ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº TCE 07/00625011
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
INTERESSADO PAULO ROBERTO BAUER
RESPONSÁVEIS Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesas no exercício de 2004)

Sra. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA (Servidora detentora do Adiantamento)

ASSUNTO Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC-05/04129309 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2004, referente a N.E. nº 14829/000, de 20/07/2004, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida em favor de ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA

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GC - LRH/2009/441

RELATÓRIO

Foram remetidos os autos a este Tribunal através do Ofício nº 009/07 (fl. 02), originando assim a presente de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação, em atenção a determinação contida na Decisão nº 0300/2006 exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

Elaborado o Relatório de Instrução DCE n. 158/2008 (fls. 257/269), e diante das irregularidades constatadas, sugeriu-se a citação dos responsáveis. Ato contínuo procedeu-se à citação em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

1 – Julgar irregulares sem débito, na forma do art. 18, III, "b" e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, a Tomada de Contas Especial de recursos antecipados da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, referente à Nota de Empenho nº 14829, de 20/07/2004, elemento 33901401, fonte 13, projeto atividade 4603, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), paga em 22/07/2004, emitida em favor da servidora Adelaide Maria Ramos Batista, pela irregularidade evidenciada nos autos.

2 - Aplicar a Srª. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA, servidora detentora do adiantamento, concedido por meio da nota de empenho nº 14829, de 20/07/2004, portadora do CPF nº 711.781.809-30, MULTA no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pela não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, contrariando o Decreto Estadual nº 037 de 05/02/1999, arts. 5º e 16, c/c a Portaria SEF 097/99, Capítulo XV, item 44 e Capítulo XVI, item 50 e ainda a Resolução Nº TC 16/94, art. 34, conforme apontado no item 2.1 do Relatório n. 165/09, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, para comprovar, perante este Tribunal de Contas, o recolhimento da mesma ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva conforme o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

3 - Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que passe a aplicar e observar as normas legais e regulamentares, e especialmente, estruture, organize, implante e operacionalize o Sistema de Controle Interno do órgão, em consonância com o que dispõe o Decreto Estadual nº 2.056, de 20/01/2009, que regulamenta o sistema de controle interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/2007, conforme apontado no item 2.2.1 do Relatório n. 165/09;

4 - Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 165/09, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação, ao Sr. Orival Prazeres, Ordenador de Despesas à época dos repasses públicos, e à Sra. Adelaide Maria Ramos Batista, servidora detentora do adiantamento.

Gabinete do Conselheiro, em 11 de Setembro de 2009.