TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PDI-07/00438505

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Ouro Verde

RESPONSÁVEL:

Sr. Sadi de Oliveira Luz

ASSUNTO:

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2006) apartadas em autos específicos

PARECER Nº

GC-WRW-2008/823/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2006 (PCP 07/00024603), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0047/2007, de 23/07/2007, da Prefeitura Municipal de Ouro Verde.

 

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas nas contas anuais de 2006, emitiu o Relatório nº. 2652/2007, sugerindo audiência do Sr. Sadi de Oliveira Luz - Prefeito Municipal de Ouro Verde à época, para apresentar alegações de defesa (fls. 12/17).

 

Por despacho às fls. 19, determinei que se procedesse a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O responsável, devidamente cientificado, não apresentou alegações de defesa e tampouco juntou documentos (fls. 21).

 

Reinstruíndo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 694/2008 (fls. 22/27), sugerindo considerar irregulares os atos abaixo relacionados:

 

1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da resolução TC-16/94, alterado pelas Resoluções nº TC-15/96 e 11/2004;

 

2 – Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei nº 4320/64;

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 3435/2008, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 29/31).

 

 

2 - VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno;

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

2.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2006, da Prefeitura Municipal de Ouro Verde, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 07/00024603.

 

2.2. Aplicar ao Sr. Sadi de Oliveira Luz - Prefeito Municipal no exercício de 2006, CPF: 629.330.279-68, com base no art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da resolução TC-16/94, alterado pelas Resoluções nº TC-15/96 e 11/2004, conforme apontado no item 1.1 do Relatório DMU nº 694/2008, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônicos deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.3. Aplicar ao Sr. Sadi de Oliveira Luz - Prefeito Municipal no exercício de 2006, CPF: 629.330.279-68, com base no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 2 do Relatório DMU nº 694/2008, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônicos deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Sadi de Oliveira Luz, Prefeito Municipal no exercício de 2006.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 15 de dezembro de 2008.

    

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator