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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | PCA - 07/00312404 |
Unidade gestora: | Fundação Municipal de Desportos de Rio do Sul |
INTERESSADO: | Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Nilo Borgonovo - Titular da Unidade época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
Parecer n° | GC-WRW-2007/711/SRB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 da Fundação Municipal de Desportos de Rio do Sul, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, procedeu a análise das referidas Contas, emitindo o Relatório nº 1646/2007 (fls. 40/53), sugerindo "Julgar Regulares com ressalva" as contas anuais do exercício de 2006, face as restrições relacionadas nos itens "a" ,"b", "c" e "d" da Conclusão do referido Relatório.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES, com Ressalva, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2006, da Fundação Municipal de Desportos de Rio do Sul, dando quitação ao Sr. Nilo Borgonovo - Titular da Unidade época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. RECOMENDAR a Fundação Municipal de Desportos de Rio do Sul, a adoção de providências visando a correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU nº 1646/2007, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1. Ausência da contabilização da contribuição previdênciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, conforme o item A.1.1 do Relatório DMU nº 1646/2007;
3.2.2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004, conforme o item A.2.1 do Relatório DMU nº 1646/2007;
3.2.3. Déficit Financeiro no valor de R$ 17.608,84, resultante do déficit financeiro acorrido no exercício anterior (R$ 37.408,06), correspondente a 1,57% dos ingressos auferidos e a 0,19 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", conforme o item A.3.1 do Relatório DMU nº 1646/2007;
3.2.4. Despesas classificadas impropriamente no elemento de despesas 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, no valor de R$ 600,00, em desatendimento ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, conforme o item B.1.1 do Relatório DMU nº 1646/2007;
3.3. Dar Ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, Sr. Nilo Borgonovo - Titular da Unidade época e ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul.
Gabinete do Conselheiro, 02 de outubro de 2007
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator