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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : CON 07/00483985
UG/CLIENTE : Câmara Municipal de Abelardo Luz
INTERESSADO : Marlene Agheta Piccinin
ASSUNTO : Consulta da Câmara Municipal sobre pagamento de mensalidades de curso de pó-graduação à servidores comissionados
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2007/795

Consulta. Câmara Municipal. Caso Concreto. Não conhecer.

O Tribunal não conhece de consulta formulada sobre caso concreto, por lhe faltar o requisito previsto no inciso II, do art. 104 da Lei Complementar n. 202/00.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pela Presidenta da Câmara de Vereadores do Município de Abelardo Luz, Sra. Marlene Agheta Piccinin, nos seguintes termos:

"A Lei Complementar nº 055/2006, do Município de Abelardo Luz, dispõe sobre a estrutura do Poder Legislativo, sendo que em seu artigo 9º há previsão de incentivo ao aprimoramento do quadro de servidores através de concessão de benefício de escolaridade (cópia em anexo). Nossa dúvida é com relação aos cargos comissionados, ou seja, podemos efetuar pagamento de mensalidades de curso de Pós Graduação a servidor do quadro que ocupa cargo comissionado ?

Gostaríamos de obter uma resposta definitiva sobre esse assunto, pelo fato de termos pedido de auxílio no pagamento de mensalidades por parte do servidor (cópia em anexo) e o curso começa no mês de outubro."

1.1. Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-702/2007, de fls. 07/09, no qual, preliminarmente, observou que a consulente é parte legítima para encaminhar expediente de consulta a este Tribunal, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, III, do Regimento Interno encontrava-se preenchido.

No entanto, analisando o objeto da Consulta, concluiu que o requisito previsto no inciso II, do art. 104 do Regimento Interno não restou preenchido, visto que a consulta visa esclarecer dúvidas decorrentes de situação concreta.

A Consultoria Geral destaca que [...] da forma como foi formulado o processado em apreço, trata-se indiscutivelmente de fato concreto, trazendo, inclusive, requerimento do servidor que pleiteia o incentivo previsto pela citada lei complementar, o que descaracteriza a apreciação do mérito, pois, a resposta a caso concreto constituiria, na realidade, um pré-julgamento dos atos do gestor. (fl.08)

Após tais considerações, a Consultoria Geral sugeriu, ao final, não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos artigos 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da Lei Estadual Complementar n. 202/00 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 6138/2007, de fls. 10/11, acompanhando integralmente o posicionamento da Consultoria Geral, pelo não conhecimento da Consulta.

2. Voto

Vindo os autos à apreciação deste Relator, por entender que o exame realizado pela Consultoria Geral é de todo pertinente, esgotando o tema em questão, e por economia processual, adoto-o como razão de decidir, no Voto que proponho a seguir.

Dessarte, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 29 de novembro de 2007.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator