ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 07/00605843

UG. : Prefeitura Municipal de Jaborá

INTERESSADO : Luiz Nora

ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000)

- PDI-06/00216080

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2008/ 364

EMENTA. Recurso de Reexame. Prévio Empenho. O empenho deve ser prévio, ou seja, preceder à realização da despesa. Conhecer e negar provimento.

Os autos se referem a Recurso, na modalidade de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Luiz Nora, ex-Prefeito Municipal de Jaborá, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 018867, datado em 05/11/2007, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 1852/2007, proferido no Processo PDI nº 06/00216080, deliberação exarada na sessão ordinária do dia 01/10/2007, na forma a seguir transcrita:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 306/08, de fls. 20/26, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, considerando-o tempestivo, revestindo-se assim, das formalidades exigidas por esta Corte.

Quanto ao mérito, trata-se de exame de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 267.884,35, com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.

A Consultoria Geral ao examinar as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente conforme discussão de (fls. 22/25), conclui que as justificativas apresentadas são insuficientes para sanar a irregularidade apontada, motivo pelo qual sugere a manutenção da multa.

VOTO

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator