Processo nº CON 07/00371168
Unidade Gestora Câmara Municipal de Cocal do Sul
Interessado Adriano Possamai Della
Assunto Consulta. Conhecer. Câmara Municipal. Mesa Diretora. Duração do mandato. Princípio da simetria. Norma de reprodução facultativa.
Relatório nº gcmb/2007/500

RELATÓRIO

No que concerne ao mérito, a COG informa que a consulta trata, em síntese, sobre a reprodução obrigatória ou não de norma prevista na Constituição Federal (artigo 57, § 4º), que estipula a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara em 02 (dois) anos, enquanto a Lei Orgânica de Cocal do Sul (artigo 22), fixa para o mesmo, o prazo máximo de 01 (um) ano.

A Consultoria afirma que a doutrina e a jurisprudência apontam a possibilidade de que o mandado das mesas diretoras das Câmaras Municipais tenha duração inferior a dois anos, isso porque a fixação pela Constituição Federal, de tal período, serve apenas como limite máximo para a rotatividade.

Isso porque a regra jurídica consubstanciada no artigo 57, § 4º da Carta Federal, não se insere entre os princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, por caracterizar uma regra regimental incluída no texto constitucional, relativa à eleição interna corporis pelas Casas Legislativas.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.2.1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a duração do mandato de 02 anos para as Mesas Legislativas é norma de reprodução facultativa pelos Municípios e Estado, razão pela qual não há contrariedade quando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal fixem o prazo de 01 (um) ano para a duração do referido mandato.

6.2.2. Considerando que a norma prevista no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, o Presidente da Casa Legislativa deve cumprir o mandato conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.