TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : PDI - 07/00553789
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Barra Bonita
RESPONSÁVEL : Sr. Dirceu Bernardi - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Restrição constante do Parecer Prévio n. 0161/2007, referente ao exercício de 2006, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/394

Processo apartado. Revisão Geral Anual. Regularidade.

É assegurada aos agentes políticos a revisão anual dos seus subsídios, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de Autos Apartados, autuado por determinação do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio n. 0161/2007, relativo às irregularidades apontadas no Relatório DMU n. 1736/2007, constante do Processo n. PCP 07/00076913, acerca das Contas Anuais do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Barra Bonita.

1.1 Da análise técnica

Em cumprimento à determinação constante do item "6.3" do Parecer Prévio n. 0161/2007, a DMU, analisando as restrições apuradas, elaborou o Relatório n. 3282/2007 (fls. 05/10), indicando a ocorrência da irregularidade descrita no item "2.1.1" da conclusão do referido relatório, conforme abaixo transcrito, pelo que sugeriu a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação do Responsável - Sr. Dirceu Bernardi, para apresentação de justificativas:

- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Municípío, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercurtindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.274,69 (R$ 2.757,17 - Vereadores e R$ 517,52 - Vereador Presidente) (item 1 do Relatório Técnico).

Por meio de despacho (fl. 12), o Relator determinou a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação de mérito.

1.2 Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 1462/2008 (fls. 13/17), manifestou-se pela regularidade do ato em exame, relativo ao exercício de 2006, por entender que no caso dos autos não restou configurada a irregularidade apontada pela Instrução, haja vista que a lei municipal concessora do "reajuste" na prática tratou-se de revisão anual, não refletindo afronta ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.

2. ANÁLISE E VOTO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanho integralmente o posicionamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de afastar a irregularidade apontada pela Área Técnica, por concluir que no caso dos autos o aumento concedido aos agentes políticos no percentual de 9% para o exercício de 2006, através da Lei Municipal n. 012/2006, na prática, tratou-se de revisão geral anual e não reajuste, ainda que não tenha sido indicado expressamente o índice oficial utilizado.

Dito isso, oportuno transcrever-se a manifestação do Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, exarada no Parecer n. 1462/2008 (fls. 13/17), através do qual bem esclareceu a matéria:

A Unidade Técnica registrou a irregularidade referente à majoração dos subsídios dos Vereadores consoante disposto na Lei Municipal n. 012/2006, que previu um "reajuste salarial" aos servidores públicos municipais.

Segundo a Instrução, tal majoração afrontaria o disposto nos arts. 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal, pois considerou que houve reajuste da remuneração e do subsídio, e não revisão geral anual.

Eis o teor dos citados dispositivos constitucionais:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

[...]

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas:

[...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Da leitura das normas transcritas, depreende-se que os agentes políticos é assegurada revisão geral anual dos seus subsídios, instituto que tem por objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda.

No caso concreto, afirma a instrução, em síntese, que a lei municipal que concedeu "reajuste" a todos os servidores Municipais, indistintamente, não poderia ser aplicada aos subsídios dos agentes políticos, pois a estes só seria aplicável a dita revisão geral anual.

É certo que existe diferença entre reajuste - que se refere a incrementos remuneratórios concedidos a determinadas categorias de servidores, como uma forma de valorizar a carreira, atrair profissionais mais bem qualificados ou mesmo buscar uma equiparação com os parâmetros remuneratórios existentes na iniciativa privada - e revisão geral anual, a qual, conforme dito, presta-se a recompor e atualizar monetariamente o valor salarial, em virtude das perdas inflacionárias.

(...)

Todavia, no caso em tela, entendo que não se pode classificar o aumento concedido com "reajuste" propriamente dito, pela simples semântica utilizada na lei.

Note-se inicialmente que o dispositivo constitucional que prevê a revisão geral anual (art. 37, inciso X, transcrito), não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial.

Portanto, não há nenhuma vedação quanto à escolha do índice utilizado para a concessão da revisão e, nessa trilha, o próprio STF firmou o seguinte entendimeto:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende de edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, sem sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido (MS_Afr 24765/DF, Rel. MIn. Ellen Gracie, julgamento em 3.5.2006) Grifei

No voto condutor do Ministro Eros Grau no julgamento da ADI 603, ao interpretar o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, foi firmado o entendimento de que não há obrigatoriedade de adoção dos mesmos índices para as diversas categorias de servidores civis, o que reforça a tese de que não há um único índice a ser utilizado como parâmetro para as revisões gerais anuais.

(...)

Portanto entendo que, ainda que os índices utilizados na lei municipal concessora do "reajuste" (na prática, revisão anual) não reflitam exatamente os índices oficiais do período, não há que se falar em ilegalidade.

A hipótese de reajuste estaria claramente configurada se houvesse outra norma municipal sobre revisão geral anual no mesmo período, informação que não consta dos autos.

Cumpre ressaltar que os índices utilizados podem refletir, ainda, a recomposição salarial referente ao acúmulo das perdas relativas a mais de um exercício, nas hipóteses em que deixou de haver reajuste anual, e, nesses casos, somente uma análise da lei questionada não seria suficiente para negar a substância do ato, ou seja, o de revisão propriamente dita.

Portanto, não verifico, in casu, a imposição de reajuste por meio da citada lei, mas tão-somente revisão geral anual consoante previsão constituicional, o que afasta também qualquer alegação de irregularidade quanto ao vício de iniciativa.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, este Relator conclui que a Lei Municipal n. 012/06 concedeu aos agentes políticos do Município de Barra Bonita a revisão geral anual, conforme previsão expressa do art. 37, X, da Constituição Federal, ainda que tenha nominado tal concessão como reajuste, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada.

Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, haja vista a desconstituição da irregularidade inicialmente apontada.

2.2. Dar ciência desta Decisão, acompanhado de cópia do Relatório Técnico e do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ao Sr. Dirceu Bernardi - Prefeito Municipal de Barra Bonita.

Gabinete do Conselheiro, em 7 de maio de 2008.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator