TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

 

PROCESSO Nº

REC 08/00048229

UNIDADE GESTORA:

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC

RECORRENTE:

Neuri Comim

ASSUNTO:

Recursos de Reconsideração na TCE 07/00068570

 

 

Comissão Permanente de Licitação. Membros. Responsabilidade solidária pelos atos praticados.  

Os membros de Comissão Permanente de Licitação são responsáveis solidários pelos atos praticados pela comissão, salvo posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Comissão Permanente de Licitação. Inobservância de prazo mínimo para abertura das propostas. Responsabilidade.

Compete à Comissão Permanente de Licitação observar o prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas.

 

Recurso. Indeferimento. Motivação. Necessidade.

A decisão que indefere recurso contra ato da Comissão necessita de fundamentação sob pena de ofensa ao princípio da motivação.

 

Comissão Permanente de Licitação. Análise de Demonstrações Contábeis.

Descabe aos membros de Comissão Permanente de Licitação alegar falta de conhecimento técnico específico para a decisão tomada quando a lei faculta o assessoramento técnico de pessoa estranha à comissão.

 

I-RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Neuri Comim, contra o Acórdão n. 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057), que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à Tomada de Contas Especial nº 07/00068570, cujo teor abaixo transcrevo:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no período auditado, CPF n. 423.497.889-20, o montante de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, as seguintes quantias:

6.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes multas:

6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);

6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.3.4. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.6.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:

6.2.2.1. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:

6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:

6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);

6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:

6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.

6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:

6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:

6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;

6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;

6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

6.8. Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001.

6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:

6.9.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;

6.9.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

6.9.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;

6.9.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

6.9.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;

6.9.6. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.9.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;

6.9.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins - Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.; e

6.9.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.

O recurso, nos termos regimentais, foi encaminhado à Consultoria Geral que exarou parecer no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial.

É o relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto com fundamento no art. 77, da LC nº 202/00, através do qual pugna o recorrente a reforma do Acórdão 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057), que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à Tomada de Contas Especial nº 07/00068570.

O inconformismo do recorrente reside sobre os itens 6.2.1.4.1, 6.2.1.4.2 e 6.2.1.4.3, do Acórdão recorrido, que possuem a seguinte redação.

6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

Passo a analisar as razões recursais.

 

 

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);”

Sobre o referido item, sustenta o corrente que à comissão de licitação cabe a função de receber, examinar, julgar a documentação e os procedimentos da licitação, e que o ato de publicação não se encontra nas competências desta. Diz que a publicação é de responsabilidade exclusiva do presidente da comissão, que o faz por sua conta e risco, sendo que tal atribuição não foi delegada a nenhum membro da mesma. Sustenta, também, que o fim a que se destina o ato de publicação foi atendido, tendo em vista que houve a participação de diversos interessados e que o prazo de publicação maior ou menor depende da complexidade da licitação. Por último, sustenta que a publicação fora do prazo não trouxe prejuízos e que não é possível apegar-se ao formalismo exacerbado quando do ato não advier prejuízo.

O item atacado diz respeito a uma multa no valor de R$ 400,00, aplicada em razão do descumprimento do art. 21, § 2º, II, "a", da Lei nº 8.666/93, ou seja, não obediência ao prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no processo de licitação nº 12/2005.

Não vejo, no inconformismo do recorrente, negativa no sentido que o prazo mínimo foi observado, pelo contrário, o recorrente admite, nas suas razões, o não atendimento do prazo. Assim, tenho que o fato tido como irregular foi devidamente caracterizado, provado e não negado pelo recorrente, motivo pelo qual entendo como superada a discussão acerca da existência ou não da infração.

O artigo infringido, por outro lado, traz um prazo mínimo a ser observado que, no caso específico, é de trinta dias. Como o mínimo é 30 (trinta), não pode ser 29 (vinte e nove) ou 28 (vinte e oito) dias. Pode ser mais, mas não menos. A não observância do prazo mínimo implica na violação do princípio da publicidade nos termos em que concretizado pelo legislador ordinário, consoante se depreende do julgado abaixo:

REMESSA NECESSÁRIA – LICITAÇÃO – EDITAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – Efetivamente, o edital de concorrência pública nº 005/2004, emitido pela comissão permanente de licitação pública da prefeitura municipal de Jequié, violou os princípios constitucionais da isonomia e da publicidade, na medida em que descumpriu, de forma indireta, o prazo mínimo de 30 dias entre a data de emissão do ato convocatório e a data de realização da licitação, exigido para a modalidade de concorrência, nos termos do parágrafo 2º, inciso II, "a", do art. 21 da Lei 8.666/93. (TJBA – RN 24.335-7/2005 – (30488) – Rel. Des. Paulo Furtado – DJU 16.08.2006) (Grifei)

Portanto, se a lei exige um prazo mínimo para publicação, o desrespeito caracteriza violação da lei, não se podendo utilizar o argumento da inexistência do prejuízo para legitimar a infração, exatamente porque o procedimento licitatório caracteriza-se como formal,[1] o que deixa pouca margem de interpretação para o caso específico.

Por outro lado, ao teor do que dispõe o art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a não observância do prazo mínimo estabelecido em lei implica na responsabilidade solidária de todos os membros da comissão de licitação e não apenas do presidente, senão vejamos os termos do referido artigo:

Art. 51...

§ 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Logo, para o recorrente se eximir da responsabilidade solidária imposta pela lei a todos os membros da comissão, deveria ter manifestado sua posição divergente quanto à publicação fora do prazo, o que não aconteceu no caso específico.

Quanto à tese que atribui ao presidente da Comissão Permanente a responsabilidade pela publicação, tenho que a mesma não possui suporte jurídico sólido uma vez que todos os membros da Comissão, por força do § 3º do art. 51 da Lei nº 8.666/93, são responsáveis solidários pelos atos praticados. Daí resulta que o prazo de trinta dias para o recebimento das propostas, contados da publicação do edital, é de observância obrigatória de todos os membros da Comissão e não apenas de seu presidente. A solidariedade advém diretamente da lei, não se podendo, no caso específico dos autos, atribuir ato exclusivo ao presidente da Comissão, exatamente porque os demais membros, inclusive o recorrente, não se manifestaram ou não se eximiram da responsabilidade nos termos preconizados no § 3º do art. 53 da Lei nº 8.666/93.

Por último, tenho que nem todos os atos contrários à lei ou desconformes com seus preceitos trazem prejuízos ao erário, porém e nem por isso, podem ser convalidados ou tidos como regulares. A inexistência de prejuízo, no caso em tela, teve apenas a relevância de não anular o certame, mas não de imunizar os infratores. Como afirmado anteriormente, a Lei nº 8.666/93 traz um prazo mínimo a ser observado, de modo que a desobediência deste limite mínimo configura transgressão à norma. No caso específico dos autos a conduta transgressiva do recorrente justificou a aplicação de uma multa de R$ 400,00, mesmo valor aplicado aos demais membros da Comissão Permanente de Licitação. Tal importância está de acordo com os patamares mínimos previstos em lei e representa quantia suficiente para punir o responsável pelo cometimento da infração e inibir práticas semelhantes, não merecendo qualquer reforma.

 

“6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);”

 

Sustenta o recorrente, relativamente a tal item, que a Comissão de Licitação, ainda que de forma sucinta, emitiu juízo de valor sobre os recursos, decidindo-os de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sustentou, ademais, que apenas o Presidente da Comissão pode ser responsabilizado pela ausência de fundamentação. Quanto à homologação e adjudicação diz que são atos que não competem à Comissão e que a autoridade superior tomou ciência dos recursos e que se pretendesse decidir contrariamente à Comissão assim o teria feito. Por último, diz que a condução dos trabalhos foi feita pelo presidente da Comissão Sr. Alípio Kulkamp, a quem compete a responsabilidade.

Inicialmente e quanto ao argumento de que a responsabilidade deve recair apenas ao Presidente da Comissão de Licitação, tenho que a responsabilidade dos membros da comissão. Assim, como aludi no tópico anterior e à luz da interpretação do art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93,[2] é solidária, ou seja, todos os membros respondem pelos atos da comissão, salvo posição individual divergente devidamente fundamentada e constante em ato. Tal providência, necessária para eximir a responsabilidade do recorrente, não se encontra provada nos autos, logo, não vejo razões sólidas para seu acatamento.

Quanto à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos, a análise da documentação existente nos autos, no meu entendimento, deve levar a conclusão diversa daquela assentada na decisão recorrida.

Não se pode entender a ausência de motivação como algo similar a uma motivação sintética. Caso os termos da motivação apresentada pelo administrador permitam a compreensão das razões que o levaram a realizar determinado ato não se poderá afastar a sua legitimidade com base no argumento de que não foram apresentados argumentos de maior profundidade. No caso em análise verifico nos documentos de fls.3956-3959(volume XI dos autos) que os recorrentes questionaram os termos do edital, especialmente no tocante à inadmissibilidade de atestados de capacidade técnica emitidos por empresas de direito privado, o que violaria a Lei de Licitações. Assim, a Comissão de Licitação apenas manteve a aplicação do edital, sendo desnecessárias maiores digressões. Dessa maneira, conquanto pudesse ser apontada a restrição quanto à comprovação da capacidade técnica, o que é ponto diverso do que está sendo analisado, não é cabível a punição da Comissão de Licitação por uma alegada falta de fundamentação, já que esta foi apresentada nos autos do processo administrativo.

Em vista disso, considero que a multa deve ser afastada.

 

6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);”

 

Trata o referido item da aplicação de uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão do aceite, pela comissão de licitação, de demonstrações contábeis que não obedeceram às normas de elaboração determinadas pela Lei n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei. Sobre o referido item sustenta o recorrente que devido à sua graduação (história) atuou como mero espectador, cabendo ao Sr. Antônio Carlos Hack, porque graduado em contabilidade, a incumbência de aferir o fator de insolvência e demonstrações contábeis. Diz, também, que agiu de boa-fé e em estrita observância a ordem de superior hierárquico, no caso, do presidente da comissão, e que não participou de sessão de julgamento de habilitação ou proposta de preços referente ao segundo certame, assim requer seja isentado de responsabilidade.

Não obstanteas razões apresentadas pelo recorrente, a participação como membro de comissão permanente de licitação impõe uma série de obrigações e um elevado teor de prudência quando da análise da escolha do fornecedor. Se a incumbência do recebimento das propostas e de respectivo julgamento coubesse a apenas um integrante da Comissão Permanente, especificamente ao seu presidente, não haveria a lei exigido a constituição de uma comissão para tanto. Ademais, se a responsabilidade fosse apenas do presidente, porque ele detinha conhecimentos técnicos para análise contábil, não teria a lei atribuído responsabilidade solidária entre os membros que compõem a comissão.

Ainda que em determinadas fases do certame possam ocorrer situações que demandem conhecimentos técnicos sobre certos assuntos, como é o caso da análise das demonstrações contábeis exigidas no edital, a lei permite que a comissão se valha de uma assessoria técnica para, com isso, decidir com maior segurança sobre a habilitação das empresas licitantes. Porém, referida faculdade não lançou mão a comissão permanente em utilizar.  Observo, por outro lado, que a multa foi aplicada em razão de nada menos que três irregularidades, que são: a) aceitabilidade de demonstrações contábeis em desacordo com a Lei nº 6.404/76; b) erro grosseiro a demonstração contábil; e c) habilitação de empresa que não apresentou demonstrações contábeis. Esta última, tanto é sua primariedade que desafia qualquer tipo de conhecimento, por mais elementar que seja. Portanto, mesmo que não tenha o recorrente conhecimentos técnicos suficientes para discernir sobre análises de demonstrações contábeis, não se justifica a habilitação de empresa que não apresentou as referidas demonstrações e cuja análise dependeria apenas de simples verificação, para a qual não se exige conhecimento técnico

Logo, como o recorrente não apresentou razões suficientes para a reforma do Acórdão, acolho o bem fundamentado o parecer exarado pela Consultoria Geral para o fim de denegar provimento ao recurso quanto a este tópico.

 

III-PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o Acórdão nº 2399/2007, de 05/12/2007, proferido nos autos do Processo nº TCE 07/00068570 e, no mérito dar provimento parcial ao recurso do Sr. Neuri Comim para cancelar o item 6.2.1.4.2, sendo que a redação do julgado recorrido, considerando ainda o disposto nas Propostas de Voto apresentadas nos processos REC 08/00048300, REC 08/00048148 e REC 08/00048571, passa a ser a seguinte:

 

“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, as seguintes quantias:

6.1.1.1. R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.1.2. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, a quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem para a Alemanha, sem a comprovação da sua efetiva realização, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

 

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes multas:

6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);

6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.6.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso frequente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:

6.2.2.1. Ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:

6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:

6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);

6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:

6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.

6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:

6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:

6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;

6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;

6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

6.8. Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001.

6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:

6.9.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;

6.9.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

6.9.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;

6.9.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

6.9.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;

6.9.6. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.9.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;

6.9.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins- Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.; e

6.9.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.”

 

2. Manter os demais termos da decisão recorrida.

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG-208/08 (fls. 28/47) e do parecer de fl. 48, ao recorrente, Sr. Neuri Comin, à FAPESC, À UnC – Campus Concórdia, à CIDASC, à EPAGRI e ao representante dos autos do processo nº RPJ-07/00068570.

 

Gabinete, em 21 de dezembro de 2009.

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator



[1] Nesse sentido orienta o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

[2] Lei nº 8.666/93. Art. 51...

 § 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.