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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 07/00605843
UG. : Prefeitura Municipal de Jaborá
INTERESSADO : Luiz Nora
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000)
- PDI-06/00216080
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2008/ 364
EMENTA. Recurso de Reexame. Prévio Empenho. O empenho deve ser prévio, ou seja, preceder à realização da despesa. Conhecer e negar provimento.
Os autos se referem a Recurso, na modalidade de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Luiz Nora, ex-Prefeito Municipal de Jaborá, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 018867, datado em 05/11/2007, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 1852/2007, proferido no Processo PDI nº 06/00216080, deliberação exarada na sessão ordinária do dia 01/10/2007, na forma a seguir transcrita:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2004 da Prefeitura Municipal de Jaborá, apartadas dos autos do Processo n. PCP-05/00786313.
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Nora - ex-Prefeito Municipal de Jaborá, CPF n. 093.686.559-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), em face da realização de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 267.884,35, em desacordo com os arts. 167, II, da Constituição Federal e 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e a Resolução n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 306/08, de fls. 20/26, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, considerando-o tempestivo, revestindo-se assim, das formalidades exigidas por esta Corte.
Quanto ao mérito, trata-se de exame de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 267.884,35, com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
A Consultoria Geral ao examinar as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente conforme discussão de (fls. 22/25), conclui que as justificativas apresentadas são insuficientes para sanar a irregularidade apontada, motivo pelo qual sugere a manutenção da multa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 3516/2008, de fls. 27/28, posicionando-se em consonância com a conclusão apresentada pela Consultoria Geral, ou seja, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, para no mérito negar-lhe provimento.
Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 306/08;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC N. 3516/2008, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO que as justificativas e argumentos de defesa apresentados foram insuficientes para produzir alterações que beneficiassem o recorrente;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1852/2007, exarado na Sessão Ordinária de 01/10/2007 nos autos do Processo n. PDI n. 06/00216080, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 306/08, ao Sr. Luiz Nora, bem como, à Prefeitura Municipal de Jaborá.
Florianópolis, em 02 de julho de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator