PROCESSO
Nº: |
Fls. 038 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural |
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INTERESSADOS: |
José Alcides Vieira e Suyudan Cesar Lucca |
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ASSUNTO:
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(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC
202/2000) -SPC-04/05436173 + REC-07/00391606 |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 400/2011 |
Não se justifica a imputação de débito
quando não estiver demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda dano ao erário decorrente
de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de recurso interposto pelos Senhores José
Alcides Viera e Suyudan César Lucca, ambos servidores à disposição da
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural deste Estado.
Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão n. 1134/2007,
prolatado em 04/06/2007, no processo SPC-04/05436173, por meio do qual foi
imputado, solidariamente, débito aos responsáveis.
A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 432/2010
(fls. 17-34), manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. 1344/2011 (fls. 35-37), acompanhou a área técnica.
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2. DISCUSSÃO
Constatados os pressupostos de admissibilidade, como bem
asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial, o presente recurso está apto a
ser conhecido.
Afirmaram os responsáveis que a finalidade pública que
permeou as viagens realizadas foi atendida, não tendo havido qualquer desvio ou
dano ao erário. Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos amplo rol de
documentos.
No que tange ao aspecto meritório, tem-se que os
responsáveis buscam elidir o débito de R$ 941,50 (novecentos e
quarenta e um reais e cinquenta centavos) que lhes foi imputado no item 6.1 do
acórdão recorrido. Referido débito teria decorrido da percepção de diárias sem
a devida comprovação de realização de despesa, contrariando o disposto no
artigo 8º do Decreto n. 133/99[1].
Ocorre que o Decreto n. 133/99 foi revogado pelo Decreto
n. 1127, de 05/03/2008 que, em seu artigo 4º [2],
disciplinava a questão versada no artigo 8º do Decreto revogado. Por sua vez, o
Decreto n. 1607, de 15/08/2008, promoveu nova alteração da matéria. Nesse
sentido, a vigente redação do artigo 4º[3]
prevê Fls.
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Interpretação literal da norma revela-se suficiente para
demonstrar que a concessão de diárias pode ser justificada quando o
deslocamento do servidor implicar a realização de gastos com hospedagem,
alimentação ou deslocamento, alternativamente.
Dessa forma, apesar
de estar em vigor, à época dos fatos, o Decreto n. 133/99, considerando-se
que foi conferido novo regramento ao tema, de maneira que a situação outrora
apontada como imprópria encontraria, hodiernamente, respaldo normativo à luz do
artigo 4º do Decreto Estadual n. 1607/2008;
Considerando-se
que é aplicável, in casu, o
raciocínio tecido por Heraldo Garcia Vitta, segundo o qual apesar de as leis
serem editadas para regular fatos atuais ou futuros, as normas que beneficiem
os infratores retroagem, a fim de prestigiar a nova realidade imposta pelo legislador
que, por sua vez, tem a incumbência de acolher os anseios da sociedade num dado
tempo e lugar. Ou seja, não se justifica o Estado punir alguém quando o
legislador valora a conduta segundo as novas concepções sociais e não mais a
entende como ilícita. (A Sanção no Direito Administrativo – Malheiros – 2003 -
p.113);
Considerando-se
que a manifestação do ilustre jurista encontra sua gênese, ainda que
analogicamente, no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Considerando-se
que a documentação acostada ao processo de solicitação de prestação de contas
demonstra que os deslocamentos dos beneficiários de diárias efetivamente
ocorreram, ao que tudo indica para a consecução dos fins que os ensejaram (fls.
11; 21; 30; 33; 36; 58; 71; 112-118; 130-132; 134; 152-162; 170-171);
Considerando-se
que a própria área técnica desta Casa asseverou que, nos termos das normas do
Tribunal de Contas, em especial da Resolução n. TC Fls.
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Considerando-se
que, diante da documentação e das informações insertas nos autos, a
inobservância de formalidades preconizadas no Decreto 133/99, já revogado, não
implica, por si só, a configuração de dano ao erário e não tem o condão de justificar
a imputação de débito pretendida,
Deve
ser afastado o débito imputado aos responsáveis.
Destarte, as partir dos apontamentos supracitados,
propugna-se a modificação do item 6.1 do decisum
rechaçado para considerar regulares com ressalva as contas objeto dos autos
principais, tendo em vista a não configuração do débito que fundamentara a
irregularidade.
Por derradeiro, considerando-se que na decisão recorrida
encontram-se tecidas recomendações no sentido de que a Unidade observe as
formalidades previstas para a concessão e prestação de contas de diárias, e
considerando-se que as mesmas revelam-se oportunas para que o adequado
procedimento seja observado, este Relator propugna a manutenção do item 6.2 e
subitens da decisão recorrida.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do
Acórdão n. 1134/2007, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
3.1.1. Alterar o item 6.1 do acórdão recorrido, que
passa a ter a seguinte redação:
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3.1.2. Cancelar os itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão n. 1134/2007.
3.2. Dar ciência da
decisão, relatório e voto do Relator aos Senhores Moacir Sopelsa, Gelson de
Zorzi, Suyudan César Lucca e José Alcides Vieira.
Florianópolis,
em 06 de junho de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Art. 8o Em
qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento
não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e
pousada.
[2] Art. 4º Não será concedida
diária ou fração:
I - para período de
deslocamento igual ou inferior a 6 (seis) horas;
II - quando o deslocamento e o
retorno à sede ocorrer dentro do horário de trabalho;
III - quando o deslocamento não
exigir do servidor a realização de gastos com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana.
[3] Art. 4o Não
será concedida diária ou fração quando o deslocamento não exigir do servidor a
realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação.