Processo: |
PPA-07/00454969 |
Unidade Gestora: |
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV |
Interessado: |
Secretaria
de Estado de Saúde |
Responsáveis: |
Demetrius
Ubiratan Hintz |
Assunto: |
Processo
de concessão de pensão de Maria Aurora
da Silva |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 27/2011 |
ATO DE PENSÃO. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). REGISTRO DO ATO.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de concessão de pensão por morte à Maria Aurora da Silva, cujo ato está sujeito à apreciação deste Tribunal de Contas, nos
moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei
Complementar Estadual, n. 202/00, e do Regimento Interno deste Tribunal.
A Diretoria de Controle de Atos Pessoal (DAP), efetuando a análise
inicial dos autos sugeriu a realização de audiência a qual foi efetivada
conforme comprovam os documentos (fls. 30/48). Em atendimento foi encaminhada a
documentação anexada às fls. 49/100.
Posteriormente, a Diretoria de Atos Pessoal emitiu
o Relatório de Reinstrução 6895/2010 (fls. 103/105) no qual sugere que seja
ordenado o registro do ato de pensão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por
meio de Parecer n. MPTC/150/2011 (fl. 107), acompanhando o posicionamento da
DAP.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de
concessão de pensão por morte encontra-se escorreita, devendo o ato ser
REGISTRADO.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
3.1. Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Sra. Maria Aurora da Silva, emitido pelo
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catariana, beneficiária de Pedro Nicolau da Silva, CPF n. 077.780.589-87,
ex-servidor da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, no cargo de Agente
de Serviços Gerais, nível 30-03-J, matricula n. 010.765-4-01, consubstanciado
na Portaria nº 031/IPESC, de 16/02/2006, retificada pela Portaria n.
1411/IPESC, de 11/07/2008, considerado legal conforme análise realizada.
3.1. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Santa Catarina -
IPREV.
Florianópolis, em 19
de abril de 2011.
SABRINA NUNES LOCKEN
CONSELHEIRA SUBSTITUTO
Relator (art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)