TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : APC 07/00386009
UG/CLIENTE : Secretaria de Estado da Comunicação
INTERESSADO : Derly Massaud da Anunciação
RESPONSÁVEIS : Ricardo Fabris
ASSUNTO : Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente ao período de janeiro a dezembro de 2006
PARECER Nº. : GC-OGS/2007/457

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados realizada na Secretaria de Estado da Comunicação, abrangendo a verificação das Notas de Empenho relacionadas às fls. 06/07 dos autos.

1.1 Da Análise do Corpo Instrutivo

Examinando o processo a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE desta Corte elaborou o Relatório de Auditoria nº 117/2007, acostado às fls. 08/10, relatando que não foram detectadas irregularidades que merecessem anotações, e, ao final, sugeriu julgar regular, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei Complementar n. 202/00, as contas dos recursos antecipados, referentes às quarentas notas de empenho discriminadas às fls. 06 e 07, e dar quitação plena aos responsáveis, com base no art. 19 da citada Lei Complementar.

1.2 Do Ministério Público

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestou-se por meio do Relatório nº 4969/2007 (fls. 11/12), acompanhando a conclusão do Órgão Técnico.

2. VOTO

Em face do que consta dos autos, VOTO, em consonância com os pareceres da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às quarenta Notas de Empenho discriminadas às fls. 06/07 dos autos, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 117/2007 à Secretaria de Estado da Comunicação e ao Responsável - Sr. Ricardo Fabris, ex-Secretário de Estado da Comunicação.

Gabinete do Conselheiro, em 22 de agosto de 2007.

Cleber Muniz Gavi

Relator - art. 86 caput da Lei Complementar n. 202/00