Processo

PPA-07/00519688

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Responsável

Sr. Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto

Pensão e Auxílio Especial de Ricieri Ceccon

Voto

GCCFF - 472/2009

 

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal (Pensão e Auxílio Especial), submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos da Constituição Estadual, artigo 59, III; da Lei Complementar n° 202/2000 e do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n° TC 06/01, em seus artigos 1º, IV.

 

Analisando os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, mediante o Relatório nº 298/2009, concluiu que fora apresentada toda a documentação exigida e observados todos os requisitos legais à conformação do ato, estando o beneficiário qualificado para receber a concessão demandada.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n° 2307/2009, acompanhou a manifestação emitida pela Instrução.

 

2.    VOTO

 

            Considerando o relatório técnico emitido e o parecer ministerial, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno posiciono-me favoravelmente ao registro do ato de concessão de pensão sob análise, tendo em vista a regularidade do mesmo.

Ante o exposto, proponho ao Tribunal Pleno que adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2°, “b”, da Lei Complementar nº 202/00, do Ato de Concessão de Pensão em favor de RICIERI CECCON, em decorrência do falecimento da servidora Celi da Silva Ceccon, no cargo de Professor, Grupo 29, Nível 01, Ref. A, matrícula nº 055719-6-01, CPF nº 100.361.158-24, da Secretaria de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria nº 162/2006, de 01/06/2006, considerado legal conforme os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório nº DAP 298/2009, à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

 

 

Gabinete, 27 de julho de 2009.

 

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator