PROCESSO Nº

PCA – 07/00364978

UNIDADE GESTORA:

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande

RESPONSÁVEIS:

Sr. Germano Milanez - Titular da Unidade em 2006

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 075/2008

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

Ementa: Déficit Orçamentário e Financeiro. Ofensa ao Princípio do Equilíbrio de Caixa.

Encerrar o exercício com déficit financeiro combinado com déficit orçamentário afronta o princípio do equilíbrio de caixa na administração pública estabelecido no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 2175/2007, com registro às fls. 30 a 33, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 35 e 36.

 

Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 38 a 60), que analisadas pela DMU deram origem ao Relatório de Re-instrução 2172/2007 (fls. 61 a 75), concluindo que o Tribunal Pleno possa decidir por julgar estas contas IRREGULARES sem débito e:

1.            A aplicar multa em razão da seguinte restrição:

 

1.1.           Déficit orçamentário de R$ 85.556,34, correspondente a 71,03% dos ingressos auferidos e 8,52 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, “b”, da Lei 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, e decorrente da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros.

 

2.                 Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, que adote medida necessária à correção da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

2.1.           Déficit financeiro da ordem de R$ 75.550,36 resultante parcialmente do déficit orçamentário ocorrido neste exercício, correspondente a 62,72% dos ingressos auferidos e a 7,53 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/64.

 

 

Em 31/10/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº 7368/2007 (fls. 77 a 79), pela IRREGULARIDADE das contas e aplicação de multa ao responsável em face do déficit orçamentário combinado com déficit financeiro.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande.

 

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2172/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                  O déficit financeiro de R$ 75.550,36, apurado no Balanço Patrimonial decorre, basicamente, da inscrição de restos não processados no valor de R$ 71.384,14 (fl. 27), originário de empenho global da obra de implantação de rede de distribuição de água no valor de R$ 139.336,81 (fl. 42) em convênio com a Fundação Nacional de Saúde no valor de R$ 140.000,00 (fl. 41), cuja liberação em 2006 somou apenas R$ 56.000,00 (fl. 06). Nos termos da Portaria STN nº 447/2002 vigente à época, a Unidade deveria ter lançado o saldo do convênio não liberado no Ativo Financeiro em Contas a Receber para equilibrar com o valor registrado no Passivo Financeiro a título de restos a pagar não processado, ou estornar a despesa empenhada e ainda não liquidada. À fl. 55 o responsável juntou cópia do termo de recebimento definitivo da obra, datado de 09/03/2007, sem, contudo, trazer aos autos, comprovante do ingresso em 2007 do saldo do convênio, pagamento integral da obra e balanço patrimonial de 2007 comprovando o restabelecimento do equilíbrio de caixa, razão pela qual decido propor aplicação de multa prevista no artigo 69 da LC 202/2000.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, aplicando ao responsável, Sr. Germano Milanez – Diretor do Samae em 2005, residente na rua Rui Barbosa, nº 310 – Centro – Morro Grande,  CEP 88.925-000, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face do déficit financeiro equivalente a 62,72% da receita realizada combinado com déficit orçamentário equivalente a 71,03% da receita realizada, em descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LC 101/2000, conforme abaixo.

 

2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

 

Gabinete do Conselheiro, 14 de março de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator