Processo:

PCA-08/00067444

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Lontras

Responsável:

Jason Kiefer

Assunto:

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 174/2011

 

                                                                                                                               

Julgamento de contas. Regulares. Sugestão.

De acordo com o art. 18, inciso I da LCE n. 202/2000, as contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demostrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Lontras, referente ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios deu origem ao Relatório de Instrução n. 577/2011, com registro às fls. 68 a 74, concluindo por propor ao egrégio Plenário o julgamento regular das contas apresentadas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio Parecer MPTC n. 809/2011, conforme registro às fls. 76/77, pela regularidade das contas apresentadas.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para emissão de Voto.

 

2. DISCUSSÃO

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar n. 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Lontras relativamente ao exercício de 2007.

Assim, ao analisar os autos da prestação de contas do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Lontras, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que não há apontamento de qualquer irregularidade, o que permite concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lontras, no que concerne ao Balanço Geral, composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e dar quitação plena ao Sr. Jason Kiefer.

 

3.2. Dar ciência da Decisão ao Sr. Jason Kiefer e à Câmara Municipal de Lontras.

 

Florianópolis, em 06 de abril de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR