PROCESSO Nº

PCP 08/00093798

UNIDADE GESTORA:

Município de Arroio Trinta

RESPONSÁVEL:

Sr. Cláudio Spricigo – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0592/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

É o Processo n° PCP – 08/00093798 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de Arroio Trinta.

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução correspondente, posso constatar que a Unidade é reincidente no pagamento indevido e reajuste dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo.

 

Considerando que o Município de Arroio Trinta em 2007:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 35,61% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um déficit no valor de R$ 152.056,36, equivalente a 2,25% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado ajustado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 600.846,04 e equivalente a 7,90% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O Município de Arroio Trinta  instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e enviou os relatórios de controle interno, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 4259/2008, conforme registro às fls. 890 a 896, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2007 e determinação para formação de processo apartado para a restrição I.A.1 da conclusão do Relatório da DMU.

 

 

Proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

 

1.  É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Arroio Trinta representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Spricigo, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de Arroio Trinta:

 

 

 

 

 

 

1.1. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

1.1.1.     conferir o saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço a fim de que este possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei (federal) 4.320/64 (itens I.B.1 e I.B.2 do Relatório Técnico da DMU).

 

1.2.            Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir e operar o sistema de controle de acordo com o estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução TC 06/2001. 

 

   

1.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Arroio Trinta, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

1.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Arroio Trinta e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 13 de agosto de 2008.

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro Relator