ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 08/00044827

 

UNIDADE GESTORA:

Departamento de Estradas de Rodagem - DER

 

RECORRENTE:

Edgar Antônio Roman

 

ASSUNTO:

Embargos de Declaração contra o Acórdão 2367/2007, exarado no Processo REC 03/07359719

 

 

 

 

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.

São improcedentes os embargos de declaração que não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, contra o Acórdão nº 2367/2007, de 03/12/2007, exarado nos autos do Processo REC 03/07359719, que deu parcial provimento ao recurso para o fim de dar nova redação ao item 6.2.1, cancelar os itens 6.2.3 e 6.2.6 a 6.2.9 e ratificar os demais itens, do Acórdão 1389/2003, de 11/08/2003, exarado nos do Processo AOR 01/04763264. O Acórdão embargado tem o seguinte teor:

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1389/2003, de 11/08/2003, exarado no Processo n. AOR-01/04763264, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. modificar o item 6.2.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

"6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-adequação do controle de freqüência dos servidores do 20º Distrito Rodoviário do DER/SC, em descumprimento aos arts. 25 e 93 da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 1 do Relatório DCE)";

6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.3 e 6.2.6 a 6.2.9 da decisão recorrida;

 

6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 274/07, ao Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA e ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral daquela entidade.

 

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral, que exarou o parecer de fls. 44/59 no sentido de conhecer dos embargos e considerá-los improcedentes, tendo em vista a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado recorrido.

O Ministério Público Especial, por meio do parecer de fls. 60/63, entendeu que o Acórdão nº 1389/2003 não apresentou fundamentação para a qualificação da gravidade das irregularidades descritas nos itens 6.2.1 a 6.2.9. Entendeu, ainda, que as irregularidades não se enquadram como “grave infração à norma” e que embora os embargos não se prestem para modificar a decisão, deve ser feita a correção para tornar claro o que estava obscuro. Após citação de jurisprudência do STF e de Acórdão desta Corte de Contas, concluiu que deve ser dado provimento ao recurso para cancelar as multas constantes nos itens 6.2.1 a 6.2.9, do Acórdão 1389/2003.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de recurso de embargos de declaração, interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, contra o Acórdão nº 2367/2007, de 03/12/2007, exarado no autos do Processo REC 03/07359719 visando o cancelamento de todas as multas aplicadas através do  Acórdão 1389/2003.

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto por parte legítima, assim, estão vencidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

No que diz respeito aos pressupostos intrínsecos dos Embargos de Declaração, devem ser observados as causas de oponibilidade descritas no art. 78, da Lei Complementar Estadual 202/2000, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, existentes na decisão.

A finalidade dos Embargos de Declaração consiste em obter do mesmo órgão que prolatou a decisão deliberação corrigindo as falhas existentes, notadamente a obscuridade, a omissão e a contradição. Desta forma, o propositor dos Embargos de Declaração em suas razões recursais deve apontar de forma explícita os vícios referidos.

Quanto ao conceito de omissão, leciona Moacir Amaral Santos[1]:

Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.

 

Inexistindo a omissão, pode ainda o autor dos Embargos de Declaração apontar alguma contradição presente na decisão recorrida, entendendo como tal a presença de proposições inconciliáveis, contidas na própria decisão. Não demonstrada nenhuma das ocorrências anteriores, deve então o autor do recurso apontar eventual obscuridade.

No recurso ora manejado, as razões apresentadas são as mesmas que foram apresentadas por ocasião do REC 03/07359719 e que foram exaustivamente analisadas na proposta de voto de fls. 98/126. Para melhor esclarecimento, faço o devido cotejamento dos argumentos e a análise do corpo da proposta de voto para o fim de demonstrar que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão embargado, senão vejamos.

Quanto à alegação de impropriedade do julgamento em face do objeto (item 4, fl. 04, dos embargos), tais fundamentos foram amplamente analisados às fls. 104/108 do REC 03/07359719, item II.1, não apontando o embargante as omissões, contrariedades ou obscuridades que entende presentes para justificar a utilização dos embargos.

Relativamente ao argumento da ilegitimidade da imputação da multa (item 5, fl. 08, dos embargos), observo que tal argumento foi analisado à fl. 109, inclusive com citação do RE 191985/SC.

No que concerne à alegação de impropriedade processual (item 6, fl. 10, dos embargos), houve expressa menção ao parecer da COG 274/07, de fls. 43/92, consoante se verifica à fl. 109, da proposta de voto exarada no REC 03/07359719.

Quanto à alegada impropriedade na identificação do responsável (item 7, fl. 12, dos embargos), há na proposta de voto de fl. 109, do REC 03/07359719, expressa e extensa fundamentação a respeito. Saliento, ademais, que o Tribunal Pleno desta Casa não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelo recorrente, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.

Em relação às alegações sobre a não auto-aplicabilidade do art. 70, II, da LC. Nº 202/2000 (item 8, fl. 19, dos embargos), houve expresso enfrentamento da tese às fls. 110/111, dos autos do REC 03/07359719, motivo pelo qual não merece nova discussão a respeito.

Para os demais argumentos (itens 9, 10, 11 e 12, de fls. 20/34, dos embargos), toda a fundamentação consta às fls. 112/126 da proposta de voto do REC 03/07359719. Não há nos embargos a demonstração clara e precisa sobre a omissão, a contradição ou a obscuridade. O que se observa é apenas uma inconformidade do embargante com o julgado, utilizando-se da repetição de argumentos já levantados por ocasião do REC 03/07359719. Ora, não é lícito ao embargante utilizar-se dos embargos de declaração para rever o mérito da decisão, uma vez que, para tanto, existe a previsibilidade de recurso próprio, o qual já foi manejado. Admitir os embargos, ora manejados, que possuem apenas o fito de rediscutir o mérito da questão, é permitir a duplicidade recursal, em total descompasso com a Lei Complementar nº 202/00.

Ademais, a Consultoria Geral, através do parecer de fls. 44/59, analisou todos os aspectos pertinentes aos embargos, concluindo que o Acórdão não possui nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Logo, nos termos do art. 224, do Regimento Interno, e juntamente com as razões acima expostas, acolho o mesmo como razão de decidir para o fim de rejeitar os presentes embargos de declaração.

Por fim, ressalto que todas as irregularidades foram devidamente apreciadas e tiveram a sua gravidade ponderada para efeito de aplicação das multas, o que afasta qualquer pretensão de ver afastada as sanções aplicadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão nº 2367/2007, de 02/07/2007, exarado no Processo nº REC 03/07359719, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

6.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-490/09 (fls. 44/59) ao recorrente.

Gabinete, em 16 de novembro de 2010.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva. 1997.