TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº TCE 07/00621539
Unidade Gestora SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Interessado PAULO ROBERTO BAUER
Responsável Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesas no exercício de 2004)

Assunto Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC-05/04129309 em função da não prestação de recursos antecipados de 2004, referente a N.E. nº. 58625 de 05/01/2004, no valor de R$ 28.548,72 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), emitida em favor da Prefeitura Municipal de Calmon

Relatório nº GCLRH/2009/483

Tomada de Contas Especial. Prestação de Contas de recursos antecipados.

Julgar regulares com ressalva.

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa a Auditoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação, atual Secretaria de Estado da Educação - SED, que abordou a verificação de mecanismos de controle de Prestações de Contas de Recursos Antecipados.

Por meio do Relatório de Instrução nº 524/05, fls. 11/24, a Diretoria de Controle da Administração Estadual _ DCE descreveu os procedimentos adotados na auditoria realizada no Setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, concluindo pela determinaçãode que a Unidade procedesse à instauração de Tomadas de Contas Especial, posição acatada por este Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Decisão n. 0300/2006, em sessão de 15/02/2006.

Conforme relata a Instrução, integram os presentes autos os "documentos (fls. 37/227) relativos à prestação de contas referentes à nota de empenho nº 58625, de 05/01/2004, paga em 02/02/2004 (fl. 45), elemento 444042.02, FR 06, no valor de R$ 28.548,72 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), emitida em favor da Prefeitura Municipal de Calmon, remetidos pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício 009/07, de 12 de janeiro de 2007 (fl. 2), protocolizado neste Tribunal em data de 12/01/07, objetivando o cumprimento da Decisão nº 0300/2006, referente ao processo SCP 05/04129309, que trata da solicitação de 33 (trinta e três) prestações de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, que não foram apresentadas à época oprotuna".

Todavia, a DCE, por meio do Relatório de Instrução nº 150/2008, de fls. 242/251, sugere a citação em face do seguinte:

3.1.1.1 não ter demonstrado, nos autos, quaisquer providências para a cobrança da prestação de contas, após a primeira providência administrativa, denotando atuação deficitária do Controle Interno da Unidade, vindo em contrário ao disposto no Decreto Estadual nº. 307/2003, art. 23, inciso I, c/c a Lei Complementar n.º. 202/00, arts. 60 a 63 e Lei Complementar nº. 243/03, art. 13 e Decreto Estadual nº. 254/2003, art. 2º, parágrafo 1º, vigente à época, conforme referência efetuada nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2 do presente Relatório;

Procedida à citação, o Sr. Orival Prazeres apresentou a manifestação de fls. 255/264, ensejando a elaboração do Relatório nº 55/2009, fls. 266/275, onde sugere que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, propondo recomendações.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer MPTC/nº 4080/2009, de fls. 276/277, posicionando-se pela regularidade com ressalva da Tomada de Contas Especial de recursos antecipados e recomendações à Secretaria de Estado da Educação constantes do relatório de instrução n. 55/2009.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fl. 254 dos presentes autos;

Considerando o Relatório DCE nº 55/2009;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme o Parecer MPTC/Nº 4080/2009;