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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 07/00397981 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
Interessado: |
Marlene Agheta Piccinin |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC-LRH-2007/508 |
CONSULTA. CONTA CORRENTE. BANCOS NÃO-OFICIAIS. CRESOL. CREDIMOC. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECER.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal
Trata o presente de consulta interposta pela Srª. Marlene Agheta Piccinin - Presidente da Câmara Municipal de Abelardo Luz, que apresenta a seguinte indagação:
"O Poder Legislativo pode efetuar abertura de conta corrente em bancos não oficiais, tais como CRESOL, CREDIMOC e outros, para movimentação financeira de recursos oriundos dos suprimentos mensais?"
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer COG nº 576/2007, de fls. 3/7, onde verificou-se que a consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas. Contudo, restou configurada a inobservância do disposto no inciso XII, do art. 59 da Constituição Estadual, bem como o inciso XV da Lei Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a peça indagativa trata de caso concreto.
A título de esclarecimento destaca a COG que "o Tribunal de Contas tem prejulgado sobre o assunto - disponibilidades financeiras em bancos não-oficiais - e que está disponível no sítio www.tce.sc.gov.br, mais especificamente no link Decisões em Consultas. Apenas para facilitar ao consulente citamos o Prejulgado n. 15361, em que dispõe:
1. Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.
2. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, equiparou as cooperativas de crédito às demais instituições financeiras, passando as mesmas a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação da Resolução BCB 3106, alterada pela Resolução 3140 e Circulares 3201, 3214 e 3226, todas do Banco Central.
3. Não obstante as cooperativas de crédito serem equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente à prestação de serviços pecuniários e de serviços aos seus associados, sem objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros nessas entidades.
O Ministério Público junto a esta Corte emitiu o Parecer nº MPTC 5604/2007, de fls. 8/9, posicionando-se igualmente pelo não conhecimento da consulta, em face da inobservância do que dispõe o inciso II, do art. 104 do Regimento Interno e art. 1º, XV, da Lei Complementar 202/2000.
Pelo exposto, após análise dos autos, proponho voto no sentido de acolher integralmente os pareceres emitidos no autos, não conhecendo a presente consulta por tratar-se de caso concreto.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. 576/2007, de fls. 3/7
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 5604/2007, de fls. 8/9;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no inciso XII, do art. 59 da Constituição Estadual, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal;
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, a Srª. Marlene Agheta Piccinin - Presidente da Câmara Municipal de Abelardo Luz.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de setembro de 2007.
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Processo: CON-04/01314596 Parecer: COG-084/04 Decisão: 1079/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Joaçaba Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 19/05/2004 Data do Diário Oficial: 27/07/2004.