ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00352295
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Sérgio Rodrigues Alves
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2007/412

CONSULTA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que os insumos utilizados na construção civil não se enquadram no conceito circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, razão pela qual os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISSQN.

.

(...) a interpretação que este Tribunal de Contas tem sobre a matéria, além de estar em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilita, principalmente ao pequeno Município, incrementar sua arrecadação, que não poucas vezes, sobrevive apenas das receitas tributárias repartidas da União e do Estado previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Destarte, sugere-se que a Decisão nº 1878/2006 (Prejulgado 1815) seja ratificada por este Tribunal, pois os insumos utilizados na construção civil não se enquadram no conceito circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, razão pela qual os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISSQN.

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Remeter à Secretaria da Fazenda cópia do Prejulgado 1815;

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta Decisão, dos Pareceres COG 233/2006 e 476/07 e Voto que a fundamentam ao Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Sérgio Rodrigues Alves.