Processo nº |
CON 07/00371168 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Cocal do Sul |
Interessado |
Adriano Possamai Della |
Assunto |
Consulta. Conhecer. Câmara Municipal. Mesa Diretora. Duração do mandato. Princípio da simetria. Norma de reprodução facultativa. |
Relatório nº |
gcmb/2007/500 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor Adriano Possamai Della, Presidente da Câmara Municipal de Cocal do Sul, nos seguintes termos:
"Deve-se aplicar a EC nº 50/2006, em respeito ao princípio da simetria, já analisada na consulta CON-06/00436608, autorizando desta forma que os membros que compõem a Mesa da Câmara Municipal de Cocal do Sul, neste ano vindouro, permaneçam pelo período de 2 anos de mandato, devido a recente alteração na CF/88, mesmo contrariando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Casa que dispõe expressamente que o prazo do mandato da Mesa e seus membros é de apenas 1 ano?
O atual Presidente da Casa Legislativa que tomou posse juntamente com os membros da Mesa em 01.01.2007 deve permanecer na função de Presidente da Câmara Municipal juntamente com os membros até 01.01.2009, sem a necessidade de realizar nova eleição no dia 01.01.2008, em face dos efeitos da modificação ocorrida pela EC nº 50/2006?"
A COG, analisando a matéria, emitiu o parecer nº 506/2007, (fls.04/12), oportunidade em que se manifesta, preliminarmente, no sentido de que o consulente encontra legitimidade para a subscrição de consultas a este Tribunal de Contas, nos termos dispostos pelo artigo 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno.
Da mesma forma, no que diz respeito à competência desta Corte, entende aquele órgão consultivo que a matéria é pertinente, sendo passível de resposta em tese, nos termos do artigo 59, inciso XII, da Constituição Estadual.
No que concerne ao mérito, a COG informa que a consulta trata, em síntese, sobre a reprodução obrigatória ou não de norma prevista na Constituição Federal (artigo 57, § 4º), que estipula a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara em 02 (dois) anos, enquanto a Lei Orgânica de Cocal do Sul (artigo 22), fixa para o mesmo, o prazo máximo de 01 (um) ano.
A Consultoria afirma que a doutrina e a jurisprudência apontam a possibilidade de que o mandado das mesas diretoras das Câmaras Municipais tenha duração inferior a dois anos, isso porque a fixação pela Constituição Federal, de tal período, serve apenas como limite máximo para a rotatividade.
Isso porque a regra jurídica consubstanciada no artigo 57, § 4º da Carta Federal, não se insere entre os princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, por caracterizar uma regra regimental incluída no texto constitucional, relativa à eleição interna corporis pelas Casas Legislativas.
Por fim, conclui seu parecer sugerindo o conhecimento da consulta, por preencher os requisitos e formalidades exigidos, para respondê-la nos termos que adoto e reproduzo a seguir em meu Voto.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer nº MPTC 5062/2007 (fls. 13/14), oportunidade em que acompanha o entendimento esposado pela Consultoria Geral.
Considerando os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público, bem como o disposto no artigo 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. Responder á consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a duração do mandato de 02 anos para as Mesas Legislativas é norma de reprodução facultativa pelos Municípios e Estado, razão pela qual não há contrariedade quando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal fixem o prazo de 01 (um) ano para a duração do referido mandato.
6.2.2. Considerando que a norma prevista no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, o Presidente da Casa Legislativa deve cumprir o mandato conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG 506/2007, ao consulente, Sr. Adriano Possamai.
Florianópolis, 27 de setembro de 2007.
Relatora (art.86, § 2º da LC nº 202/2000)