ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-07/00364463
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Assistência Social de Calmon
RESPONSÁVEL: Sr. João Batista de Geroni - Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006
Parecer n°: GC-WRW-2008/177/SRB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Assistência Social de Calmon, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 2299/2007 (fls. 21/24), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. João Batista de Geroni- Titular da Unidade à época da remessa do balanço, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 26, este Relator determinou que se procedesse a citação, para o responsável se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Sr. João Batista de Geroni, devidamente cientificado através do AR (fls. 77), não apresentou alegações de defesa, e tampouco juntou documentos.

Reanalisando o processo a DMU, emitiu o Relatório de n.º 049/2008 (fls. 29/40), como segue:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, pela infração abaixo relacionada, aplicando ao Sr. João Batista de Geroni - Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Déficit orçamentario no valor de R$ 40.428,93, correspondente a 14,94% dos ingressos auferidos e 1,79 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", c/c o art. 1º, § 1º Lei Complementar n.º 101/2000(item 1.1 deste relatório);

2- Recomendar, nos termos do art. 20 da lei Complementar 202/2000, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Calmon, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - Déficit Financeiro ajustado no valor de R$ 36.653,22, correspondente a 13,55% dos ingressos auferidos e 8,64 arrecadações média/mensal, para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 2,72 de dívida a curto prazo, em desacordo com a lei nº 4320/64, art. 48, letra b (item 2.1).

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 1990/2008 (fls. 042/045), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, considerando as contas irregulares em razão da ocorrência de déficit orçamentário, concluindo no seguinte sentido:

As comprovadas falhas permite-nos CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, com APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. João Batista de Geroni pela falta apontada no item 1.1 retro, consoante disposição expressa nos artigos 80, 17, 18-III, 21-parágrafo único e 70-II da Lei Complementar nº 202/2000, com RECOMENDAÇÃO à Unidade para que atente às determinações/recomendações constantes do item 2.1 da conclusão do relatório 049/2008 da DMU.