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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO Nº |
LCC
07/00567909 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
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RESPONSÁVEL: |
Marco Antônio
Tebaldi |
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ASSUNTO: |
Edital n° 130/2007,
referente aos recursos captados através de operação de créditos junto à Caixa
Econômica Federal |
MANIFESTAÇÃO SOBRE VOTO DIVERGENTE
Tendo
em vista a apresentação de proposta de voto divergente formulada pelo ilustre
Conselheiro César Filomeno Fontes, e diante da apresentação de questões
procedimentais não apresentadas até o momento no processo, considero relevante
a reflexão sobre os pontos tratados em sua manifestação.
O
primeiro aspecto a ser abordado refere-se aos termos da Súmula Vinculante n° 3,
do Supremo Tribunal, cujo teor é o que segue:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
A
aludida Súmula Vinculante foi aprovada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal
Federal na sessão do dia 30 de maio de 2007 e publicada no Diário da Justiça de
06 de junho do mesmo ano.
Diante
de seus termos, é procedente que se discuta o impacto de sua orientação frente
aos procedimentos desenvolvidos neste Tribunal de Contas. De antemão, alerto
que o efeito vinculante restringe-se à órbita do Tribunal de Contas da União,
expressamente mencionado na redação da Súmula. De todo modo, por se tratar de
matéria que envolve a interpretação/aplicação de preceito de Direito
Fundamental, não se nega que a norma de decisão deve ter sua projeção irradiada
para a esfera de todas as Cortes de Contas.
A
Súmula Vinculante n° 3 compactua-se com a trajetória da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal na última década, em especial a crescente preocupação
com a definição clara e correta do âmbito de proteção de cada Direito
Fundamental protegido pela Carta Magna. Em matéria de anulação de atos
administrativos, o atual conjunto decisório do Pretório Excelso trouxe novos
contornos para o eterno debate sobre o conflito Direitos Fundamentais/Princípio
da Legalidade, com evidente privilégio à posição do particular prejudicado com
a anulação de determinado ato administrativo.
Nesse
contexto, a Súmula Vinculante n° 3 assenta a exigibilidade da observância do
contraditório e da ampla defesa em relação aos potenciais beneficiários de atos
cuja legitimidade é questionada pelos Tribunais de Contas, o que representa em
certa medida uma novidade, devido ao especial modo de definição das partes
processuais nos processos atinentes ao exercício dob controle externo.
Diante
disso, a ampliação da participação nos processos que tramitam nos Tribunais de
Contas demanda uma discussão sobre a extensão da incidência dos Direitos
Fundamentais nesses feitos e as particularidades próprias da atividade de
fiscalização.
Por
certo, a Súmula Vinculante n°
03 não dispensa uma leitura aprofundada do contexto em que foi editada. A
leitura dos precedentes que embasaram a Súmula e dos debates prévios à sua
aprovação demonstram que o Supremo Tribunal Federal tinha em mente o problema referente
a determinações exaradas pelo Tribunal de Contas da União, dirigidas ao
administrador, para a sustação de pagamentos de vantagens a servidores
consideradas ilegais, exaradas em processos que não tratavam de apreciação de
atos iniciais de aposentadoria, reforma e pensão para efeito de registro.
Não
se discutiu o regime processual da apreciação de contratos, ao qual a
Constituição da República dá disciplina específica. Nem ao menos se fez
referência ao Mandado de Segurança n° 24.445, em que o Pretório Excelso anulou julgado
do E. Tribunal de Contas da União por ausência de garantia de participação da
empresa contratada. Não bastasse isso, a Súmula Vinculante n° 03 é expressa ao tratar
de “ato administrativo que beneficie o interessado”, e não de contrato.
Por
tudo isso, seja porque se dirige ao Tribunal de Contas da União, seja em razão
de que seus termos não tratam do regime
de apreciação de contratos, não deve a Súmula Vinculante n° 03 servir como elemento
determinante para a modificação dos ritos seguidos por esta Corte de Contas nos
processos em curso, não obstante seja relevante sua consideração em reflexões
para o aperfeiçoamento dos procedimentos neste Tribunal.
Outro
argumento reforça essa conclusão.
O
Responsável, no prazo assinado pelo Tribunal, ofertará à empresa contratada o
direito de manifestar-se, oportunidade em que poderá defender seus direitos. A
ação efetiva do Tribunal para a sustação de contrato ocorrerá apenas se nada
for feito pelo Responsável ou pelo Legislativo, caso em que a Corte de Contas
decidirá sobre a sustação.
Sendo
assim, salvo melhor juízo, não parece oportuno que se desconsidere nesta
oportunidade o regramento disposto no Regimento Interno.
Ademais,
as decisões judiciais invocadas pelo nobre Conselheiro César Filomeno Fontes,
conquanto dotadas de considerável fundamentação, não podem ser consideradas a
tradução de uma jurisprudência consolidada sobre a matéria. Registre-se,
inclusive, que a maior parte das decisões proferidas pelas Cortes de Contas com
base nas suas regras tradicionais são observadas pelos administradores públicos
sem maiores questionamentos por parte das empresas contratadas.
No
que concerne à impossibilidade de aplicação de multa no mesmo momento em que
assinado o prazo para a anulação, conquanto essa interpretação possa decorrer
da interpretação expressa da Lei, é essencial que se compreenda a regra no
contexto em que aplicada.
A
lógica da assinatura de prazo para a adoção de providências com vistas ao exato
cumprimento da Lei pressupõe que o administrador público possa corrigir os
erros apontados, garantindo, com isso, a preservação da legalidade. Dessa
forma, constatadas irregularidades e não
exauridos os efeitos dos atos concede-se ao Responsável a chance de sanar as ilegalidades,
evitando as consequências ilícitas e, em decorrência disso, a aplicação de
multa.
Entretanto,
quando produzidos todos os efeitos decorrentes do ato ilícito torna-se
impossível a correção, isso porque consolidada a ilegalidade com todas as suas
consequências. Logo, resta caracterizada a grave infração à norma legal. Nesse
contexto, nada impede que, concluída a licitação e assinado o contrato, seja o
Responsável multado pelas infrações praticadas e que produziram efeitos na sua
plenitude, sendo impossível a simples correção dos procedimentos, sem prejuízo
da assinatura de prazo para a anulação da avença.
Em
suma, a assinatura de prazo para a adoção de providências tendentes a
regularizar atos e procedimentos pressupõe que eventuais multas sejam aplicadas
apenas quando haja resistência do administrador para restabelecer a legalidade.
No entanto, quando impossível a correção, é impositiva a aplicação de sanção e
a determinação para a anulação.
Tome-se
o caso concreto, em que o Responsável atual é diverso daquele que comandou a
licitação e assinou o contrato. Caso se entenda que a multa deve ser aplicada
apenas se não cumprida a determinação para a anulação, o Responsável anterior
não sofrerá qualquer punição pelas ilegalidades cometidas, já que apenas o
Responsável atual poderá sofrer sanção, na hipótese em que descumpra sem
qualquer justificativa a decisão desta Corte.
Ademais,
tem sido comum a aplicação de multas por este Tribunal em diversos processos
por ilegalidades cujos efeitos exauriram-se. A assinatura de prazo tem sido
reservada apenas para casos em que a correção seja possível. Assim, a proposta
de voto que apresentei anteriormente não destoa da jurisprudência reinante
Diante
do exposto, contanto preste minhas homenagens ao ilustre Conselheiro César
Filomeno Fontes e compreenda suas preocupações, entendo que suas razões devem
servir como elementos dignos de ponderação para eventuais aperfeiçoamentos na
legislação deste Tribunal. Entretanto, no atual estágio, considero pertinente a
ratificação de minha proposta de voto.
Gabinete,
em 08 de outubro de 2009.
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Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator