Processo nº |
PPA 07/00462120 |
Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPESC |
Assunto |
Ato de concessão de pensão e auxílio especial tendo como beneficiária Evanilda dos Santos Sousa (companheira), em decorrência do falecimento do Sr. Laudelino Ramos. |
Relatório nº |
GCMB/2009/072 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte do Sr. Laudelino Ramos, tendo como beneficiária a Sra. Evanilda dos Santos Sousa, através da Portaria nº 317/IPESC, de 23/05/2007.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
Ao efetuar o exame inicial a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório nº 1333/2007 (fls.115/119), oportunidade em que sugeriu a realização de audiência, em vista de irregularidades detectadas na portaria concessória da pensão, relacionadas ao seu embasamento legal e ao nome do instituidor do benefício.
A audiência foi efetivada, conforme comprovam os documentos anexados às fls.120/121 dos autos.
Em atendimento foram encaminhados os documentos de fls.126/141.
Após efetuar a reanálise devida, a Instrução, através do Relatório nº DCE/Insp.4/2102/2008 (fls.143/146), informa o saneamento das irregularidades apontadas, uma vez que foi encaminhada cópia da Portaria nº 2008/IPREV, de 18/09/2008, que retificou o nome do servidor falecido, bem como, a fundamentação legal para concessão da pensão.
Entende a DCE que dessa forma, o ato e os documentos apresentam-se escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a regularidade à concessão ora demandada pela Sra. Evanilda dos Santos Sousa.
Diante disso, conclui pelo registro do ato de pensão em exame.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fls.147).
Tendo em vista os pareceres unânimes da DMU e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão (50%), fundamentado no artigo 40, § 7º da Contituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/2004, à beneficiária Sra. Evanilda dos Santos Sousa (ex-esposa), em decorrência do falecimento do Sr. Laudelino Ramos servidor inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, CPF nº 048.014.079-00, consubstanciado na Portaria nº 317/IPESC, de 15/03/2007 e na Portaria Retificatória nº 2008/IPESC, de 18/09/2008 considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2009.
Moacir Bertoli
Relator