Processo:

PCR-07/00603719

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Responsáveis:

Dário Elias Berger e Julio dos Santos Neto

Assunto:

Prestação de Contas de Recursos de Transf. Voluntárias ref. às NE ns. 15511, de 22/12/2005 (R$ 50.000,00) e 5898 (R$ 60.000,00), 5900 (R$ 25.000,00) e 5905 (R$ 60.000), de 05/05//2006, repassados à Soc. Recr. Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Fpolis.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 161/2011

 

                                                                                                                               

Prestação de contas. Recursos de subvenção social. Considerar regular com ressalvas. Recomendação.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos da análise de prestação de contas de recursos repassados por antecipação à Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, referentes às Notas de Empenhos n. 15511/2006, 5898/2006, 5900/2006 e 5905/2006, no valor R$ 195.000,00, destinados ao pagamento de despesas vinculadas à realização do desfile da escola de samba no carnaval de 2006.

 

Analisada a documentação remetida, a Diretoria de Controle de Municípios – DMU emitiu o Relatório n. 4092/2007, fls. 186 a 200, no qual se registraram irregularidades, de forma que foi procedida à citação do Sr. Júlio dos Santos Neto, Presidente da Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord à época, e do Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal (gestão 2005/2008 e 2009/2012). O primeiro manifestou-se por meio de documentação anexada às fls. 206 a 215, já o segundo, por intermédio da Sub- Controladora de Auditoria, Sr. Dileta Pensin e do Sr. Luis Carlos Zaia, Controlador Geral do Município, conforme documentos de fls. 220 a 235.

 

À vista das justificativas remetidas a esta Corte de Contas, foi elaborado o Relatório de Reinstrução n. 3905/2007, que concluiu pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao Sr. Júlio dos Santos Neto, em face das seguintes restrições:

 

1.1 - prestação de contas evidenciando realização de despesas sem a utilização de cheques individualizados e nominais por credor, bem como apresentando diversas inconsistências entre as despesas efetivadas e a movimentação financeira constante dos extratos bancários de titularidade da conveniada, caracterizando a aplicação irregular de recursos antecipados, em desacordo com o disposto na Resolução Nº TC 16/94, art. 44; 47; 49 e 52, II e III; e com o estabelecido no Convênio nº 201/2005, Cláusula Segunda item II, letra “b” do mencionado convênio;

1.2 - prestação de contas de recursos antecipados apresentando documentação incompleta, em desacordo com estabelecido na Resolução Nº TC 16/94, art. 44, inciso V, bem como não constituída pelos documentos exigidos na Cláusula Sexta, item I do Termo de Convênio nº 201/2005 (item 2).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos por meio do Procurador Márcio de Sousa Rosa, Parecer MPTC n. 6815/2009, conforme registro de fls. 276 a 278, de modo a divergir da Instrução técnica e sugerir o julgamento REGULAR das contas, sob o fundamento de que as irregularidades apontadas não comprometeram a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

 

Por outro lado, tendo constatado “aparente” contradição no exame da prestação de contas efetuada pelo Corpo técnico, haja vista o disposto no art. 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/94, no qual se estabelece que a autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas quando apresentar documentação incompleta e que não ofereçam condições a comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos, emiti Despacho de fl. 279 solicitando o retorno dos autos à DMU para que esta se manifestasse.

 

Em resposta ao Despacho, a Diretória técnica elaborou a Informação n. 16/2010, na qual registrou que a documentação trazida aos autos, consubstanciada na cópia de notas fiscais de produtos e serviços adquiridos pela entidade beneficiária, evidenciou que os recursos foram aplicados no pagamento de despesas vinculadas à realização do desfile da escola de samba no carnaval de 2006, apesar de os procedimentos adotados na utilização dos recursos pela entidade beneficiária, manifestamente, terem violado norma regulamentar que dispõe sobre sua aplicação. De qualquer forma, restou esclarecido que a situação não conduzia a conclusão pela devolução dos recursos repassados à entidade, mas tão somente pela aplicação de multa ao responsável.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Prestação de contas evidenciando realização de despesas sem a utilização de cheques individualizados e nominais por credor, bem como apresentando diversas inconsistências entre as despesas efetivadas e a movimentação financeira constante dos extratos bancários de titularidade da conveniada, caracterizando a aplicação irregular de recursos antecipados, em desacordo com o disposto na Resolução Nº TC 16/94, art. 44; 47; 49 e 52, II e III; e com o estabelecido no Convênio nº 201/2005, Cláusula Segunda item II, letra “b” do mencionado convênio (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 3905/2009).

 

A cooperação financeira da Prefeitura Municipal de Florianópolis para a Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, com recursos previstos no orçamento do Município, foi estabelecida por meio da celebração do Convênio nº 201/2005 de 09/12/2005, que fixou o montante dos repasses em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em três parcelas, para serem repassadas nos meses de dezembro de 2005, janeiro e fevereiro de 2006, sendo a primeira no valor de 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e as duas seguintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada. Posteriormente, em 03/02/2006, foi ajustado termo aditivo (fls. 126) estabelecendo o repasse de parcela adicional no valor de R$ 25.000,00, totalizando a transferência de recursos da ordem de R$ 195.000,00.

 

Por sua vez, na análise da aplicação dos recursos o Corpo técnico verificou algumas restrições relacionadas à realização de despesas sem a utilização de cheques individualizados e nominais por credor, bem como diversas inconsistências entre as despesas efetivadas e a movimentação financeira constante dos extratos bancários de titularidade da conveniada.

 

O responsável se manifestou reconhecendo as irregularidades anotadas, porém justificou que prestação de contas se deu de forma unificada, em consequência da proximidade na liberação das parcelas de recursos, não havendo na oportunidade objeção por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

Quando a não observância da movimentação por cheques nominativos e individualizados por credor, alegou complexidade e celeridade na produção do evento que impediram o cumprimento da regra. Ademais, registrou ser isento de responsabilidade pela falha identificada já que existia um “corpo financeiro” que realizava os pagamentos.

 

Apesar da defesa apresentada concluiu a Instrução por manter a restrição.

 

De minha parte, entendo como correta a restrição formulada pela Instrução.  Contudo, tenho verificado que esta Corte em processos similares vem considerando a irregularidade ora tratada como mera formalidade.

 

Nesse sentido, cito os precedentes do Plenário desta Corte, os quais concluíram pela regularidade com ressalva ante a ocorrência de tal restrição: SPC 07/00209654, SPC 07/00238670 e SPC 07/00205071, todos da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo; TCE 08/00162196 e TCE 08/00181492, da Assembléia Legislativa do Estado; PCR 07/00622268 e PCR 07/00622349, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, sendo esses dois últimos relativos a repasses de recursos para entidades carnavalescas, no caso Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado (2006) e Sociedade Recreativa e Cultural Unidos da Coloninha (2006).

Desta forma, acolho a sugestão do parecer ministerial e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva as contas de recursos antecipados em favor da Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord.

 

2.2. Prestação de contas de recursos antecipados apresentando documentação incompleta, em desacordo com estabelecido na Resolução Nº TC 16/94, art. 44, inciso V, bem como não constituída pelos documentos exigidos na Cláusula Sexta, item I do Termo de Convênio nº 201/2005 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 3905/2009).

 

Verificou a Instrução técnica que a prestação de contas da Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, referente ao Convênio nº 201/2005, firmado com a Prefeitura Municipal de Florianópolis, não estava constituída de todos os documentos exigidos naquele ajuste, prejudicando a análise e o controle da aplicação dos recursos repassados à referida entidade, bem como deixando de oferecer condições à comprovação da regular aplicação dos recursos antecipados.

 

Entre os documentos exigidos, e que não foram apresentados pela entidade conveniada, destacaram-se a cópia do plano de trabalho, o extrato da conta bancária referente ao período da liberação da última parcela, no valor de R$ 60.000,00, e a conciliação bancária.

 

Em suas manifestações de defesa o Responsável reconheceu a irregularidade, alegando que os documentos efetivamente existiam e que não foram juntados à prestação de contas por desídia de quem os produziu.

 

As justificativas apresentadas foram desconsideradas pelo Corpo técnico que concluiu por manter a restrição.

 

Evidencio, conforme já exposto no item anterior deste voto, que a irregularidade ora em comento, consubstanciada na “documentação incompleta de prestação de contas de recursos antecipados” vem sendo considerada por esta Corte como mera formalidade, razão pela qual acolho a sugestão do parecer ministerial e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva a presente prestação de contas.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos de transferências voluntárias repassados  , referentes à Nota de Empenho n. 15511, 5898, 5900 e 5905, no valor total de R$ 195.000,00, para realização do desfile das escolas de samba do Carnaval 2006 e dar quitação ao Sr. Júlio dos Santos Neto, presidente à época.

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Florianópolis e à Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord que, doravante, atente para as normas relativas à documentação comprobatória de operações bancárias e despesas efetivadas, com a utilização de cheques individualizados e nominais por credor, de modo a evidenciar a aplicação regular de recursos antecipados, em atendimento ao disposto nos arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC 16/94, assim como para a remessa completa da documentação pertinente à prestação de contas de recursos antecipados, conforme estabelece a Resolução n. TC 16/94, art. 44, (itens 1.1 e 1. 2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3905).

 

3.3. Dar ciência do Acórdão à Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, ao Sr. Júlio dos Santos Neto e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

Florianópolis, em 22 de março de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR