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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
REC
08/00044827 |
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UNIDADE GESTORA: |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
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RECORRENTE: |
Edgar Antônio Roman |
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ASSUNTO: |
Embargos
de Declaração contra o Acórdão 2367/2007, exarado no Processo REC 03/07359719 |
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EMENTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
São improcedentes
os embargos de declaração que não demonstram omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de
declaração interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem – DER, contra o Acórdão nº 2367/2007, de 03/12/2007,
exarado nos autos do Processo REC 03/07359719, que deu parcial provimento ao
recurso para o fim de dar nova redação ao item 6.2.1, cancelar os itens 6.2.3 e
6.2.6 a 6.2.9 e ratificar os demais itens, do Acórdão 1389/2003, de 11/08/2003,
exarado nos do Processo AOR 01/04763264. O Acórdão embargado tem o seguinte
teor:
[...]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1389/2003, de 11/08/2003, exarado no
Processo n. AOR-01/04763264, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1.
modificar o item 6.2.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte
redação:
"6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da não-adequação do controle de freqüência dos servidores do 20º Distrito
Rodoviário do DER/SC, em descumprimento aos arts. 25 e 93 da Lei (estadual) n.
6.745/85 (item 1 do Relatório DCE)";
6.1.2.
cancelar as multas constantes dos itens 6.2.3 e 6.2.6 a 6.2.9 da decisão
recorrida;
6.1.3.
ratificar os demais termos da decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 274/07, ao Departamento Estadual de Infra-estrutura -
DEINFRA e ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral daquela entidade.
De acordo com os trâmites regimentais,
os autos seguiram para a Consultoria Geral, que exarou o parecer de fls. 44/59
no sentido de conhecer dos embargos e considerá-los improcedentes, tendo em
vista a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado
recorrido.
O Ministério Público Especial, por
meio do parecer de fls. 60/63, entendeu que o Acórdão nº 1389/2003 não apresentou
fundamentação para a qualificação da gravidade das irregularidades descritas
nos itens 6.2.1 a 6.2.9. Entendeu, ainda, que as irregularidades não se enquadram
como “grave infração à norma” e que embora os embargos não se prestem para
modificar a decisão, deve ser feita a correção para tornar claro o que estava
obscuro. Após citação de jurisprudência do STF e de Acórdão desta Corte de
Contas, concluiu que deve ser dado provimento ao recurso para cancelar as
multas constantes nos itens 6.2.1 a 6.2.9, do Acórdão 1389/2003.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de recurso de embargos
de declaração, interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, contra o Acórdão nº
2367/2007, de 03/12/2007, exarado no autos do Processo REC 03/07359719 visando
o cancelamento de todas as multas aplicadas através do Acórdão 1389/2003.
O recurso é adequado, tempestivo e
foi interposto por parte legítima, assim, estão vencidos os pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
No que diz respeito aos pressupostos
intrínsecos dos Embargos de Declaração, devem ser observados as causas de
oponibilidade descritas no art. 78, da Lei Complementar Estadual 202/2000,
quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, existentes na decisão.
A finalidade dos Embargos de
Declaração consiste em obter do mesmo órgão que prolatou a decisão deliberação
corrigindo as falhas existentes, notadamente a obscuridade, a omissão e a
contradição. Desta forma, o propositor dos Embargos de Declaração em suas
razões recursais deve apontar de forma explícita os vícios referidos.
Quanto ao conceito de omissão,
leciona Moacir Amaral Santos[1]:
Dá-se
omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado
pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Inexistindo a omissão, pode ainda o autor
dos Embargos de Declaração apontar alguma contradição presente na decisão
recorrida, entendendo como tal a presença de proposições inconciliáveis, contidas
na própria decisão. Não demonstrada nenhuma das ocorrências anteriores, deve
então o autor do recurso apontar eventual obscuridade.
No recurso ora manejado, as razões
apresentadas são as mesmas que foram apresentadas por ocasião do REC 03/07359719
e que foram exaustivamente analisadas na proposta de voto de fls. 98/126. Para
melhor esclarecimento, faço o devido cotejamento dos argumentos e a análise do
corpo da proposta de voto para o fim de demonstrar que nenhuma omissão, contradição
ou obscuridade há no acórdão embargado, senão vejamos.
Quanto à alegação de impropriedade do
julgamento em face do objeto (item 4, fl. 04, dos embargos), tais fundamentos
foram amplamente analisados às fls. 104/108 do REC 03/07359719, item II.1, não
apontando o embargante as omissões, contrariedades ou obscuridades que entende
presentes para justificar a utilização dos embargos.
Relativamente ao argumento da
ilegitimidade da imputação da multa (item 5, fl. 08, dos embargos), observo que
tal argumento foi analisado à fl. 109, inclusive com citação do RE 191985/SC.
No que concerne à alegação de
impropriedade processual (item 6, fl. 10, dos embargos), houve expressa menção
ao parecer da COG 274/07, de fls. 43/92, consoante se verifica à fl. 109, da proposta
de voto exarada no REC 03/07359719.
Quanto à alegada impropriedade na
identificação do responsável (item 7, fl. 12, dos embargos), há na proposta de
voto de fl. 109, do REC 03/07359719, expressa e extensa fundamentação a
respeito. Saliento, ademais, que o Tribunal Pleno desta Casa não está obrigado
a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelo recorrente, mas
apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
Em relação às alegações sobre a não
auto-aplicabilidade do art. 70, II, da LC. Nº 202/2000 (item 8, fl. 19, dos
embargos), houve expresso enfrentamento da tese às fls. 110/111, dos autos do
REC 03/07359719, motivo pelo qual não merece nova discussão a respeito.
Para os demais argumentos (itens 9, 10,
11 e 12, de fls. 20/34, dos embargos), toda a fundamentação consta às fls. 112/126
da proposta de voto do REC 03/07359719. Não há nos embargos a demonstração
clara e precisa sobre a omissão, a contradição ou a obscuridade. O que se observa
é apenas uma inconformidade do embargante com o julgado, utilizando-se da
repetição de argumentos já levantados por ocasião do REC 03/07359719. Ora, não
é lícito ao embargante utilizar-se dos embargos de declaração para rever o
mérito da decisão, uma vez que, para tanto, existe a previsibilidade de recurso
próprio, o qual já foi manejado. Admitir os embargos, ora manejados, que
possuem apenas o fito de rediscutir o mérito da questão, é permitir a
duplicidade recursal, em total descompasso com a Lei Complementar nº 202/00.
Ademais, a Consultoria Geral, através
do parecer de fls. 44/59, analisou todos os aspectos pertinentes aos embargos,
concluindo que o Acórdão não possui nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Logo, nos termos do art. 224, do Regimento Interno, e juntamente com as razões
acima expostas, acolho o mesmo como razão de decidir para o fim de rejeitar os
presentes embargos de declaração.
Por fim, ressalto que todas as
irregularidades foram devidamente apreciadas e tiveram a sua gravidade
ponderada para efeito de aplicação das multas, o que afasta qualquer pretensão
de ver afastada as sanções aplicadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer dos presentes Embargos
de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o
Acórdão nº 2367/2007, de 02/07/2007, exarado no Processo nº REC 03/07359719,
para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou
contradição na decisão recorrida.
6.2. Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-490/09
(fls. 44/59) ao recorrente.
Gabinete, em 16 de novembro de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator
[1] SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva. 1997.