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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO Nº |
REC 08/00048229 |
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UNIDADE GESTORA: |
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC |
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RECORRENTE: |
Neuri Comim |
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ASSUNTO: |
Recursos de Reconsideração na TCE 07/00068570 |
Comissão Permanente de Licitação. Membros.
Responsabilidade solidária pelos atos praticados.
Os membros de Comissão
Permanente de Licitação são responsáveis solidários pelos atos praticados pela
comissão, salvo posição individual divergente devidamente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Comissão Permanente de Licitação. Inobservância de
prazo mínimo para abertura das propostas. Responsabilidade.
Compete à Comissão Permanente
de Licitação observar o prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura
das propostas.
Recurso. Indeferimento. Motivação. Necessidade.
A decisão que indefere
recurso contra ato da Comissão necessita de fundamentação sob pena de ofensa ao
princípio da motivação.
Comissão Permanente de Licitação. Análise de
Demonstrações Contábeis.
Descabe aos membros de
Comissão Permanente de Licitação alegar falta de conhecimento técnico
específico para a decisão tomada quando a lei faculta o assessoramento técnico
de pessoa estranha à comissão.
I-RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de reconsideração, interposto pelo
Sr. Neuri Comim, contra o Acórdão n. 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057),
que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à
Tomada de Contas Especial nº 07/00068570, cujo teor abaixo transcrevo:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial
realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus
de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de
laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de
Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao
exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este
Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos
débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio
Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e
membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05,
CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no
período auditado, CPF n. 423.497.889-20, o montante de R$ 13.920,00 (treze mil,
novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04
microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos
Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram
encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade
dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição
Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente
da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, as seguintes quantias:
6.1.2.1.
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de
equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos
Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas
dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos
públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade
e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e
transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2.2.
R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete
centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e
publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das
mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n.
8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual
(item 4.3.8 do Parecer DAE);
6.1.3.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n.
013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91
representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as
seguintes quantias:
6.1.3.1.
R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de
equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade
previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.1.3.2.
R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de
recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador,
sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em
face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com
recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).
6.1.4.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n.
732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04,
representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o
montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito
centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do
débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela
empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento
nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o
estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do
Parecer DAE e Informação COAD 028).
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno:
6.2.1.1.
ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a
28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular,
relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da
aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total
de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os
arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item
4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.2.
ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006
a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma
irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos
fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não
havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC,
proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e
VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n.
307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo
único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.3.
ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC
constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes
multas:
6.2.1.3.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);
6.2.1.3.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de fundamentação e motivação na
análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da
Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n.
8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à
autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, §
4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.3.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.3.4.
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula
inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa
fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de
informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93,
configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma
norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do
Parecer DAE);
6.2.1.3.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e
técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo
único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
6.2.1.4.
ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela
Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:
6.2.1.4.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.4.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise
dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de
Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §
5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior,
contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.4.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.5.
ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.5.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.5.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise
dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de
Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §
5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior,
contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.5.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.6.
ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes
multas:
6.2.1.6.1.
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula
inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa
fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de
informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93,
configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma
norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item
4.2.3 do Parecer DAE);
6.2.1.6.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico
nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
6.2.1.6.3.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo
licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso
freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os
arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.3.3 do Parecer DAE).
6.2.2.
com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
caput, do Regimento Interno:
6.2.2.1.
ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.1.1.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de
informática em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante
a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.2.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório
(contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no
mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis
mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.3.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de
laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no
mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis
mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.
ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.2.1.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de
informática em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante
a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.2.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de
laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço
praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos
responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto
no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.3.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório
(microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante
a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.3.
Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX,
da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no
Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas
ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas,
comprovando-as a este Tribunal:
6.3.1.
à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$
2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio
n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia,
de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º,
do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.3.2.
à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC,
que:
6.3.2.1.
providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos
públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD,
um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais
encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja
previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da
obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto
desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.3.2.2.
providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do
laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao
Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do
Parecer DAE);
6.3.2.3.
providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16,
proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do
laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.4.
providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o
funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua
competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público
específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a
repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica
(itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.5.
cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de
Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o
funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio
de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);
6.3.2.6.
providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes
irregularidades:
6.3.2.6.1.
contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando
à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em
afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º
do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.3.2.6.2.
recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do
servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu,
concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o
disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual
n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.3.2.6.3.
participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas
irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à
implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade
do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;
6.3.3.
à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que
providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos
equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a
aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a
situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).
6.4.
Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste
Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens
6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.
6.5.
Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com
ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo
com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com
os termos do convênio.
6.6.
Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa,
Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido
pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da
ocorrência das seguintes irregularidades:
6.6.1.
realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e
de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão,
prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$
65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e
ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados
recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para
pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de
tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do
contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a
sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.6.2.
pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio
Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente,
também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento
de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.6.3.
tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação
de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart
de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato –
Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes –
Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.7.
Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:
6.7.1.
aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados
acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração
de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos
princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da
competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real
situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste
sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de
classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:
6.7.2.
do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos
Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ
021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das
empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de
Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;
6.7.3.
do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira
Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis
da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste
processo;
6.7.4.
aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto
às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de
Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade
previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).
6.8.
Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento
de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina
Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de
Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007,
deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da
Resolução n. TC-06/2001.
6.9.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Parecer DAE n. 06/07:
6.9.1.
ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;
6.9.2.
à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC;
6.9.3.
à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;
6.9.4.
à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
6.9.5.
à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;
6.9.6.
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.9.7.
ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;
6.9.8.
ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins -
Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços
Ltda.; e
6.9.9.
ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.
O recurso, nos termos regimentais, foi encaminhado à
Consultoria Geral que exarou parecer no sentido de conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Ministério Público
Especial.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto com
fundamento no art. 77, da LC nº 202/00, através do qual pugna o recorrente a
reforma do Acórdão 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057), que julgou
irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à Tomada de Contas
Especial nº 07/00068570.
O inconformismo do recorrente reside sobre os itens
6.2.1.4.1, 6.2.1.4.2 e 6.2.1.4.3, do Acórdão recorrido, que possuem a seguinte
redação.
6.2.1.4.
ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela
Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:
6.2.1.4.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.4.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise
dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de
Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §
5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior,
contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.4.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
Passo a analisar as razões recursais.
“6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura
das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em
descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);”
Sobre o referido item, sustenta o corrente que à comissão de
licitação cabe a função de receber, examinar, julgar a documentação e os
procedimentos da licitação, e que o ato de publicação não se encontra nas
competências desta. Diz que a publicação é de responsabilidade exclusiva do
presidente da comissão, que o faz por sua conta e risco, sendo que tal atribuição
não foi delegada a nenhum membro da mesma. Sustenta, também, que o fim a que se
destina o ato de publicação foi atendido, tendo em vista que houve a
participação de diversos interessados e que o prazo de publicação maior ou
menor depende da complexidade da licitação. Por último, sustenta que a
publicação fora do prazo não trouxe prejuízos e que não é possível apegar-se ao
formalismo exacerbado quando do ato não advier prejuízo.
O item atacado diz respeito a uma multa no valor de R$
400,00, aplicada em razão do descumprimento do art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei nº 8.666/93, ou seja, não obediência ao prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no processo de licitação nº 12/2005.
Não vejo, no inconformismo do recorrente, negativa no sentido
que o prazo mínimo foi observado, pelo contrário, o recorrente admite, nas suas
razões, o não atendimento do prazo. Assim, tenho que o fato tido como irregular
foi devidamente caracterizado, provado e não negado pelo recorrente, motivo
pelo qual entendo como superada a discussão acerca da existência ou não da
infração.
O artigo infringido, por outro lado, traz um prazo mínimo a
ser observado que, no caso específico, é de trinta dias. Como o mínimo é 30
(trinta), não pode ser 29 (vinte e nove) ou 28 (vinte e oito) dias. Pode ser
mais, mas não menos. A não observância do prazo mínimo implica na violação do
princípio da publicidade nos termos em que concretizado pelo legislador
ordinário, consoante se depreende do julgado abaixo:
REMESSA
NECESSÁRIA – LICITAÇÃO – EDITAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
PUBLICIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – Efetivamente, o edital de concorrência
pública nº 005/2004, emitido pela comissão permanente de licitação pública da
prefeitura municipal de Jequié, violou os princípios constitucionais da
isonomia e da publicidade, na medida em que descumpriu, de forma indireta, o
prazo mínimo de 30 dias entre a data de emissão do ato convocatório e a data de
realização da licitação, exigido para a modalidade de concorrência, nos termos
do parágrafo 2º, inciso II, "a", do art. 21 da Lei 8.666/93.
(TJBA – RN 24.335-7/2005 – (30488) – Rel. Des. Paulo Furtado – DJU 16.08.2006)
(Grifei)
Portanto, se a lei exige um prazo mínimo para publicação, o
desrespeito caracteriza violação da lei, não se podendo utilizar o argumento da
inexistência do prejuízo para legitimar a infração, exatamente porque o
procedimento licitatório caracteriza-se como formal,[1] o
que deixa pouca margem de interpretação para o caso específico.
Por outro lado, ao teor do que dispõe o art. 51, § 3º, da Lei
nº 8.666/93, a não observância do prazo mínimo estabelecido em lei implica na
responsabilidade solidária de todos os membros da comissão de licitação e não
apenas do presidente, senão vejamos os termos do referido artigo:
Art.
51...
§
3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
tiver sido tomada a decisão.
Logo, para o recorrente se eximir da responsabilidade
solidária imposta pela lei a todos os membros da comissão, deveria ter
manifestado sua posição divergente quanto à publicação fora do prazo, o que não
aconteceu no caso específico.
Quanto à tese que atribui ao presidente da Comissão
Permanente a responsabilidade pela publicação, tenho que a mesma não possui
suporte jurídico sólido uma vez que todos os membros da Comissão, por força do
§ 3º do art. 51 da Lei nº 8.666/93, são responsáveis solidários pelos atos
praticados. Daí resulta que o prazo de trinta dias para o recebimento das
propostas, contados da publicação do edital, é de observância obrigatória de
todos os membros da Comissão e não apenas de seu presidente. A solidariedade
advém diretamente da lei, não se podendo, no caso específico dos autos,
atribuir ato exclusivo ao presidente da Comissão, exatamente porque os demais
membros, inclusive o recorrente, não se manifestaram ou não se eximiram da
responsabilidade nos termos preconizados no § 3º do art. 53 da Lei nº 8.666/93.
Por último, tenho que nem todos os atos contrários à lei ou
desconformes com seus preceitos trazem prejuízos ao erário, porém e nem por
isso, podem ser convalidados ou tidos como regulares. A inexistência de prejuízo,
no caso em tela, teve apenas a relevância de não anular o certame, mas não de
imunizar os infratores. Como afirmado anteriormente, a Lei nº 8.666/93 traz um
prazo mínimo a ser observado, de modo que a desobediência deste limite mínimo
configura transgressão à norma. No caso específico dos autos a conduta
transgressiva do recorrente justificou a aplicação de uma multa de R$ 400,00,
mesmo valor aplicado aos demais membros da Comissão Permanente de Licitação.
Tal importância está de acordo com os patamares mínimos previstos em lei e
representa quantia suficiente para punir o responsável pelo cometimento da
infração e inibir práticas semelhantes, não merecendo qualquer reforma.
“6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais),
pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados
pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os
arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição
Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula
11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4
do Parecer DAE);”
Sustenta o recorrente, relativamente a tal item, que a
Comissão de Licitação, ainda que de forma sucinta, emitiu juízo de valor sobre
os recursos, decidindo-os de acordo com o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Sustentou, ademais, que apenas o Presidente da
Comissão pode ser responsabilizado pela ausência de fundamentação. Quanto à
homologação e adjudicação diz que são atos que não competem à Comissão e que a
autoridade superior tomou ciência dos recursos e que se pretendesse decidir
contrariamente à Comissão assim o teria feito. Por último, diz que a condução
dos trabalhos foi feita pelo presidente da Comissão Sr. Alípio Kulkamp, a quem
compete a responsabilidade.
Inicialmente e quanto ao argumento de que a responsabilidade
deve recair apenas ao Presidente da Comissão de Licitação, tenho que a
responsabilidade dos membros da comissão. Assim, como aludi no tópico anterior
e à luz da interpretação do art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93,[2] é
solidária, ou seja, todos os membros respondem pelos atos da comissão, salvo
posição individual divergente devidamente fundamentada e constante em ato. Tal
providência, necessária para eximir a responsabilidade do recorrente, não se
encontra provada nos autos, logo, não vejo razões sólidas para seu acatamento.
Quanto à ausência de fundamentação e motivação na análise dos
recursos, a análise da documentação existente nos autos, no meu entendimento,
deve levar a conclusão diversa daquela assentada na decisão recorrida.
Não se pode entender a ausência de motivação como algo
similar a uma motivação sintética. Caso os termos da motivação apresentada pelo
administrador permitam a compreensão das razões que o levaram a realizar
determinado ato não se poderá afastar a sua legitimidade com base no argumento
de que não foram apresentados argumentos de maior profundidade. No caso em
análise verifico nos documentos de fls.3956-3959(volume XI dos autos) que os
recorrentes questionaram os termos do edital, especialmente no tocante à
inadmissibilidade de atestados de capacidade técnica emitidos por empresas de
direito privado, o que violaria a Lei de Licitações. Assim, a Comissão de
Licitação apenas manteve a aplicação do edital, sendo desnecessárias maiores
digressões. Dessa maneira, conquanto pudesse ser apontada a restrição quanto à
comprovação da capacidade técnica, o que é ponto diverso do que está sendo
analisado, não é cabível a punição da Comissão de Licitação por uma alegada
falta de fundamentação, já que esta foi apresentada nos autos do processo
administrativo.
Em vista disso, considero que a multa deve ser afastada.
“6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais),
em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que
não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n.
6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo,
apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$
142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as
demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c §
5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);”
Trata o referido item da aplicação de uma multa de R$ 1.000,00
(um mil reais), em razão do aceite, pela comissão de licitação, de
demonstrações contábeis que não obedeceram às normas de elaboração determinadas
pela Lei n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de
cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo
de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as
demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c §
5º, da Lei. Sobre o referido item sustenta o recorrente que devido à sua
graduação (história) atuou como mero espectador, cabendo ao Sr. Antônio Carlos
Hack, porque graduado em contabilidade, a incumbência de aferir o fator de
insolvência e demonstrações contábeis. Diz, também, que agiu de boa-fé e em
estrita observância a ordem de superior hierárquico, no caso, do presidente da
comissão, e que não participou de sessão de julgamento de habilitação ou
proposta de preços referente ao segundo certame, assim requer seja isentado de
responsabilidade.
Não obstanteas razões apresentadas pelo recorrente, a
participação como membro de comissão permanente de licitação impõe uma série de
obrigações e um elevado teor de prudência quando da análise da escolha do
fornecedor. Se a incumbência do recebimento das propostas e de respectivo
julgamento coubesse a apenas um integrante da Comissão Permanente,
especificamente ao seu presidente, não haveria a lei exigido a constituição de
uma comissão para tanto. Ademais, se a responsabilidade fosse apenas do
presidente, porque ele detinha conhecimentos técnicos para análise contábil,
não teria a lei atribuído responsabilidade solidária entre os membros que
compõem a comissão.
Ainda que em determinadas fases do certame possam ocorrer
situações que demandem conhecimentos técnicos sobre certos assuntos, como é o
caso da análise das demonstrações contábeis exigidas no edital, a lei permite
que a comissão se valha de uma assessoria técnica para, com isso, decidir com
maior segurança sobre a habilitação das empresas licitantes. Porém, referida faculdade
não lançou mão a comissão permanente em utilizar. Observo, por outro lado, que a multa foi
aplicada em razão de nada menos que três irregularidades, que são: a) aceitabilidade
de demonstrações contábeis em desacordo com a Lei nº 6.404/76; b) erro
grosseiro a demonstração contábil; e c) habilitação de empresa que não
apresentou demonstrações contábeis. Esta última, tanto é sua primariedade que
desafia qualquer tipo de conhecimento, por mais elementar que seja. Portanto,
mesmo que não tenha o recorrente conhecimentos técnicos suficientes para
discernir sobre análises de demonstrações contábeis, não se justifica a
habilitação de empresa que não apresentou as referidas demonstrações e cuja
análise dependeria apenas de simples verificação, para a qual não se exige
conhecimento técnico
Logo, como o recorrente não apresentou razões suficientes
para a reforma do Acórdão, acolho o bem fundamentado o parecer exarado pela
Consultoria Geral para o fim de denegar provimento ao recurso quanto a este tópico.
III-PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a
presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o
Acórdão nº 2399/2007, de 05/12/2007, proferido nos autos do Processo nº TCE
07/00068570 e, no mérito dar provimento parcial ao recurso do Sr. Neuri Comim para cancelar o item 6.2.1.4.2,
sendo que a redação do julgado recorrido, considerando ainda o disposto nas
Propostas de Voto apresentadas nos processos REC 08/00048300, REC 08/00048148 e
REC 08/00048571, passa a ser a seguinte:
“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica
e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do
Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a
implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela
UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da
CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação
formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP -
Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da
UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n.
326056/05, CPF n. 744.099.219-91, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais),
em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores),
supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e
012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da
UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos
recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e
moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e
transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.1.2. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face
da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por
meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não
foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de
finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos
princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da
Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado
anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período
auditado, CPF n. 026.084.050-53, a quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco
centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem para a Alemanha,
sem a comprovação da sua efetiva realização, em desacordo com o disposto no
art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art.
16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);
6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de JOÃO CARLOS BIEZUS,
qualificado anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03,
e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios
da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:
6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em
face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados
no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário,
evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da
economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do
Parecer DAE);
6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais),
devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar
do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium
(R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos
adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, §
1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação
COAD 028).
6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificado anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n.
732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04,
representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o
montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito
centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do
débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela
empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento
nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o
estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do
Parecer DAE e Informação COAD 028).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:
6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da
FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela
FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de
não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC,
proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e
VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n.
307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo
único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da
FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela
FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com
documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem
como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC,
proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e
VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n.
307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo
único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão
de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n.
292.353.249-04, as seguintes multas:
6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao
descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no
Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto
no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1
do Parecer DDR);
6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão
de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de
elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de
demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$
3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de
habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis
solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação
da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as
seguintes multas:
6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao
descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no
Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto
no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1
do Parecer DAE);
6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela
comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de
elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de
demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$
3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de
habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis
solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao
descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no
Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto
no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1
do Parecer DAE);
6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela
comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de
elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de
demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80,
quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação
de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital,
contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do
Parecer DAE);
6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da
inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame,
qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de
marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei
(federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito
no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do
mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);
6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de
pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art.
38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer
DAE);
6.2.1.6.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da
ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e
materiais de consumo de uso frequente nos laboratórios, com recursos do fundo
de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).
6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:
6.2.2.1. Ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da aquisição
de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no
mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis
mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à aquisição
de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor
superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela aquisição de
equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço
praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos
responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto
no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com
fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras
abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as
providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:
6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a
aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas
Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do
Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em
cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do
Parecer DAE);
6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC, que:
6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos
adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco
monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas
semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela
universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá
instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de
equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer
DAE);
6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos
para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do
Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$
536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor
de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para
implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer
DAE);
6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da
receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da
água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de
serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente,
realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação
Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n.
01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das
receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e
da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do
Parecer DAE);
6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares
para apuração das seguintes irregularidades:
6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr.
Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de
consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da
moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n.
307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento
de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp,
quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas
despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art.
9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio
Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo
naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de
alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de
equipamentos superfaturados;
6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural
S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à
CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água,
inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma
a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).
6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações
constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.
6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que,
quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os
procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei
(federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.
6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da
Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos
termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:
6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de
serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos
laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio
Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade,
legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03,
notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de
direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as
normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte
das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade
de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do
servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto
havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia,
evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do
Parecer DAE);
6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de
Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita
pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e
Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra.
Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do
Parecer DAE);
6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:
6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos
profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste
processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma
incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade,
principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade,
impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das
empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo
do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n.
750/93:
6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em
contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João
César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das
demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e
New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259
deste processo;
6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em
contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela
elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo
cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;
6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de
superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda.,
New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e
Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE).
6.8. Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o
pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes
e Maria Cristina Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil
Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n.
1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, §
1º, da Resolução n. TC-06/2001.
6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:
6.9.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;
6.9.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
6.9.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus
de Concórdia;
6.9.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC;
6.9.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural
-EPAGRI;
6.9.6. aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação;
6.9.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no
período auditado;
6.9.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria
Cristina Ferreira Martins- Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora
de Materiais e Serviços Ltda.; e
6.9.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da
CIDASC no período auditado.”
2. Manter os demais termos da decisão recorrida.
3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam, bem como do parecer COG-208/08 (fls. 28/47) e do parecer de
fl. 48, ao recorrente, Sr. Neuri Comin, à FAPESC, À UnC – Campus Concórdia, à
CIDASC, à EPAGRI e ao representante dos autos do processo nº RPJ-07/00068570.
Gabinete, em 21 de dezembro de 2009.
Gerson dos Santos
Sicca
Auditor
Relator
[1] Nesse sentido orienta
o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
[2] Lei nº 8.666/93. Art.
51...
§ 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.