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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PRP-08/00050983 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Jaborá |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Violar
Pretto – Prefeito Municipal |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006- (Pedido de Reapreciação
- art. 55 da LC n. º 202/00) |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2010/008/EB |
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1 -
PARECER PRÉVIO
Tratam os autos do Pedido de Reapreciação da
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura
Municipal de Jaborá, consubstanciado na petição de fls. 02/03 e nos documentos
de fls. 04/95.
O Pedido de Reapreciação foi proposto em face
do Parecer Prévio n.º 0036/2007 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária
de 18/07/2007, quando da apreciação do Processo n.º PCP-07/00026142, acolhendo
proposta de Voto do Relator, nos seguintes termos:
6.1.
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que,
quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no
Relatório DMU n. 689/2007.
6.2.
Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaborá que, doravante, de
acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, observe a iniciativa de lei do
Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme o disposto nos arts.
29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item C.1 do
Relatório DMU).
6.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de Jaborá que, doravante, adote providências:
6.3.1.
quanto à irregularidade levantada pelo Sistema de Controle Interno, relativa à
remessa de informações ao sistema e-Sfinge (item A.7 do Relatório DMU);
6.3.2.
visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão
Instrutivo nos itens I.B.2 e I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4.
Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote
providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do
item 6.3 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou
auditoria que se fizerem necessárias.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
analisou os documentos trazidos no pedido de Reapreciação e emitiu o Relatório
nº 1202/2008 (fls. 205/274).
Tendo em vista a ocorrência de novas
irregularidades, que não foram constatadas anteriormente, por despacho à fl.
297, determinei o encaminhamento de cópia do relatório técnico para que o
Responsável se manifestasse acerca das ilegalidades apontadas.
Após pleitear pedido de prorrogação de prazo,
que lhe foi concedido (fls. 303), o Sr. Violar Pretto encaminhou alegações de
defesa (fls. 305/317) e juntou documentos (fls. 318/340).
Reinstruindo o processo a Diretoria de
Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das alegações
apresentadas e documentos juntados, ao final, emitiu o Relatório nº 1408/2009
(fls. 342/425), concluindo nos seguintes termos:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 - Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.163.825,00, sem
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167,
V e VI, da Constituição Federal (item IV.4.a, deste Relatório);
A.2 - Pagamento de
subsídios a maior aos agentes políticos do Executivo Municipal, no exercício de
2006, no montante de R$ 3.153,64,
sendo R$ 2.281,04 ao Prefeito e R$ 872,60 ao Vice-Prefeito, decorrente da
aplicação da Revisão Geral Anual em 2005 em percentual abrangendo exercício
anterior, contrariando o disposto nos artigos 39, §4º e 37, X, da Constituição
Federal c/c a Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686
(item C.1).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1 - Despesas
liquidadas até 31/12/2006 e não empenhadas em época própria, e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 56.826,74, contrariando os artigos 58, 60, 61, 63 e 85 da Lei nº
4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 48, alínea
"b", da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 (item IV.3.a);
B.2 - Déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 260.909,95, representando 3,83% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 0,46 arrecadação mensal -
média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);
B.3 - Déficit de
execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem
de R$ 205.042,24, representando 3,01% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal -
média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b);
B.4 - Déficit Financeiro
do Município (Consolidado) da ordem de R$ 394.563,54,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do
déficit orçamentário ocorrido no exercício atual, correspondendo a 5,79% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$ 6.813.232,12) e, tomando-se por base a
arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,69 arrecadações
mensais, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1.a);
B.5 - Divergência, no
valor de R$ 3.500,00, entre os
créditos especiais informados no sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço
Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência no controle
interno, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis
da Lei n.º 4.320/64 (item B.1);
B.6 - Divergência, no
valor de R$ 37.522,75, entre o total
dos créditos autorizados (R$ 7.483.153,72), informados no sistema e-Sfinge, e o
registrado no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 - Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 7.520.676,47), revelando deficiência no
controle interno, contrariando o artigo 3º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
artigo 4º da Resolução TC 16/94 e a Instrução Normativa n. 01/2005 (item B.2).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1 - Ausência de
informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da
divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas
para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro),
previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar
101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao
disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 2191/2009 (fls. 448/456), concluindo
nos seguintes termos:
1.
pelo CONHECIMENTO
do pedido de reapreciação, em virtude do preenchimento dos pressupostos do art.
55 da Lei Complementar n. 202/2000, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que a Corte de Contas recomende a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2006;
2.
pela DETERMINAÇÃO
para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item
B.1 da conclusão do relatório de instrução;
3.
pela DETERMINAÇÃO
para que a Prefeitura Municipal adote providências visando à correção das
deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.
2.
DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001(Regimento Interno), com base no Relatório da Diretoria de Controle
dos Municípios, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para
justificar o meu voto.
As contas da Prefeitura Municipal de Jaborá,
relativas ao exercício de 2006, através do Parecer Prévio n.º 0036/2007 emitido
pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/07/2007, obteve a recomendação de
aprovação.
Dentro do prazo estabelecido no art. 55 da
Lei Complementar nº 202/2000, a Câmara Municipal apresentou pedido de
Reapreciação (fls. 02/95), especialmente tendo em conta a identificação de
receitas do exercício de 2007 registradas em 2006, o cancelamento de restos a
pagar, despesas do exercício de 2006 empenhadas somente no exercício de 2007 e a
abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização em lei específica.
Cabe salientar que, após a análise do Órgão
Instrutivo desta Corte de Contas, a manifestação do Responsável e o relatório
conclusivo, considerando os novos documentos juntados aos autos, remanesceram
as seguintes restrições, além daquelas consideradas quando da recomendação de
aprovação da contas, através do Parecer Prévio n.º 0036/2007:
B.1
- Despesas liquidadas até 31/12/2006 e não empenhadas em época própria, e
conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 56.826,74,
contrariando os artigos 58, 60, 61, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64 e com
repercussão no cumprimento do disposto no artigo 48, alínea "b", da
Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.3.a);
B.2
- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$
260.909,95, representando 3,83% da receita arrecadada do Município no exercício
em exame, o que equivale a 0,46 arrecadação mensal - média mensal do exercício,
em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);
B.3
- Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento
centralizado) da ordem de R$ 205.042,24, representando 3,01% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(item A.2.b);
Portanto, sobre as restrições apontadas acima
farei uma análise mais detalhada, pois nos demais apontamentos esta Corte já se
manifestou, como afirmei anteriormente, através do Parecer Prévio n.º 0036/2007,
verificando mais detidamente a ocorrência de déficit de execução orçamentária
do município (consolidado), uma vez que, nos termos da Portaria nº TC-233/2003,
a mesma constitui restrição de ordem gravíssima e que pode ensejar a
recomendação de rejeição das contas.
Conforme se assevera da análise dos autos,
foi identificado que algumas despesas do exercício de 2006, que foram
empenhadas e liquidadas, posteriormente, no dia 2 de janeiro de 2007, foram anuladas
e reempenhadas (fls. 369/370).
Embora o Responsável afirme que tal
procedimento não foi utilizado com propósito de manipular o Balanço, entretanto,
de acordo com o Órgão Instrutivo, “as
provas apontam em outra direção, tanto que o responsável não apresentou nenhuma
defesa com relação as despesas do exercício de 2006, que foram empenhadas e
liquidadas, e posteriormente, anuladas e reempenhadas no dia 2 de janeiro de
2007” (fls. 359).
Portanto, resta claro, que a Unidade realizou
anulação de empenhos de despesas liquidadas durante o exercício de 2006,
reempenhando-as no exercício seguinte, como se pertencessem ao exercício de 2007
e que, consideradas pelo Órgão Instrutivo, resultaram em um déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$
205.042,24, representando 3,01% da receita arrecadada do Município no exercício
em exame, conforme apontado no item A.2.a do Relatório nº 1408/2009.
Segundo estabelece a alínea "b" do
art. 48 da Lei nº 4.320/64, é dever do Gestor manter o equilíbrio entre a
receita e a despesa e, igualmente, conforme o preceituado no art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, é necessária uma gestão fiscal responsável, com ação
planejada e transparente.
Entretanto, o administrador deparando-se com
situação excepcional, deve atender a municipalidade nas suas necessidades mais
emergentes, cabendo a esta Corte de Contas sopesar as situações, caso a caso,
observando se o déficit verificado poderá comprometer a gestão subsequente.
Ademais, cumpre salientar que o art. 48,
"b" da Lei nº 4.320/64, traz um indicativo de que, durante o
exercício, na medida do possível, deva ser mantido o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
Conclusivamente, pode-se dizer que a
existência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado),
demonstra que o Município praticou irregularidade ensejadora de rejeição das
contas, conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VI, da Portaria N.º
TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, no entanto, considerando que por se tratar
de percentual de pequena monta – 3,83% da receita arrecadada no exercício em
exame - que não comprometeu a gestão orçamentária subseqüente (houve um
superávit de execução orçamentária de R$ 77.024,10 no exercício de 2007), e
ainda que o Município cumpriu com todos os limites Constitucionais e Legais,
entende este Relator, excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada,
transformando-a em ressalva.
Ademais, se verifica que o Município CUMPRIU
com todos os Limites Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, recursos oriundos do FUNDEF na
remuneração dos profissionais do magistério e limite da Receita Corrente
Líquida em despesas com pessoal do Município), aplicando em todos os casos
valores sempre maiores do que àqueles exigidos pela Legislação, demonstrando
uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o
atendimento efetivo das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir
a Lei.
Para isso, destaco que o município:
a) aplicou o montante de R$ 1.829.610,74, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,14%
da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 311.978,42,
representando 5,14% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da
Constituição Federal;
b) aplicou o valor de R$ 503.469,52,
equivalendo a 71,34% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo
60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo
7º da Lei Federal nº 9424/96;
c) aplicou o valor de R$ 1.808.188,66, em
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, equivalendo a 119,15%,
CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT);
d) aplicou o montante de R$ 1.048.387,00 em
despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 17,27%
da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o
município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT;
e) efetuou gastos de 44,99% (limite de 60%)
do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do município,
CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Lei Complementar nº 101/2000;
Portanto, diante do exposto, deixo de acolher
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sugerindo o
conhecimento do pedido de Reapreciação para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Parecer Prévio n.º 0036/2007 emitido por este Tribunal, devendo,
entretanto, a restrição relativa à ocorrência de déficit de execução
orçamentária constar como ressalva nas presentes contas anuais.
Por fim, cabe ressaltar que, das razões
apresentadas no pedido de Reapreciação, foram consideradas pelo Órgão
Instrutivo e por este Relator, apenas aquelas que influenciaram a análise das
contas anuais. As demais, e que envolveram exame de responsabilidade dos
administradores, estão sendo verificadas e analisadas em processo que tramita
neste Tribunal sob o nº RPA-07/00347534, ainda pendente de decisão.
3 -
VOTO
CONSIDERANDO que
foram preenchidos os pressupostos de tempestividade previstos no art. 55 da Lei
Complementar nº 202/2000;
CONSIDERANDO a
manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 448/456);
CONSIDERANDO a
manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal
Pleno para:
3.1.
Conhecer
do Pedido de Reapreciação interposto contra o Parecer Prévio n. 00367/2007,
exarado na Sessão Ordinária de 18/07/2007, nos termos do art. 55 da Lei
Complementar n. 202/00, e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que
recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação
das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Jaborá, sugerindo
que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas
pela Instrução.
3.2. Ressalvar que a ocorrência de Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado), da ordem de R$ 205.042,24, representando 3,01% da
receita arrecadada no exercício em exame, evidencia o descumprimento do artigo
48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 LRF, conforme apontado item A.2.b do Relatório n° 1408/2009 da
Diretoria de Controle dos Municípios.
3.3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam ao Sr. Violar Pretto, Prefeito Municipal de Jaborá no
exercício de 2006 e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
Gabinete do Conselheiro, 09 de fevereiro de
2010.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator