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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 07/00469486 |
Origem: |
Secretaria de Estado do Planejamento |
Interessado: |
Altair Guidi |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC-LRH-2007/540 |
CONSULTA. Direito Internacional. PNUD. Taxa de administração. Pagamento. Impossibilidade. Decreto nº 59.308/64. CONHECER.
1. O pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal.
2. Sendo a taxa de administração autorizada pelo Acordo Básico após a revisão pelo Congresso Nacional, a sua cobrança torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional.
Trata o presente de Consulta formulada pelo Secretário de Estado do Planejamento senhor Altair Guidi, protocolada em 28 de agosto do corrente, onde indaga esta Corte de Contas com o seguinte questionamento:
"O Governo do Estado de Santa Catarina e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, firmaram Documento de "Assistência Preparatória BRA/03/008 - Regionalização Administrativa e Descentralização do Processo de Desenvolvimento Catarinense", que tem por objeto a criação de condições objetivas para a elaboração do "Documento de Projeto" que orientará as ações de cooperação técnica a serem empreendidas pelo Governo do Estado de SC, através da Secretaria e o PNUD para a realização de ações.
Referida Assistência foi firmada sob a égide do "Acordo Básico de Assistência Técnica" entre o "Governo dos Estados Unidos do Brasil" e a ONU, OIT e diversos organismos internacionais, promulgado pelo Decreto Federal nº 59.308/64, em vigor desde 02/05/1966.
Assim sendo com o intuito de dirimir a possibilidade de repasse de recursos do Estado de Santa Catarina para a manutenção das atividades do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) no Escritório Regional em Santa Catarina, e por se tratar de acordo internacional, venho formular consulta a esse egrégio Tribunal de Contas do Estado da possibilidade do PNUD perceber taxa de administração para a sua manutenção, já que a cooperação realizada pelo PNUD com o Estado, gerou custos de operação para o Estado."fl.2
A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 714/07, de fls. 4/21, oportunidade em que verificou que o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, contudo, está caracterizada a inobservância do disposto no art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, uma vez que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Ao final, ressalta que a peça indagatória poderá ser conhecida, conforme autoriza o § 2º do art. 105 do mencionado Regimento.
Em relação ao mérito a Consultoria Geral manifestou-se, fundamentando seu posicionamento no Decreto Estadual nº 307/2003, que disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, cita o Acórdão 547/2003 do Tribunal de Contas da União (TCU), enriquecendo seu estudo tecendo comentários acerca de acordos internacionais. Cabe transcrever:
"A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, em seu artigo 2º, inciso I, alínea "a", definiu tratado internacional como um "acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica." fl.8
Na seqüência, traz posicionamento doutrinário conceituando tratado internacional, assim como apresenta de forma sintética o processo de celebração de tratados, que em nosso país constitui-se em um ato complexo.
Do parecer COG, extraímos:
"(...) a ação no PNUD no Brasil encontra respaldo no Acordo Básico de Assistência Técnica, que foi aprovado e promulgado, respectivamente, pelo Decreto Legislativo nº 11/66 e pelo Decreto nº 59.308/66. Com base neste Acordo Básico, o Estado de Santa Catarina, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e o PNUD firmaram entre si o Documento de Assistência Preparatória BRA/03/008, cujo objeto é a criação de condições objetivas para a elaboração do Documento de Projeto que orientará as ações de cooperação técnica.
Neste Documento de Assistência, em seu art. 13, há a previsão do pagamento de taxa de administração de 3% sobre o valor do orçamento do Projeto, com o intuito de garantir a manutenção das atividades do PNUD no Estado de Santa Catarina.
Porém, a cobrança desta taxa de administração é irregular, haja vista que extrapola o que está estabelecido no Acordo Básico do Decreto nº 59.308/66. fl.12
Ao analisar as obrigações administrativas e financeiras do Governo, constata-se que o Decreto nº 59.308/66 não previu o pagamento de taxa de administração. Assim, pode-se concluir que é irregular o artigo 13 do Documento de Assistência Preparatória BRA/03/008." fl.13
Com o objetivo de corroborar o posicionamento apresentado, foi citada a Decisão nº 330/2002 exarada pelo Tribunal de Contas da União em processo de Auditoria Operacional realizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ao final, conclui a Consultoria Geral em seu bem elaborado estudo:
"Portanto, o pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal.
Com relação ao Decreto Estadual nº 307/2003, a dúvida surgirá quando o Congresso Nacional autorizar a cobrança da taxa de administração ao efetuar a revisão do Acordo Básico. Neste caso, o pagamento da taxa de administração torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional." fl.19
O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer nº MPTC 5897/2007, de fls. 49/50, posicionando-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da Consultoria Geral.
Considerando o louvável estudo apresentado pela douta Consultoria Geral, e não havendo mais o que complementar ou discutir, proponho voto pelo conhecimento da presente consulta, nos termos do Parecer da Consultoria Geral.
CONSIDERANDO que o consulente é parte legítima à subscrição de consultas à este Tribunal de Contas, nos termos dos incisos II do art. 103 e III do art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que a consulta refere-se a situação em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
CONSIDERANDO que apesar da ausência de parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores;
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 714/07, de fls. 4/21;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 5897/2007, de fls. 49/50;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal;
2.2. Sendo a taxa de administração autorizada pelo Acordo Básico após a revisão pelo Congresso Nacional, a sua cobrança torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional.
3. Determinar ao consulente que em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta decisão, do Parecer COG - 714/07 e Voto que a fundamenta ao Secretário de Estado do Planejamento, Sr. Altair Guidi.
5. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de setembro de 2007.