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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 07/00352295 |
Origem: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado: |
Sérgio Rodrigues Alves |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC-LRH-2007/412 |
CONSULTA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que os insumos utilizados na construção civil não se enquadram no conceito circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, razão pela qual os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISSQN.
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Trata o presente de Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Sérgio Rodrigues Alves, relativa à base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
Conforme afirma o consulente, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116/03 não deve integrar a base de cálculo do ISSQN, ao contrário do que afirma a Decisão nº 1878/2006 deste Tribunal de Contas e de acordo com o disposto no art. 7º da referida LC nº 116/03.
A consulta foi feita nos seguintes termos:
Dita a carta Magna, em seu art. 146, que é da competência de lei complementar estabelecer, dentre outras, as regras gerais em matéria tributária, conforme transcrevemos:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Em cumprimento à norma Constitucional, a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, estabeleceu as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a definição de tributos e de suas espécies, bem como seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; dentre outros.
A referida Lei Complementar, além de estabelecer normas gerais de estrutura (critérios formais e materiais), também outorgou competência para que os Municípios estabeleçam, por leis ordinárias, regras mais específicas acerca da matéria.
Dessa forma, cada Município Brasileiro, observados os ditames constitucionais e a Lei Complementar de norma geral antes referida, editaram leis ordinárias para a instituição do ISS em seu município. Conforme o entendimento de Bernardo Ribeiro de Moraes, "a legislação ordinária municipal deve adaptar-se às leis complementares". Logo, os dispositivos das Leis Ordinárias Municipais devem obedecer e não conflitar com o instituído em lei complementar.
Voltando ao objeto desta Consulta, qual seja, o disposto na Decisão TCE nº 1878/2006, destacamos abaixo o que dispõe a Lei Complementar nº 116/03 sobre a base de cálculo do ISS:
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Grifos nossos)
De acordo com a Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 são:
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Portanto, há de se concluir que as leis ordinárias municipais devem confirmar o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e, portanto, deve ser possível deduzir a base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços prestados nos itens 7.02 e 7.05.
Diante dos argumentos expostos e normas citadas, solicitamos a análise desta Corte de Contas quanto à base de cálculo do ISS a ser observada no caso de obras públicas e quanto ao entendimento já firmado na Decisão nº 1878/2006.
A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 476/07, de fls. 05/15, onde verificou que o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, contudo, está caracterizada a inobservância do disposto no art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, tendo em vista que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade. Ao final, ressalta que a peça indagatória poderá ser conhecida, conforme autoriza o § 2º do art. 105 do mencionado Regimento.
(...) a interpretação que este Tribunal de Contas tem sobre a matéria, além de estar em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilita, principalmente ao pequeno Município, incrementar sua arrecadação, que não poucas vezes, sobrevive apenas das receitas tributárias repartidas da União e do Estado previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Destarte, sugere-se que a Decisão nº 1878/2006 (Prejulgado 1815) seja ratificada por este Tribunal, pois os insumos utilizados na construção civil não se enquadram no conceito circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, razão pela qual os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISSQN.
O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer nº MPTC nº 4600/2007, de fls. 16/19, posicionando-se pelo conhecimento da consulta, e no mérito pela remessa de cópias do Prejulgado 1815, do Parecer COG-233/06 e do próprio parecer ministerial.
O Plenário deste Tribunal de Contas, em sessão ordinária do dia 07/08/2006, ao apreciar o processo nº CON-06/00083500, de origem da Prefeitura Municipal de Timbó Grande e Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, firmou o seguinte entendimento na Decisão nº 1878/2006:
Os materiais utilizados pelas empresas prestadoras de serviços na realização de obra pública se sujeitam à incidência do ISS, pois as mercadorias por elas adquiridas são utilizadas como insumos para a consecução de suas obras.
A base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço prestado, não sendo possível subtrair o montante referente aos materiais utilizados pela empresa prestadora dos serviços, estejam ou não esses valores discriminados nas notas fiscais de serviço.
Tal posicionamento gerou o Prejulgado 1815 que esclarece plenamente os questionamentos remetidos pelo Consulente e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que é inadmissível subtrair da base de cálculo do tributo (ISSQN) o montante referente aos materiais utilizados pelas prestadoras de serviços.
Cabe ressaltar que o presente processo foi inicialmente pautado para a sessão do dia 13/08/2007, tendo a Exma. Sra. Auditora substituta de Conselheiro Sabrina Iocken manifestado pedido de vista.
Após a devolução dos autos e procedida à análise definitiva do processo, proponho voto no sentido de acolher integralmente os pareceres emitidos, para conhecer a presente consulta e remeter à Secretaria da Fazenda cópia do Prejulgado 1815, o qual responde com suficiência aos questionamentos do consulente.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 476/07, de fls. 05/15;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 4600/2007, de fls. 16/19;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Remeter à Secretaria da Fazenda cópia do Prejulgado 1815;
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, dos Pareceres COG 233/2006 e 476/07 e Voto que a fundamentam ao Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Sérgio Rodrigues Alves.
Gabinete do Conselheiro, em 07 de agosto de 2007.