PROCESSO Nº
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PCA – 07/00364978
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UNIDADE GESTORA:
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Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
de Morro Grande
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RESPONSÁVEIS:
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Sr. Germano Milanez - Titular da Unidade em 2006
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 075/2008
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Ementa: Déficit
Orçamentário e Financeiro. Ofensa ao Princípio do Equilíbrio de Caixa.
Encerrar
o exercício com déficit financeiro combinado com déficit orçamentário afronta o
princípio do equilíbrio de caixa na administração pública estabelecido no
artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000.
DO RELATÓRIO:
Tratam
os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, relativa ao exercício de 2006,
em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A
análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 2175/2007, com
registro às fls. 30 a 33, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação
deste Relator, conforme registro às fls. 35 e 36.
Citado, o responsável
apresentou suas alegações de defesa (fls. 38 a 60), que analisadas pela DMU
deram origem ao Relatório de Re-instrução 2172/2007 (fls. 61 a 75), concluindo
que o Tribunal Pleno possa decidir por julgar estas contas IRREGULARES sem débito
e:
1.
A
aplicar multa em razão da seguinte restrição:
1.1.
Déficit
orçamentário de R$ 85.556,34, correspondente a 71,03% dos ingressos auferidos e
8,52 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do
art. 48, “b”, da Lei 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, §
1º, e decorrente da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de
recursos financeiros.
2.
Recomendar
ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, que adote
medida necessária à correção da falta abaixo identificada, bem como previna a
ocorrência de outras semelhantes:
2.1.
Déficit financeiro da ordem de R$ 75.550,36
resultante parcialmente do déficit orçamentário ocorrido neste exercício,
correspondente a 62,72% dos ingressos auferidos e a 7,53 arrecadação média
mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/64.
Em 31/10/2007 o
processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos
através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº
7368/2007 (fls. 77 a 79), pela IRREGULARIDADE das contas e aplicação de multa
ao responsável em face do déficit orçamentário combinado com déficit
financeiro.
DA
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o
princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos,
pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de
2006 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande.
Analisando
atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório
de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2172/2007, a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que
dos autos consta posso concluir que:
1.
O déficit
financeiro de R$ 75.550,36, apurado no Balanço Patrimonial decorre,
basicamente, da inscrição de restos não processados no valor de R$ 71.384,14
(fl. 27), originário de empenho global da obra de implantação de rede de
distribuição de água no valor de R$ 139.336,81 (fl. 42) em convênio com a
Fundação Nacional de Saúde no valor de R$ 140.000,00 (fl. 41), cuja liberação
em 2006 somou apenas R$ 56.000,00 (fl. 06). Nos termos da Portaria STN nº
447/2002 vigente à época, a Unidade deveria ter lançado o saldo do convênio não
liberado no Ativo Financeiro em Contas a Receber para equilibrar com o valor
registrado no Passivo Financeiro a título de restos a pagar não processado, ou
estornar a despesa empenhada e ainda não liquidada. À fl. 55 o responsável
juntou cópia do termo de recebimento definitivo da obra, datado de 09/03/2007,
sem, contudo, trazer aos autos, comprovante do ingresso em 2007 do saldo do
convênio, pagamento integral da obra e balanço patrimonial de 2007 comprovando
o restabelecimento do equilíbrio de caixa, razão pela qual decido propor
aplicação de multa prevista no artigo 69 da LC 202/2000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
prestação de contas de administrador, originário do Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do
artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas anuais de 2006 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Morro Grande, aplicando ao
responsável, Sr. Germano Milanez – Diretor do Samae em 2005, residente na rua Rui
Barbosa, nº 310 – Centro – Morro Grande,
CEP 88.925-000, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face do déficit
financeiro equivalente a 62,72% da receita realizada combinado com déficit
orçamentário equivalente a 71,03% da receita realizada, em descumprimento ao
disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LC 101/2000,
conforme abaixo.
2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de
Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade
Gestora.
Gabinete do
Conselheiro, 14 de março de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator