Processo

REC-0700587845

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Recorrente

Sr. Dário Elias Berger

Assunto

Recurso de Reexame – artigo 80 da LC nº 202/2000 – SPE-06/00413403

Voto

GCCFF- 872/2009

 

                       

Aposentadoria. Decadência. Prazo. Registro.

O Tribunal de Contas deve ordenar o registro do ato aposentatório praticado há mais de cinco anos, em razão do princípio da segurança jurídica e da decadência do poder de autotutela da Administração.

 

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto na forma do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito de Florianópolis, em face da Decisão nº 2895/2007, proferida no Processo nº SPE-06/00413403, que denegou o registro do ato aposentatório de Maria de Lourdes Garcez.

 

Devidamente autuados, os autos seguiram à Consultoria Geral, que elaborou o Parecer nº 755/2009, sugerindo o conhecimento e provimento da peça recursal, a fim de alterar a Decisão recorrida para ordenar o registro do ato de aposentadoria, outrora denegado, com fundamento na segurança jurídica, por ter operado a decadência.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, mediante o Parecer nº 7064/2009, acompanhou os termos expostos pelo Órgão Consultor.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

 

2.    VOTO

 

Tal como asseverado pela Consultoria Geral (COG), os pressupostos de admissibilidade encontram-se devidamente preenchidos, de sorte que a peça recursal acha-se hábil a ser conhecida.

 

            Inobstante a não abordagem, pelo recorrente, da questão da segurança jurídica e da decadência, a Consultoria Geral, externando posicionamento já firmado por esta Casa, manifestou-se no sentido de dar provimento à peça recursal para alterar a decisão recorrida, que passaria, então, a ordenar o registro do ato aposentatório. Isso porque a aposentadoria em tela fora concedida em 25 de maio de 1999, portanto, há mais de cinco anos, configurando-se, assim, a decadência do poder de autotutela da Administração.

 

  Nesse sentido, considerando que a aposentadoria sob análise foi concedida em 25 de maio de 1999;

 

Considerando o fato de já haver transcorrido mais de dez anos da expedição do ato analisado e, nesse sentido, operado a decadência do direito da Administração de anulá-lo e/ou revê-lo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9794/99;

 

Considerando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como a ponderação destes com os princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade;

 

Considerando os termos do Parecer COG-614/09, elaborado no Processo REC-07/00328319, repisados neste processo;

 

Considerando que, na reunião administrativa ocorrida no dia 27/10/2009, os Conselheiros desta Casa deliberaram que o Tribunal de Contas registrará os atos de aposentadoria exarados até 2004, sem exame de mérito quanto à legalidade, considerando a estabilização das relações jurídicas concretizadas há mais de cinco anos e a decadência da autotutela da Administração Pública, com fundamento na segurança jurídica;

 

Considerando o teor do voto nº 10/2009, exarado por este Relator no Processo nº REC-08/00446895, bem como os votos nº 766/2009 e 832/2009, proferidos, respectivamente, nos Processos SPE-0500607400 e SPE-02/06116330,

 

Voto, acompanhando a Consultoria Geral e o Ministério Público, no sentido de propor ao Egrégio Plenário que adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Dário Elias Berger, em face da Decisão nº 2895/2007, de 10/09/2007, exarada no Processo nº SPE-06/00413403, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. Modificar a decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

 

6.1. Ordenar o registro, com fulcro no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Aposentadoria de MARIA DE LOURDES GARCEZ, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Consultor Jurídico, classe X, nível 18, matrícula nº 1268-8, CPF nº 096.254.379-91, consubstanciado na Portaria nº 0759/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o mencionado ato (artigo 54 da Lei nº 9.754/99).

 

6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura de Florianópolis e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município.

 

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, e ao Instituto de Previdência dos Servidores daquele Município.

 

Gabinete, 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator