Processo |
REC-0700587845 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Florianópolis |
Recorrente |
Sr.
Dário Elias Berger |
Assunto |
Recurso
de Reexame – artigo 80 da LC nº 202/2000 – SPE-06/00413403 |
Voto |
GCCFF-
872/2009 |
Aposentadoria.
Decadência. Prazo. Registro.
O Tribunal de Contas deve ordenar o registro
do ato aposentatório praticado há mais de cinco anos, em razão do princípio da
segurança jurídica e da decadência do poder de autotutela da Administração.
1.
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame, interposto na forma do artigo 80 da Lei
Complementar nº 202/00, pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito de Florianópolis,
em face da Decisão nº 2895/2007, proferida no Processo nº SPE-06/00413403, que
denegou o registro do ato aposentatório de Maria de Lourdes Garcez.
Devidamente autuados, os
autos seguiram à Consultoria Geral, que elaborou o Parecer nº 755/2009,
sugerindo o conhecimento e provimento da peça recursal, a fim de alterar a
Decisão recorrida para ordenar o registro do ato de aposentadoria, outrora
denegado, com fundamento na segurança jurídica, por ter operado a decadência.
O Ministério Público junto
ao Tribunal, mediante o Parecer nº 7064/2009, acompanhou os termos expostos
pelo Órgão Consultor.
Em seguida vieram-me os
autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
2.
VOTO
Tal
como asseverado pela Consultoria Geral (COG), os pressupostos de
admissibilidade encontram-se devidamente preenchidos, de sorte que a peça
recursal acha-se hábil a ser conhecida.
Inobstante a não abordagem, pelo
recorrente, da questão da segurança jurídica e da decadência, a Consultoria
Geral, externando posicionamento já firmado por esta Casa, manifestou-se no
sentido de dar provimento à peça recursal para alterar a decisão recorrida, que
passaria, então, a ordenar o registro do ato aposentatório. Isso porque a
aposentadoria em tela fora concedida em 25 de maio de 1999, portanto, há mais de cinco anos, configurando-se,
assim, a decadência do poder de autotutela da Administração.
Nesse sentido, considerando que a aposentadoria sob análise foi
concedida em 25 de maio de 1999;
Considerando o fato de já
haver transcorrido mais de dez anos da expedição do ato analisado e, nesse
sentido, operado a decadência do direito da Administração de anulá-lo e/ou
revê-lo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9794/99;
Considerando os princípios
da boa-fé e da segurança jurídica, bem como a ponderação destes com os
princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade;
Considerando os termos do
Parecer COG-614/09, elaborado no Processo REC-07/00328319, repisados neste
processo;
Considerando que, na
reunião administrativa ocorrida no dia 27/10/2009, os Conselheiros desta Casa
deliberaram que o Tribunal de Contas registrará os atos de aposentadoria
exarados até 2004, sem exame de mérito quanto à legalidade, considerando a
estabilização das relações jurídicas concretizadas há mais de cinco anos e a
decadência da autotutela da Administração Pública, com fundamento na segurança
jurídica;
Considerando o teor do
voto nº 10/2009, exarado por este Relator no Processo nº REC-08/00446895, bem
como os votos nº 766/2009 e 832/2009, proferidos, respectivamente, nos
Processos SPE-0500607400 e SPE-02/06116330,
Voto, acompanhando a
Consultoria Geral e o Ministério Público, no sentido de propor ao Egrégio
Plenário que adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar
nº 202/00, pelo Sr. Dário Elias Berger, em face da Decisão nº 2895/2007, de
10/09/2007, exarada no Processo nº SPE-06/00413403, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
6.1.1.
Modificar a decisão
recorrida que passa a ter a seguinte redação:
6.1.
Ordenar o registro, com fulcro no princípio da segurança jurídica e nos termos
do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000,
do Ato de Aposentadoria de MARIA DE LOURDES GARCEZ, da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, no cargo de Consultor Jurídico, classe X, nível 18,
matrícula nº 1268-8, CPF nº 096.254.379-91, consubstanciado na Portaria nº 0759/1999,
por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de
anular/rever o mencionado ato (artigo 54 da Lei nº 9.754/99).
6.2.
Dar ciência desta Decisão à Prefeitura de Florianópolis e ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos daquele Município.
6.2. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger,
Prefeito Municipal de Florianópolis, e ao Instituto de Previdência dos
Servidores daquele Município.
Gabinete, 09 de dezembro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator