|
|
ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
Processo n°: Processo n°: |
TCE 08/00084535 |
|
UNIDADE GESTORA: |
Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis |
|
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Luiz Carlos Zaia – Controlador Geral do Município à época. Sr. Antonio Carlos Aguiar Gouveia – Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis |
|
Assunto: |
Representação
acerca de supostas irregularidades praticadas na Fundação Municipal
de Esportes de Florianópolis quando da prestação de contas da FECASURF –
referente a recursos transferidos pelo Município à Federação de Surf |
|
Parecer n°: |
GC-WRW-2011/072/JW |
RESUMO
1
- INTRODUÇÃO
Tratam os
autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo REP-08/00084535,
que tratava de Representação da Controladoria Geral do Município de
Florianópolis – SC, acerca de supostas irregularidades praticadas na Fundação
Municipal de Esportes de Florianópolis quando da prestação de contas da
FECASURF – Federação Catarinense de Surf, referente a recursos transferidos
pelo Município à Federação.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A
Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarou o
Parecer nº MPTC/7452/2010 (fls. 344/346),
concluindo nos termos da proposição Instrutiva.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos,
no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após
compulsar atentamente os autos, e
após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que
neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo
por proferir o seguinte Voto:
4 -
VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”,
c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas em decorrência de Representação formulada a este Tribunal, com
abrangência sobre prestação de contas de recursos repassados pela Fundação
Municipal de Esportes de Florianópolis à FECASURF – Federação Catarinense de
Surf, referentes ao exercício de 2006.
4.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. ao
Sr. Antônio Carlos Aguiar Gouveia - Superintendente da Fundação
Municipal de Esportes de Florianópolis, à época, CPF n° 421.136.361-15, multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da ausência de exame
prévio da minuta de convênio pela Assessoria Jurídica da Administração, em
cumprimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93
(item 4 do Relatório DMU 1748/2010);
4.2.2. ao Sr Luiz Carlos Zaia — Controlador
Geral do Município à época, CPF 341.940.969-91, multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em razão da omissão na função de verificar se os atos
relacionados à assinatura do convênio entre a Fundação Municipal de Esportes e
a FECASURF - Federação
Catarinense de Surf atendiam aos
princípios que regem a administração pública, em descumprimento ao disposto nos
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 60 e 61 da Lei Complementar n°
202/00 (item 5 do Relatório DMU 1748/2010)
4.3. Recomendar à
Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e á FECASURF - Federação Catarinense
de Surf que,
doravante atentem para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes,
quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em
especial quanto a:
4.3.1. Apresentação de
comprovante de pagamento pela prestação de serviços por meio de nota fiscal
avulsa, em cumprimento ao art. 59 da Res. TC-16/94 (itens 1.1 e 3.1 do
Relatório DMU 1748/2010);
4.3.2. Efetuar pagamentos por
meio de cheque nominativo ao credor, em cumprimento ao art. 47, Parágrafo Unico da Res. TC-16/94 (item 2 do Relatório DMU 1748/2010);
4.4. Recomendar que o
responsável pelo Controle Interno do Município de Florianópolis – SC que tome
providências no sentido de orientar o setor competente para a constituição de
processo administrativo tributário para cobrança de Imposto sobre serviços, nos
casos de contratação de serviços.
5. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 1748/2010,
aos Srs. Antônio Carlos Aguiar
Gouveia - Superintendente da Fundação
Municipal de Esportes de Florianópolis SC à época, Luiz Carlos Zaia –
Controlador Geral do Município à época ao
Sr. Edio Manoel Pereira - Superintendente
da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis SC e ao Responsável pelo Controle Interno do
Município de Florianópolis - SC.
Gabinete do Conselheiro, 27 de março de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator