Processo: |
PCR-07/00603719 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
Responsáveis: |
Dário Elias Berger e Julio dos Santos
Neto |
Assunto:
|
Prestação de Contas de Recursos de
Transf. Voluntárias ref. às NE ns. 15511, de 22/12/2005 (R$ 50.000,00) e
5898 (R$ 60.000,00), 5900 (R$ 25.000,00) e 5905 (R$ 60.000), de
05/05//2006, repassados à Soc. Recr. Cultural e Samba Embaixada Copa Lord,
de Fpolis. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 161/2011 |
Prestação
de contas. Recursos de subvenção social. Considerar regular com ressalvas.
Recomendação.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da análise de prestação de
contas de recursos repassados por antecipação à Sociedade Recreativa Cultural e
Samba Embaixada Copa Lord, referentes às Notas de Empenhos
Analisada a documentação remetida, a
Diretoria de Controle de Municípios – DMU emitiu o Relatório n. 4092/2007, fls.
186 a 200, no qual se registraram irregularidades, de forma que foi procedida à
citação do Sr. Júlio dos Santos Neto, Presidente da Sociedade Recreativa
Cultural e Samba Embaixada Copa Lord à época, e do Sr. Dário Elias Berger,
Prefeito Municipal (gestão 2005/2008 e 2009/2012). O primeiro manifestou-se por
meio de documentação anexada às fls. 206 a 215, já o segundo, por intermédio da
Sub- Controladora de Auditoria, Sr. Dileta Pensin e do Sr. Luis Carlos Zaia,
Controlador Geral do Município, conforme documentos de fls. 220 a 235.
À vista das justificativas remetidas a esta
Corte de Contas, foi elaborado o Relatório de Reinstrução n. 3905/2007, que
concluiu pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao Sr. Júlio
dos Santos Neto, em face das seguintes restrições:
1.1 - prestação de contas evidenciando realização de despesas sem a
utilização de cheques individualizados e nominais por credor, bem como
apresentando diversas inconsistências entre as despesas efetivadas e a
movimentação financeira constante dos extratos bancários de titularidade da
conveniada, caracterizando a aplicação irregular de recursos antecipados, em
desacordo com o disposto na Resolução Nº TC 16/94, art. 44; 47; 49 e 52, II e
III; e com o estabelecido no Convênio nº 201/2005, Cláusula Segunda item II, letra
“b” do mencionado convênio;
1.2 - prestação de contas de recursos
antecipados apresentando documentação incompleta, em desacordo com estabelecido
na Resolução Nº TC 16/94, art. 44, inciso V, bem como não constituída pelos
documentos exigidos na Cláusula Sexta, item I do Termo de Convênio nº 201/2005
(item 2).
O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos por meio do
Procurador Márcio de Sousa Rosa, Parecer MPTC n. 6815/2009, conforme registro
de fls. 276 a 278, de modo a divergir da Instrução técnica e sugerir o
julgamento REGULAR das contas, sob o
fundamento de que as irregularidades apontadas não comprometeram a comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Por outro lado, tendo constatado “aparente” contradição no exame da
prestação de contas efetuada pelo Corpo técnico, haja vista o disposto no art.
52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/94, no qual se estabelece que a
autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas quando
apresentar documentação incompleta e que não ofereçam condições a comprovação
da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos, emiti Despacho de fl. 279
solicitando o retorno dos autos à DMU para que esta se manifestasse.
Em resposta ao Despacho, a Diretória técnica elaborou a Informação n.
16/2010, na qual registrou que a documentação trazida aos autos,
consubstanciada na cópia de notas fiscais de produtos e serviços adquiridos
pela entidade beneficiária, evidenciou que os recursos foram aplicados no
pagamento de despesas vinculadas à realização do desfile da escola de samba no
carnaval de 2006, apesar de os procedimentos adotados na utilização dos
recursos pela entidade beneficiária, manifestamente, terem violado norma
regulamentar que dispõe sobre sua aplicação. De qualquer forma, restou
esclarecido que a situação não conduzia a conclusão pela devolução dos recursos
repassados à entidade, mas tão somente pela aplicação de multa ao responsável.
Em seguida vieram-me os autos, na forma
regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
2.1. Prestação
de contas evidenciando realização de despesas sem a utilização de cheques
individualizados e nominais por credor, bem como apresentando diversas
inconsistências entre as despesas efetivadas e a movimentação financeira
constante dos extratos bancários de titularidade da conveniada, caracterizando
a aplicação irregular de recursos antecipados, em desacordo com o disposto na
Resolução Nº TC 16/94, art. 44; 47; 49 e 52, II e III; e com o estabelecido no
Convênio nº 201/2005, Cláusula Segunda item II, letra “b” do mencionado
convênio (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 3905/2009).
A cooperação financeira da
Prefeitura Municipal de Florianópolis para a Sociedade Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa
Lord, com recursos previstos no orçamento do Município, foi
estabelecida por meio da celebração do Convênio nº 201/2005 de 09/12/2005, que
fixou o montante dos repasses em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em
três parcelas, para serem repassadas nos meses de dezembro de 2005, janeiro e
fevereiro de 2006, sendo a primeira no valor de 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) e as duas seguintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada.
Posteriormente, em 03/02/2006, foi ajustado termo aditivo (fls. 126)
estabelecendo o repasse de parcela adicional no valor de R$ 25.000,00,
totalizando a transferência de recursos da ordem de R$ 195.000,00.
Por sua vez, na análise da
aplicação dos recursos o Corpo técnico verificou algumas restrições
relacionadas à realização de despesas sem a utilização de cheques
individualizados e nominais por credor, bem como diversas inconsistências
entre as despesas efetivadas e a movimentação financeira constante dos
extratos bancários de titularidade da conveniada.
O responsável se manifestou
reconhecendo as irregularidades anotadas, porém justificou que prestação de
contas se deu de forma unificada, em consequência da proximidade na liberação
das parcelas de recursos, não havendo na oportunidade objeção por parte da
Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Quando a não observância da
movimentação por cheques nominativos e individualizados por credor, alegou
complexidade e celeridade na produção do evento que impediram o cumprimento da
regra. Ademais, registrou ser isento de responsabilidade pela falha
identificada já que existia um “corpo financeiro” que realizava os pagamentos.
Apesar da defesa
apresentada concluiu a Instrução por manter a restrição.
De minha parte, entendo
como correta a restrição formulada pela Instrução. Contudo, tenho verificado que esta Corte em
processos similares vem considerando a irregularidade ora tratada como mera
formalidade.
Nesse sentido, cito os
precedentes do Plenário desta Corte, os quais concluíram pela regularidade com
ressalva ante a ocorrência de tal restrição: SPC 07/00209654, SPC 07/00238670
e SPC 07/00205071, todos da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo; TCE
08/00162196 e TCE 08/00181492, da Assembléia Legislativa do Estado; PCR
07/00622268 e PCR 07/00622349, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, sendo
esses dois últimos relativos a repasses de recursos para entidades
carnavalescas, no caso Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado (2006) e
Sociedade Recreativa e Cultural Unidos da Coloninha (2006).
Desta forma, acolho a
sugestão do parecer ministerial e proponho voto no sentido de julgar regulares
com ressalva as contas de recursos antecipados em favor da Sociedade
Recreativa Cultural e Samba Embaixada Copa Lord.
2.2. Prestação
de contas de recursos antecipados apresentando documentação incompleta, em
desacordo com estabelecido na Resolução Nº TC 16/94, art. 44, inciso V, bem
como não constituída pelos documentos exigidos na Cláusula Sexta, item I do
Termo de Convênio nº 201/2005 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
3905/2009).
Verificou
a Instrução técnica que a prestação de contas da Sociedade Recreativa Cultural
e Samba Embaixada Copa Lord, referente ao Convênio nº 201/2005, firmado com a
Prefeitura Municipal de Florianópolis, não estava constituída de todos os
documentos exigidos naquele ajuste, prejudicando a análise e o controle da
aplicação dos recursos repassados à referida entidade, bem como deixando de
oferecer condições à comprovação da regular aplicação dos recursos
antecipados.
Entre
os documentos exigidos, e que não foram apresentados pela entidade conveniada,
destacaram-se a cópia do plano de trabalho, o extrato da conta bancária
referente ao período da liberação da última parcela, no valor de R$ 60.000,00,
e a conciliação bancária.
Em
suas manifestações de defesa o Responsável reconheceu a irregularidade,
alegando que os documentos efetivamente existiam e que não foram juntados à
prestação de contas por desídia de quem os produziu.
As
justificativas apresentadas foram desconsideradas pelo Corpo técnico que
concluiu por manter a restrição.
Evidencio,
conforme já exposto no item anterior deste voto, que a irregularidade ora em
comento, consubstanciada na “documentação incompleta de prestação de contas de
recursos antecipados” vem sendo considerada por esta Corte como mera
formalidade, razão pela qual acolho a sugestão do parecer ministerial e
proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva a presente prestação
de contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.