Processo n°: PROCESSO nº | PCA 07/00365192 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapoá - SC. |
RESPONSÁVEL: | Sra. Iva Maria Z. dos Santos - Titular da Unidade à época |
INTERESSADO: | Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2006. |
VOTO n° | GCCF 890/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pela gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapoá, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2100/2007, com registro às fls. 27 a 36, concluindo por apontar a seguinte restrição:
1. Divergência na apuração do saldo da conta "Bens Móveis", o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei 4.320/64 da Lei 4.320/64.
Em 16/08/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro andré Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 5562/2007, conforme registro às fls. 38 a 40, pela REGULARIDADE com ressalvas, face a restrição apontada pela área técnica, com recomendação para que a Unidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada pelo Órgão Técnico.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2100/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapoá, relativamente ao exercício de 2006.
Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2005 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapoá, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, identifico o apontamento da seguinte restrição:
1. Divergência na apuração do saldo da conta "Bens Móveis", o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei 4.320/64 da Lei 4.320/64.
A divergência evidencia, de certa forma, a fragilidade do controle interno, face a ausência de conferência dos saldos ao final do exercício, permitindo, assim, a realização dos ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de atender ao princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade
Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 06/00365192
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapoá,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapoá, dando quitação à responsável, Sra. Iva Maria Z. dos Santos - Titular da Unidade à época, haja vista a restrição abaixo:
6.1.1. Divergência na apuração do saldo da conta "Bens Móveis", o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei 4.320/64 da Lei 4.320/64.
6.2. DETERMINAR que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, conforme item 6.1.1 acima, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, à responsável e à Unidade Gestora.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator