TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PRP-08/00050983

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jaborá

RESPONSÁVEL:

Sr. Violar Pretto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006- (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00)

PARECER Nº

GC-WRW-2010/008/EB

 

 

 

1 - PARECER PRÉVIO                                

 

 

Tratam os autos do Pedido de Reapreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Jaborá, consubstanciado na petição de fls. 02/03 e nos documentos de fls. 04/95.

 

O Pedido de Reapreciação foi proposto em face do Parecer Prévio n.º 0036/2007 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/07/2007, quando da apreciação do Processo n.º PCP-07/00026142, acolhendo proposta de Voto do Relator, nos seguintes termos:

 

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 689/2007.

 

6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaborá que, doravante, de acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme o disposto nos arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item C.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Jaborá que, doravante, adote providências:

 

6.3.1. quanto à irregularidade levantada pelo Sistema de Controle Interno, relativa à remessa de informações ao sistema e-Sfinge (item A.7 do Relatório DMU);

 

6.3.2. visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo nos itens I.B.2 e I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU.

 

6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.3 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, analisou os documentos trazidos no pedido de Reapreciação e emitiu o Relatório nº 1202/2008 (fls. 205/274).

 

Tendo em vista a ocorrência de novas irregularidades, que não foram constatadas anteriormente, por despacho à fl. 297, determinei o encaminhamento de cópia do relatório técnico para que o Responsável se manifestasse acerca das ilegalidades apontadas.

 

Após pleitear pedido de prorrogação de prazo, que lhe foi concedido (fls. 303), o Sr. Violar Pretto encaminhou alegações de defesa (fls. 305/317) e juntou documentos (fls. 318/340).

 

Reinstruindo o processo a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das alegações apresentadas e documentos juntados, ao final, emitiu o Relatório nº 1408/2009 (fls. 342/425), concluindo nos seguintes termos:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

               

A.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.163.825,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item IV.4.a, deste Relatório);

 

A.2 - Pagamento de subsídios a maior aos agentes políticos do Executivo Municipal, no exercício de 2006, no montante de R$ 3.153,64, sendo R$ 2.281,04 ao Prefeito e R$ 872,60 ao Vice-Prefeito, decorrente da aplicação da Revisão Geral Anual em 2005 em percentual abrangendo exercício anterior, contrariando o disposto nos artigos 39, §4º e 37, X, da Constituição Federal c/c a Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686 (item C.1).

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

               

B.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2006 e não empenhadas em época própria, e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 56.826,74, contrariando os artigos 58, 60, 61, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 48, alínea "b", da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.3.a);

                           

B.2 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 260.909,95, representando 3,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,46 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);

    

B.3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 205.042,24, representando 3,01% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b);

                           

B.4 - Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 394.563,54, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício atual, correspondendo a 5,79% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.813.232,12) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,69 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1.a);

    

B.5 - Divergência, no valor de R$ 3.500,00, entre os créditos especiais informados no sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência no controle interno, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.1);

               

B.6 - Divergência, no valor de R$ 37.522,75, entre o total dos créditos autorizados (R$ 7.483.153,72), informados no sistema e-Sfinge, e o registrado no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 7.520.676,47), revelando deficiência no controle interno, contrariando o artigo 3º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC 16/94 e a Instrução Normativa n. 01/2005 (item B.2).

 

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

C.1 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 2191/2009 (fls. 448/456), concluindo nos seguintes termos:

 

1.   pelo CONHECIMENTO do pedido de reapreciação, em virtude do preenchimento dos pressupostos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que a Corte de Contas recomende a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2006;

 

2.   pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item B.1 da conclusão do relatório de instrução;

 

3.   pela DETERMINAÇÃO para que a Prefeitura Municipal adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), com base no Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para justificar o meu voto.

 

As contas da Prefeitura Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2006, através do Parecer Prévio n.º 0036/2007 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/07/2007, obteve a recomendação de aprovação.

 

Dentro do prazo estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000, a Câmara Municipal apresentou pedido de Reapreciação (fls. 02/95), especialmente tendo em conta a identificação de receitas do exercício de 2007 registradas em 2006, o cancelamento de restos a pagar, despesas do exercício de 2006 empenhadas somente no exercício de 2007 e a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização em lei específica.

 

Cabe salientar que, após a análise do Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, a manifestação do Responsável e o relatório conclusivo, considerando os novos documentos juntados aos autos, remanesceram as seguintes restrições, além daquelas consideradas quando da recomendação de aprovação da contas, através do Parecer Prévio n.º 0036/2007:

 

B.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2006 e não empenhadas em época própria, e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 56.826,74, contrariando os artigos 58, 60, 61, 63 e 85 da Lei nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 48, alínea "b", da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.3.a);

                           

B.2 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 260.909,95, representando 3,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,46 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);

    

B.3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 205.042,24, representando 3,01% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b);

 

Portanto, sobre as restrições apontadas acima farei uma análise mais detalhada, pois nos demais apontamentos esta Corte já se manifestou, como afirmei anteriormente, através do Parecer Prévio n.º 0036/2007, verificando mais detidamente a ocorrência de déficit de execução orçamentária do município (consolidado), uma vez que, nos termos da Portaria nº TC-233/2003, a mesma constitui restrição de ordem gravíssima e que pode ensejar a recomendação de rejeição das contas.

 

Conforme se assevera da análise dos autos, foi identificado que algumas despesas do exercício de 2006, que foram empenhadas e liquidadas, posteriormente, no dia 2 de janeiro de 2007, foram anuladas e reempenhadas (fls. 369/370).

 

Embora o Responsável afirme que tal procedimento não foi utilizado com propósito de manipular o Balanço, entretanto, de acordo com o Órgão Instrutivo, “as provas apontam em outra direção, tanto que o responsável não apresentou nenhuma defesa com relação as despesas do exercício de 2006, que foram empenhadas e liquidadas, e posteriormente, anuladas e reempenhadas no dia 2 de janeiro de 2007” (fls. 359).

 

Portanto, resta claro, que a Unidade realizou anulação de empenhos de despesas liquidadas durante o exercício de 2006, reempenhando-as no exercício seguinte, como se pertencessem ao exercício de 2007 e que, consideradas pelo Órgão Instrutivo, resultaram em um déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 205.042,24, representando 3,01% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, conforme apontado no item A.2.a do Relatório nº 1408/2009.

 

Segundo estabelece a alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/64, é dever do Gestor manter o equilíbrio entre a receita e a despesa e, igualmente, conforme o preceituado no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, é necessária uma gestão fiscal responsável, com ação planejada e transparente.

 

Entretanto, o administrador deparando-se com situação excepcional, deve atender a municipalidade nas suas necessidades mais emergentes, cabendo a esta Corte de Contas sopesar as situações, caso a caso, observando se o déficit verificado poderá comprometer a gestão subsequente.

 

Ademais, cumpre salientar que o art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64, traz um indicativo de que, durante o exercício, na medida do possível, deva ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), demonstra que o Município praticou irregularidade ensejadora de rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VI, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, no entanto, considerando que por se tratar de percentual de pequena monta – 3,83% da receita arrecadada no exercício em exame - que não comprometeu a gestão orçamentária subseqüente (houve um superávit de execução orçamentária de R$ 77.024,10 no exercício de 2007), e ainda que o Município cumpriu com todos os limites Constitucionais e Legais, entende este Relator, excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada, transformando-a em ressalva.

 

Ademais, se verifica que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério e limite da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal do Município), aplicando em todos os casos valores sempre maiores do que àqueles exigidos pela Legislação, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento efetivo das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Para isso, destaco que o município:

 

a) aplicou o montante de R$ 1.829.610,74, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,14% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 311.978,42, representando 5,14% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

 

b) aplicou o valor de R$ 503.469,52, equivalendo a 71,34% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96;

 

c) aplicou o valor de R$ 1.808.188,66, em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, equivalendo a 119,15%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

 

d) aplicou o montante de R$ 1.048.387,00 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 17,27% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

e) efetuou gastos de 44,99% (limite de 60%) do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do município, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

Portanto, diante do exposto, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sugerindo o conhecimento do pedido de Reapreciação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Parecer Prévio n.º 0036/2007 emitido por este Tribunal, devendo, entretanto, a restrição relativa à ocorrência de déficit de execução orçamentária constar como ressalva nas presentes contas anuais.

 

Por fim, cabe ressaltar que, das razões apresentadas no pedido de Reapreciação, foram consideradas pelo Órgão Instrutivo e por este Relator, apenas aquelas que influenciaram a análise das contas anuais. As demais, e que envolveram exame de responsabilidade dos administradores, estão sendo verificadas e analisadas em processo que tramita neste Tribunal sob o nº RPA-07/00347534, ainda pendente de decisão.

 

 

3 - VOTO

 

 

CONSIDERANDO que foram preenchidos os pressupostos de tempestividade previstos no art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 448/456);

 

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:                     

 

3.1.             Conhecer do Pedido de Reapreciação interposto contra o Parecer Prévio n. 00367/2007, exarado na Sessão Ordinária de 18/07/2007, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/00, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Jaborá, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.

 

3.2. Ressalvar que a ocorrência de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 205.042,24, representando 3,01% da receita arrecadada no exercício em exame, evidencia o descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF, conforme apontado item A.2.b do Relatório n° 1408/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Violar Pretto, Prefeito Municipal de Jaborá no exercício de 2006 e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

 

Gabinete do Conselheiro, 09 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator