pleno,
antes da data prevista para abertura dos envelopes com a documentação de
habilitação, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as
respectivas correções na forma do disposto no art. 113, § 2°, da Lei n°
8.666/93. |
Art.
9° Os documentos autuados na forma desta
Instrução Normativa terão tramitação preferencial com vistas à sua apreciação
pelo Tribunal Pleno, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações
para as respectivas correções na forma da lei.
|
Art. I – vinte dias
para instrução pelo órgão de controle; II – cinco dias
para a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
emitir parecer quanto ao mérito; III – cinco dias
para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno. Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo
não se aplicam aos editais de pregão presencial ou eletrônico. |
Art.
I – 20 (vinte) dias para instrução pelo
órgão de controle; II — 5 (cinco) dias para a Procuradoria
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir parecer quanto
ao mérito; III — 5 (cinco) dias para o Relator
apresentar proposta de decisão
ao Tribunal Pleno. Parágrafo
único. Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos editais de pregão
presencial ou eletrônico. |
Art. 11. O processo relativo à apreciação de edital de concorrência ou de
pregão encaminhado pelo Relator à Secretaria Geral deve ser incluído na pauta
da sessão ordinária do Tribunal com prioridade, de modo a atender o disposto
no inciso II do art. 4° desta Instrução Normativa. |
Art.
|
Art. |
Art.
12. O descumprimento das normas desta
Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei
Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno. |
Art. 13. O descumprimento das normas desta
Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei
Orgânica do Tribunal. |
Art.
13. As disposições dos arts. 3°, §5°, e 5° ao
8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de
Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do
art. 113 da Lei n° 8.666/93. |
Art. 14. Os órgãos de controle darão prioridade à análise de procedimentos
licitatórios que tenham sido impugnados pelo Tribunal de Contas quando do
exame prévio de editais, realizado nos termos desta Instrução Normativa, cuja
anulação não tenha sido providenciada pela unidade gestora. |
Art. 14. As dispensas e
inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam
enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência,
acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único
da Lei n° 8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua
publicação no órgão oficial, na forma do art. 2° desta Instrução Normativa. |
Art. 15. As disposições dos arts. 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se,
no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e
de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93. |
Art.
15. O disposto no art. 3° da Resolução n°
TC-09/2002 não se aplica aos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas em
decorrência desta Instrução Normativa. |
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa n°
TC-01/2002, de 04 de novembro de 2002.
|
Art.
16. Fica revogada a Instrução Normativa n°
TC-01/2002, de 04 de novembro de 2002. |
De
maneira sucinta foram procedidas as seguintes alterações na presente proposta
de Instrução Normativa:
- Diminui-se
de 5 (cinco) para 2 (dois) dias o prazo para Unidade remeter documentos
solicitados pelo órgão de controle para subsidiar a análise (art. 2°, §1°);
- Mudança de
redação (inclusão de “ART’s, estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou
entidades, necessários à consecução do objeto) (art. 2°, §3°);
- Retirou-se a
possibilidade dos Conselheiros e Auditores (sugestão do Exmo. Auditor Gerson
Sicca), de requerer a autuação de quaisquer procedimentos licitatórios,
resguardando tal prerrogativa à Presidência e ao Relator titular da Unidade
(art. 3°, caput);
- Alteração
(“contratos”, para “Editais”), (art. 3°, caput);
- Inclusão de
§3° ao art. 3°, sustação cautelar de procedimento licitatório por despacho
singular do Relator (art. 3°, §3°);
- Desmembramento
do Inciso II do art. 4° em alíneas “a” e “b”, e mudança de redação do parágrafo
único do citado artigo, onde havia “recebimento” foi alterado para
“encaminhamento”, por sugestão da Secretaria Geral – SEG (art. 4°, II, e
parágrafo único);
- Mudança na
disciplina do art. 6°, que trata da decisão preliminar de argüição de
irregularidades, adaptando-o ao §3° do art. 3°, o Plenário deliberará acerca da
sustação liminar do procedimento, mantendo-a ou revogando-a, (inciso III), bem
como, caso inexistente a providência neste sentido, poderá nesta fase determinar
a sua sustação, verificada a hipótese do inciso IV.(art. 6°, incs. III e IV);
- Possibilidade
de nova remessa à Unidade para manifestação quando verificar-se a ocorrência,
durante a Instrução, de irregularidades supervenientes (art. 6°, §2°);
- Inclusão de
parágrafo único ao art. 7° possibilitando ao Relator determinar o arquivamento
do processo por meio de despacho singular quando procedida a anulação do Edital
pela Unidade (art. 7°, parágrafo único);
- Mudanças
redacionais no artigo que trata de decisão definitiva no caso da não
convalidação de irregularidades (art. 8°);
- Mudança
redacional conferindo prioridade não só aos Editais de Concorrência, mas também
aos de Pregão e demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa (art.
9°, caput);
- Mudança
redacional nos incisos do art. 10°;
- Supressão do
art. 11, mudança redacional do caput do art. 12, e renumeração do mesmo para
art. 11;
- Alteração do
caput do art. 14 para disciplinar o envio dos processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, cujo procedimento de análise será estabelecido no
Processo Normativo que tratará do Exame de Contratos (art. 14, caput).
A
referência a processos de análise de dispensa e inexigibilidade de licitações
que havia sido suprimida anteriormente, uma vez que estaria sendo disciplina na
Instrução Normativa relativa aos contratos, foi retomada nesta última versão,
por sugestão da DLC e do Gabinete do Conselheiro Moacir Bertoli. Verificou-se
que com a sua supressão não haveria qualquer norma contendo a obrigação das
unidades de encaminhar os atos de dispensa e inexigibilidade. Assim, criou-se
um dispositivo para determinar o valor a partir do qual é obrigatório o envio
dos processos ao Tribunal de Contas (à partir do limite previsto para a
modalidade de Concorrência (art. 23, I, “c”, e II, “c”, da Lei n° 8.666/93), e
também, para estipular o prazo para o envio dos respectivos processos pelas
Unidades ao Tribunal (até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial).
Diante
do exposto, este Relator propõe ao Egrégio Plenário que aprove o seguinte
Projeto de Instrução Normativa:
PROJETO
DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Estabelece
procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados
pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos
Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59 e 113, da
Constituição Estadual, arts. 12, 42 e 62, da Lei Complementar n° 202, de 15 de
dezembro de 2000 e § 2° do art. 113 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e
considerando os arts.
Art. 1° O exame,
pelo Tribunal de Contas, de editais de procedimentos licitatórios na modalidade
de concorrência de que trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e
suas alterações, incluindo os procedimentos de licitação para concessões e
permissões de que tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995,
com as alterações posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de
2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a
Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do
Estado e dos Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2° a 17 desta
Instrução Normativa.
Art. 2° Os
titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos
Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br) na rede
mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na
modalidade de:
I - Concorrência,
inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à
primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no artigo
21, II, da Lei n° 8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos
previstos no § 2° do art. 40 da mencionada Lei;
II - Pregão presencial e
eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir
do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea
"c" do art. 23 da Lei n° 8.666/93, até o dia seguinte à primeira
publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o
regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos.
§ 1° Os anexos previstos
no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93 e demais documentos que integram o
edital, quando não informados no website
do Tribunal de Contas do Estado, na internet, devem ser apresentados, quando
solicitados pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM,
no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de 2
(dois) dias contados do recebimento da solicitação.
§ 2° Caso ocorra
qualquer alteração nos termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade
gestora deverá remeter novo arquivo eletrônico consolidando as alterações
efetuadas, ou por meio documental conforme o caso.
§ 3° Além dos documentos
previstos no § 2° do art. 40 da Lei n° 8.666/93, devem ser juntadas ao arquivo
eletrônico mencionado nos inciso I e II do caput, as autorizações, ART’s,
estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessários à
consecução do objeto.
Art. 3° O Presidente
do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de
processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou
documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação
do Tribunal Pleno, se for o caso.
§ 1° As pessoas
indicadas no caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle,
poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou
de pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução
Normativa.
§ 2° Na hipótese do § 1°
deste artigo, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 2
(dois) dias contados do recebimento da solicitação.
§ 3° Em caso de
urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos
licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante
requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o
Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de
despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 4° O órgão de controle
competente procederá ao exame do Edital, podendo realizar diligência para
obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do
processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos,
pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros
documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos
requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados,
com prazo de até 5 (cinco) dias para resposta.
§ 5° Recebida a resposta
ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará
relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Relator, ouvido o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 4° Recebido o
processo, o Relator adotará as seguintes providências:
I - estando o ato em
conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por
despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável;
II - havendo
ilegalidades, determinará à Secretaria Geral:
a)
sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de
publicação;
b)
que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da
sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia do
relatório da instrução.
Parágrafo único. A
comunicação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por
qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade,
juntando-se o comprovante de encaminhamento do respectivo processo.
Art. 5°
Apresentando o Edital de Concorrência ou de Pregão falhas formais sanáveis ou
irregularidades não graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - conhecerá do edital;
II - indicará os
dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no
edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a
ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais;
III - determinará ao
órgão de controle o monitoramento do cumprimento das determinações de correção
do edital em exame, e em futuros editais;
IV - dará ciência da
decisão ao titular da unidade gestora;
V - determinará o
arquivamento dos autos.
Art. 6° Constatada
ilegalidade grave no edital, o Tribunal Pleno antes de concluir a análise de
mérito, e em decisão preliminar:
I - conhecerá do edital;
II - argüirá as
ilegalidades nele contidas, indicando os dispositivos legais violados e fixará
prazo de 15 (quinze) dias para que o titular da unidade gestora adote as
medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a
anulação da licitação, se for o caso;
III – decidirá sobre a
medida de que trata o §5° do art. 3° desta Instrução Normativa;
IV – determinará a
sustação do procedimento licitatório quando inexistente medida cautelar neste
sentido adotada pelo Relator, uma vez verificada ameaça de grave lesão ao
erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da
decisão de mérito.
§ 1° Vencido o prazo
fixado no inciso II deste artigo, o processo, acompanhado ou não da
manifestação do titular da unidade gestora em resposta à decisão preliminar,
será remetido ao órgão de controle para instrução, na qual serão consideradas
as correções efetuadas ou as justificativas apresentadas pela unidade gestora.
§ 2° Caso as medidas
adotadas suscitarem ilegalidades supervenientes, o órgão de controle informará
ao Relator que poderá, mediante despacho singular, determinar ao titular da
unidade para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente as medidas corretivas necessárias
ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
Art. 7° Corrigidas
as ilegalidades ou acolhidas às justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão
definitiva, conforme o caso:
I -
revogará a medida cautelar que esteja em vigor;
II - determinará ao
órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais
determinações, bem como o arquivamento do processo com ciência ao responsável.
Parágrafo único. Anulado
o Edital, o Relator determinará, através de despacho singular, o arquivamento
do processo.
Art. 8° Não
adotadas as medidas corretivas decorrentes da decisão de que trata o inciso II
ou o §2° do art. 6°, desta Instrução Normativa, ou não sendo acolhidas as
justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - declarará a
ilegalidade do ato, indicando os dispositivos legais violados;
II - determinará ao
titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação, com fundamento
no art. 49, caput, da Lei n° 8.666/93, e observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°,
daquele dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de
anulação, no prazo de até 30 (trinta) dias;
III - determinará a
remessa dos autos à Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do
prazo fixado na decisão.
§ 1° Transcorrido o
prazo do inciso II deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao
órgão de controle, o qual após verificar o cumprimento da Decisão encaminhará
ao Relator para arquivamento, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
§ 2° Não cumprida à
decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que proceda ao
exame do contrato.
§ 3° O processo de
análise de edital de concorrência será apensado ao processo a que se refere o §
2°.
§ 4° No exame do
contrato que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas as regras do Regimento
Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico.
Art. 9° Os
documentos autuados na forma desta Instrução Normativa terão tramitação
preferencial com vistas à sua apreciação pelo Tribunal Pleno, a fim de
possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na
forma da lei.
Art. 10. A instrução dos processos de que trata esta Instrução Normativa deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos correspondentes no Tribunal até a deliberação preliminar do Tribunal Pleno que trata o art. 5° ou art. 6°, observando-se os seguintes prazos pelas unidades internas:
I — 20 (vinte) dias para
instrução pelo órgão de controle;
II — 5 (cinco) dias para
a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir
parecer quanto ao mérito;
III — 5 (cinco) dias
para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os
prazos previstos neste artigo não se aplicam aos editais de pregão presencial
ou eletrônico.
Art. 11. A ausência
de manifestação do Tribunal sobre Edital de Licitação na forma desta Instrução
Normativa não impede o exame posterior do respectivo procedimento licitatório.
Art. 12. O
descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às
sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.
Art. 13. As
disposições dos arts. 3°, §5°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se,
no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e
de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93.
Art. 14. As
dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam
enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, acompanhadas
dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei n°
8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação
no órgão oficial, na forma do art. 2° desta Instrução Normativa.
Art. 15. O disposto
no art. 3° da Resolução n° TC-09/2002 não se aplica aos documentos encaminhados
ao Tribunal de Contas em decorrência desta Instrução Normativa.
Art. 16. Fica
revogada a Instrução Normativa n° TC-01/2002, de 04 de novembro de 2002.
Gabinete da Presidência
Conselheiro JOSÉ
CARLOS PACHECO
Presidente
Florianópolis,
25 de agosto de 2008
Auditora Sabrina Nunes Iocken
Relatora
(art. 86, caput, da L.C. n° 202/2000)
[1] Às fls.
[2] Às fls.
[3] Realizada em 21.08.08.
[4] O inciso III do art. 6° da Resolução n° TC-01/2002 tinha como requisito de sustação cautelar de procedimentos licitatórios (e as demais providências contidas no dispositivo) a ocorrência de “irregularidade grave”, enquanto o caput do art. 6° da presente proposta normativa, que disciplina a argüição preliminar de irregularidades, se refere à “ilegalidade grave”.
[5] Nos processos perante o Tribunal
de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão". Supremo Tribunal Federal, sessão de 30.05.2007, in D.J.U. de 06.06.07, pg. 01.
[6] EMENTA: TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE.
DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF).
CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR
PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA
DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO
DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU,
EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO
DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM
TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 26.547, DF, j. 23.05.05, p. 29.05.07,
in DJU de 29.05.07, Rel. Min. Celso
de Mello. (atacava decisão preliminar (Acórdão n° 2.338/2006, Relator Ministro
Augusto Nardes) do Tribunal de Contas da União que determinava a sustação
cautelar de contrato firmado entre o Congresso Nacional e a Companhia das Docas
do Estado da Bahia S.A. - CODEBA - Processo
do Tribunal de Contas da União n° TC- 008.538/2006-0).
[7] O art. 797 do Código de Processo Civil que prevê que: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes”.
[8] Art. 93, IX, da
Constituição Federal de 1988.