PROCESSO Nº:

Fls.

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REC-07/00391940

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

INTERESSADOS:

José Alcides Vieira e Suyudan Cesar Lucca

ASSUNTO:

(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -SPC-04/05436173 + REC-07/00391606

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 400/2011

 

 

 

 

 DÉBITO. IMPUTAÇÃO.

Não se justifica a imputação de débito quando não estiver demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de recurso interposto pelos Senhores José Alcides Viera e Suyudan César Lucca, ambos servidores à disposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural deste Estado.

 

Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão n. 1134/2007, prolatado em 04/06/2007, no processo SPC-04/05436173, por meio do qual foi imputado, solidariamente, débito aos responsáveis.

 

A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 432/2010 (fls. 17-34), manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 1344/2011 (fls. 35-37), acompanhou a área técnica.

 

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Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, como bem asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial, o presente recurso está apto a ser conhecido.

 

Afirmaram os responsáveis que a finalidade pública que permeou as viagens realizadas foi atendida, não tendo havido qualquer desvio ou dano ao erário. Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos amplo rol de documentos.

 

No que tange ao aspecto meritório, tem-se que os responsáveis buscam elidir o débito de R$ 941,50 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) que lhes foi imputado no item 6.1 do acórdão recorrido. Referido débito teria decorrido da percepção de diárias sem a devida comprovação de realização de despesa, contrariando o disposto no artigo 8º do Decreto n. 133/99[1].

 

Ocorre que o Decreto n. 133/99 foi revogado pelo Decreto n. 1127, de 05/03/2008 que, em seu artigo 4º [2], disciplinava a questão versada no artigo 8º do Decreto revogado. Por sua vez, o Decreto n. 1607, de 15/08/2008, promoveu nova alteração da matéria. Nesse sentido, a vigente redação do artigo 4º[3] prevê

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que não será concedida diária ou fração quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, hospedagem ou alimentação.

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Interpretação literal da norma revela-se suficiente para demonstrar que a concessão de diárias pode ser justificada quando o deslocamento do servidor implicar a realização de gastos com hospedagem, alimentação ou deslocamento, alternativamente.

 

Dessa forma, apesar de estar em vigor, à época dos fatos, o Decreto n. 133/99, considerando-se que foi conferido novo regramento ao tema, de maneira que a situação outrora apontada como imprópria encontraria, hodiernamente, respaldo normativo à luz do artigo 4º do Decreto Estadual n. 1607/2008;

 

Considerando-se que é aplicável, in casu, o raciocínio tecido por Heraldo Garcia Vitta, segundo o qual apesar de as leis serem editadas para regular fatos atuais ou futuros, as normas que beneficiem os infratores retroagem, a fim de prestigiar a nova realidade imposta pelo legislador que, por sua vez, tem a incumbência de acolher os anseios da sociedade num dado tempo e lugar. Ou seja, não se justifica o Estado punir alguém quando o legislador valora a conduta segundo as novas concepções sociais e não mais a entende como ilícita. (A Sanção no Direito Administrativo – Malheiros – 2003 - p.113);

 

Considerando-se que a manifestação do ilustre jurista encontra sua gênese, ainda que analogicamente, no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

Considerando-se que a documentação acostada ao processo de solicitação de prestação de contas demonstra que os deslocamentos dos beneficiários de diárias efetivamente ocorreram, ao que tudo indica para a consecução dos fins que os ensejaram (fls. 11; 21; 30; 33; 36; 58; 71; 112-118; 130-132; 134; 152-162; 170-171);

 

Considerando-se que a própria área técnica desta Casa asseverou que, nos termos das normas do Tribunal de Contas, em especial da Resolução n. TC

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16/94, os deslocamentos dos servidores foram efetivamente comprovados (fl. 185);

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Considerando-se que, diante da documentação e das informações insertas nos autos, a inobservância de formalidades preconizadas no Decreto 133/99, já revogado, não implica, por si só, a configuração de dano ao erário e não tem o condão de justificar a imputação de débito pretendida,

 

            Deve ser afastado o débito imputado aos responsáveis.

 

Destarte, as partir dos apontamentos supracitados, propugna-se a modificação do item 6.1 do decisum rechaçado para considerar regulares com ressalva as contas objeto dos autos principais, tendo em vista a não configuração do débito que fundamentara a irregularidade.

 

Por derradeiro, considerando-se que na decisão recorrida encontram-se tecidas recomendações no sentido de que a Unidade observe as formalidades previstas para a concessão e prestação de contas de diárias, e considerando-se que as mesmas revelam-se oportunas para que o adequado procedimento seja observado, este Relator propugna a manutenção do item 6.2 e subitens da decisão recorrida.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 1134/2007, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

3.1.1. Alterar o item 6.1 do acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:

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6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 15/000, de 09/01/2003, P/A 4607, item 33901400, fonte 00, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adiantados ao Sr. José Alcides Vieira, para efetuar despesas com diárias.

 

3.1.2. Cancelar os itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão n. 1134/2007.

 

                  3.2. Dar ciência da decisão, relatório e voto do Relator aos Senhores Moacir Sopelsa, Gelson de Zorzi, Suyudan César Lucca e José Alcides Vieira.

 

 

                                   Florianópolis, em 06 de junho de 2011.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Art. 8o Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

 

[2] Art. 4º Não será concedida diária ou fração:

 I - para período de deslocamento igual ou inferior a 6 (seis) horas;

II - quando o deslocamento e o retorno à sede ocorrer dentro do horário de trabalho;

III - quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

 

[3] Art. 4o Não será concedida diária ou fração quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação.