PROCESSO Nº
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PCP 08/00093798
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Arroio
Trinta
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Cláudio Spricigo – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
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VOTO Nº
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GCCF 0592/2008
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É o Processo n° PCP –
08/00093798 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de Arroio
Trinta.
Confrontando estas
restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006,
conforme consulta ao Relatório de Instrução correspondente, posso constatar que
a Unidade é reincidente no
pagamento indevido e reajuste dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Executivo.
Considerando que o
Município de Arroio Trinta em 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico,
conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo
menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60,
inciso XII do ADCT;
4. Aplicou, pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de
saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 35,61% da
receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de
54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
6. As despesas do
Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na LC 101/2000;
7. O resultado
ajustado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um déficit
no valor de R$ 152.056,36, equivalente a 2,25% da receita arrecadada,
preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48,
“b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
8. O resultado
ajustado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit
de R$ 600.846,04 e equivalente a 7,90% da receita do Município arrecadada no
exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
9. O Município de
Arroio Trinta instituiu o sistema de
controle interno, nomeou o responsável e enviou os relatórios de controle
interno, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94,
com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.
Considerando
que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou
nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo,
Parecer MPTC nº 4259/2008, conforme registro às fls. 890 a 896, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2007 e determinação para formação de processo
apartado para a restrição I.A.1 da conclusão do Relatório da DMU.
Proponho
ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data
em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
1.
É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Arroio Trinta representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as
contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Spricigo, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de Arroio
Trinta:
1.1. Recomendar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e
aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
1.1.1.
conferir
o saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os
ajustes necessários antes do encerramento do Balanço a fim de que este possa
representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e
estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos
na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de
Contabilidade e na Lei (federal) 4.320/64 (itens I.B.1 e I.B.2 do Relatório
Técnico da DMU).
1.2.
Recomendar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de
controle interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir e operar o sistema de controle de acordo com o estabelecido na
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
1.3. Solicitar à Câmara de
Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
contas anuais do Município de Arroio
Trinta, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da
Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei
Complementar nº 202/2000.
1.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Arroio
Trinta e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.
Gabinete
do Conselheiro, 13 de agosto de 2008.
César Filomeno Fontes
Conselheiro Relator