Processo nº

PPA 08/00038932

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Interessado

Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Assunto

Solicitação de Atos de Pessoal – Pensão por morte do servidor Otávio José Bessa, em nome de Aida Vieira Bessa (esposa)

Relatório nº

380/2008

 

 

 

1 - Relatório

 

      

                Tratam os autos nº PPA 08/00038932 de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, referente à pensão por morte do servidor aposentado da Secretaria de Estado da Fazenda, em favor de sua esposa Aida Vieira Bessa, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução nº TC-06/01.

 

Após regular tramitação, a DCE instruiu os autos por meio do Relatório nº 1151/2008[1], sugerindo o registro do ato de concessão ora analisado.

 

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle[2].

 

 

 

 

2 - Voto

 

Este Relator, considerando a regularidade do ato que concedeu a pensão por morte da servidora da Secretaria de Estado da Educação, Sra. Sebastiana Bittencourt dos Santos, em nome de seu esposo, propõe ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte ao beneficiário Gervasio dos Santos, em decorrência do falecimento de sua esposa, Sra. Sebastiana Bittencourt dos Santos, servidora aposentado da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, Grupo 29, Nível 03, Referência 03, matrícula nº 016786-0-01, CPF nº 010013969/87, consubstanciado na Portaria nº 187/IPESC, de 14/02/08, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 1048/2008, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e à Secretaria de Estado da Educação.  

 

       

Florianópolis, 29 de julho 2008.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1]Às fls. 55 a 57.

[2]Parecer MPjTC nº 3.925/2008, à fl. 26.