ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

Processo n°:   Processo n°:

TCE 08/00084535

UNIDADE GESTORA:

Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis

RESPONSÁVEL:

Sr. Luiz Carlos Zaia – Controlador Geral do Município à época.

Sr. Antonio Carlos Aguiar Gouveia – Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis  

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis quando da prestação de contas da FECASURF – referente a recursos transferidos pelo Município à Federação de Surf

Parecer n°:

GC-WRW-2011/072/JW

 

RESUMO

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo REP-08/00084535, que tratava de Representação da Controladoria Geral do Município de Florianópolis – SC, acerca de supostas irregularidades praticadas na Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis quando da prestação de contas da FECASURF – Federação Catarinense de Surf, referente a recursos transferidos pelo Município à Federação.

 

Os documentos enviados pela Controladoria Geral do Município de Florianópolis foram analisados pela DGCE que emitiu a Informação nº DGCE/AT – 06/2008 (fls. 194/199) que em conclusão sugeriu a autuação dos mesmos e o encaminhamento à área técnica desta Corte de Contas, para instrução e adoção de providências.

 

A DMU elaborou o relatório nº 346/2008 (fls. 201/260/267) concluindo pela admissibilidade da representação quanto aos itens “a” e “e” do relatório em comento e determinar à DMU a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas promoveu diligência (fls. 208) à Controladoria Geral do Município de Florianópolis solicitando documentos.

 

A diligência foi atendida através dos documentos de fls. 209/259.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas analisou os autos e elaborou o Parecer MPTC/Nº 1910/2008 (fls. 261/270) concluindo por conhecer da representação e pelo apontamento de irregularidades praticadas pela Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e pela Controladoria Geral do Município de Florianópolis.

 

 

O Exmo. Sr. Conselheiro Relator à época exarou o Despacho de fls. 272, conhecendo da representação e determinando à área técnica a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU examinou os autos e elaborou o relatório nº 2848/2008 (fls.313/319) concluindo pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e pela citação dos responsáveis para apresentação de defesa em relação as irregularidades apontadas.

 

 

O Sr. Relator à época proferiu o Despacho de fls. 321/322 acatando os termos da conclusão do Relatório da DMU, determinando a conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis.

 

Os Responsáveis foram citados (fls. 323/325), sendo que o Sr. Antônio Carlos Aguiar Gouveia apresentou as alegações e documentos de defesa de fls. 326/330.

 

Não houve apresentação de justificativas por parte do Sr. Luiz Carlos Zaia.

 

Diante dos documentos e alegações apresentados, foram os autos reanalisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que elaborou o Relatório nº 1748/2010 (fls. 332/342), concluindo por julgar irregulares as contas, e aplicar multas aos responsáveis.

 

 

             2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarou o Parecer nº MPTC/7452/2010 (fls. 344/346), concluindo nos termos da proposição Instrutiva.

 

 

3 - DISCUSSÃO 

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos  Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas  alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos,  e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas em decorrência de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre prestação de contas de recursos repassados pela Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis à FECASURF – Federação Catarinense de Surf, referentes ao exercício de 2006.

 

4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

4.2.1. ao Sr. Antônio Carlos Aguiar Gouveia - Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, à época, CPF n° 421.136.361-15, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da ausência de exame prévio da minuta de convênio pela Assessoria Jurídica da Administração, em cumprimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU 1748/2010);

 

4.2.2. ao Sr Luiz Carlos Zaia — Controlador Geral do Município à época, CPF 341.940.969-91, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da omissão na função de verificar se os atos relacionados à assinatura do convênio entre a Fundação Municipal de Esportes e a FECASURF - Federação Catarinense de Surf atendiam aos princípios que regem a administração pública, em descumprimento ao disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 60 e 61 da Lei Complementar n° 202/00 (item 5 do Relatório DMU 1748/2010)

 

 

4.3. Recomendar à Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e á FECASURF - Federação Catarinense de Surf que, doravante atentem para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial quanto a:

 

4.3.1. Apresentação de comprovante de pagamento pela prestação de serviços por meio de nota fiscal avulsa, em cumprimento ao art. 59 da Res. TC-16/94 (itens 1.1 e 3.1 do Relatório DMU 1748/2010);

 

4.3.2. Efetuar pagamentos por meio de cheque nominativo ao credor, em cumprimento ao art. 47, Parágrafo Unico da Res. TC-16/94 (item 2 do Relatório DMU 1748/2010);

 

4.4. Recomendar que o responsável pelo Controle Interno do Município de Florianópolis – SC que tome providências no sentido de orientar o setor competente para a constituição de processo administrativo tributário para cobrança de Imposto sobre serviços, nos casos de contratação de serviços.

5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 1748/2010, aos Srs. Antônio Carlos Aguiar Gouveia - Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis SC à época, Luiz Carlos Zaia – Controlador Geral do Município à época  ao Sr. Edio Manoel Pereira - Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis SC e ao Responsável pelo Controle Interno do Município de Florianópolis - SC.  

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 27 de março  de 2011.

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator