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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº | TCE 07/00625011 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
INTERESSADO | PAULO ROBERTO BAUER |
RESPONSÁVEIS | Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesas no exercício de 2004) Sra. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA (Servidora detentora do Adiantamento) |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC-05/04129309 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2004, referente a N.E. nº 14829/000, de 20/07/2004, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida em favor de ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA |
ARECER Nº gyddmPARECER Nº |
GC - LRH/2009/441 |
RELATÓRIO
Foram remetidos os autos a este Tribunal através do Ofício nº 009/07 (fl. 02), originando assim a presente de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação, em atenção a determinação contida na Decisão nº 0300/2006 exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas.
Elaborado o Relatório de Instrução DCE n. 158/2008 (fls. 257/269), e diante das irregularidades constatadas, sugeriu-se a citação dos responsáveis. Ato contínuo procedeu-se à citação em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
1 Julgar irregulares sem débito, na forma do art. 18, III, "b" e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, a Tomada de Contas Especial de recursos antecipados da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, referente à Nota de Empenho nº 14829, de 20/07/2004, elemento 33901401, fonte 13, projeto atividade 4603, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), paga em 22/07/2004, emitida em favor da servidora Adelaide Maria Ramos Batista, pela irregularidade evidenciada nos autos.
2 - Aplicar a Srª. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA, servidora detentora do adiantamento, concedido por meio da nota de empenho nº 14829, de 20/07/2004, portadora do CPF nº 711.781.809-30, MULTA no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pela não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, contrariando o Decreto Estadual nº 037 de 05/02/1999, arts. 5º e 16, c/c a Portaria SEF 097/99, Capítulo XV, item 44 e Capítulo XVI, item 50 e ainda a Resolução Nº TC 16/94, art. 34, conforme apontado no item 2.1 do Relatório n. 165/09, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, para comprovar, perante este Tribunal de Contas, o recolhimento da mesma ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva conforme o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;
3 - Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que passe a aplicar e observar as normas legais e regulamentares, e especialmente, estruture, organize, implante e operacionalize o Sistema de Controle Interno do órgão, em consonância com o que dispõe o Decreto Estadual nº 2.056, de 20/01/2009, que regulamenta o sistema de controle interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/2007, conforme apontado no item 2.2.1 do Relatório n. 165/09;
4 - Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 165/09, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação, ao Sr. Orival Prazeres, Ordenador de Despesas à época dos repasses públicos, e à Sra. Adelaide Maria Ramos Batista, servidora detentora do adiantamento.
Gabinete do Conselheiro, em 11 de Setembro de 2009.