ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00469486
Origem: Secretaria de Estado do Planejamento
Interessado: Altair Guidi
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2007/540

CONSULTA. Direito Internacional. PNUD. Taxa de administração. Pagamento. Impossibilidade. Decreto nº 59.308/64. CONHECER.

1. O pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal.

2. Sendo a taxa de administração autorizada pelo Acordo Básico após a revisão pelo Congresso Nacional, a sua cobrança torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional.

"O Governo do Estado de Santa Catarina e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, firmaram Documento de "Assistência Preparatória BRA/03/008 - Regionalização Administrativa e Descentralização do Processo de Desenvolvimento Catarinense", que tem por objeto a criação de condições objetivas para a elaboração do "Documento de Projeto" que orientará as ações de cooperação técnica a serem empreendidas pelo Governo do Estado de SC, através da Secretaria e o PNUD para a realização de ações.

Referida Assistência foi firmada sob a égide do "Acordo Básico de Assistência Técnica" entre o "Governo dos Estados Unidos do Brasil" e a ONU, OIT e diversos organismos internacionais, promulgado pelo Decreto Federal nº 59.308/64, em vigor desde 02/05/1966.

Assim sendo com o intuito de dirimir a possibilidade de repasse de recursos do Estado de Santa Catarina para a manutenção das atividades do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) no Escritório Regional em Santa Catarina, e por se tratar de acordo internacional, venho formular consulta a esse egrégio Tribunal de Contas do Estado da possibilidade do PNUD perceber taxa de administração para a sua manutenção, já que a cooperação realizada pelo PNUD com o Estado, gerou custos de operação para o Estado."fl.2

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. O pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal;

2.2. Sendo a taxa de administração autorizada pelo Acordo Básico após a revisão pelo Congresso Nacional, a sua cobrança torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional.

3. Determinar ao consulente que em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta decisão, do Parecer COG - 714/07 e Voto que a fundamenta ao Secretário de Estado do Planejamento, Sr. Altair Guidi.

5. Determinar o arquivamento dos autos.