Processo: |
PCA-08/00067444 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Lontras |
Responsável: |
Jason Kiefer |
Assunto:
|
Prestação de Contas Anual de Unidade
Gestora referente ao exercício de 2007 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 174/2011 |
Julgamento
de contas. Regulares. Sugestão.
De acordo com o art. 18, inciso I da
LCE n. 202/2000, as contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de
forma clara e objetiva, a exatidão dos demostrativos contábeis, a legalidade,
a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da Prestação de Contas
apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Lontras, referente ao
A
análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos
Municípios deu origem ao Relatório de Instrução n. 577/2011, com registro às
fls. 68 a 74, concluindo por propor ao egrégio Plenário o julgamento regular das contas apresentadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado se manifestou nos autos por meio Parecer MPTC n. 809/2011,
conforme registro às fls. 76/77, pela regularidade
das contas apresentadas.
Em seguida vieram-me os autos, na forma
regimental, para emissão de Voto.
2. DISCUSSÃO
De acordo com o artigo 12
da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de
Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou
terminativa.
Ao manifestar-se, o
Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou
irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em obediência a estes
comandos legais e tendo por base o Relatório da Diretoria de Controle dos
Municípios e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas
apresentadas pelo gestor da Câmara
Municipal de Lontras relativamente ao exercício de 2007.
Assim, ao analisar os autos da prestação de contas do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Lontras, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que não há apontamento de qualquer irregularidade, o que permite concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.