Processo:

PCA-08/00125908

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Navegantes

Responsável:

Alcidio Reis Pera

Assunto:

Exercicio 2007

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 18/2011

 

                                                                                                                               

Despesas. Caráter e finalidade pública. Ausência. Imputação de débito.

São desprovidas de caráter e finalidade pública as despesas com almoços a servidores e lideranças municipais, sendo apenas cabíveis quando destinadas a autoridades em visita oficial no muncípio.

 

Despesas. Contribuição previdenciária. Contabilidação. Ausência. Recomendação.

Verificada a ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, faz-se pertinente o encaminhamento de recomendação à Unidade para eliminação da falta identificada.

 

Sistema e-Sfinge. Dados e informações. Licitação. Ausência. Recomendação.

O município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Navegantes, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Alcídio Reis Pêra, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 1.649/2010, no qual foram anotadas três restrições.

 

Por meio de despacho determinei a citação do responsável, a qual foi cumprida segundo ofício n. TCE/DMU n. 708/2010, fl. 50 dos autos.

 

Por sua vez, o ex-gestor da Câmara, consoante ofício n. 06/2010, apresentou alegações de defesa e juntou documentos a respeito das restrições anotadas pela Diretoria Técnica, que após análise concluiu por sugerir o julgamento irregular das contas, com imputação de débito e multa ao responsável, conforme se extrai da conclusão do Relatório n. 1649/2010, a saber:

 

a.     Realização de despesas, no montante de R$ 2.543,00, desprovidas de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c os artigos 4º e 12, §1º da Lei n. 4.320/64;

 

b.    Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91;

 

c.     Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão –e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade, no valor de R$ 178.650,00, referente ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores, em descumprimento ao artigo 3°, inciso I da Instrução Normativa n. TC – 04/2004 c/c artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC-16/94 e artigo 3° da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos, por meio do Parecer MPTC n. 6658/2010, fls. 76 a 79, concluindo pela IRREGULARIDADE das contas anuais sub-judice, com imputação de débito e aplicação de multa ao Sr. Alcídio Reis Pêra, na forma dos artigos 8, 17, 18-II e 21 da LCE n. 202/2000, em face das restrições anotadas no Relatório Técnico n. 1649/2010.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Realização de despesas, no montante de R$ 2.543,00, desprovidas de caráter e finalidade pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da economicidade, c/c os artigos 4º e 12, §1º da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da conclusão do Relatório n. 1649/2010)

 

Anotou a instrução técnica a ocorrência de despesas irregulares, em face da ausência de caráter público, relativas ao pagamento almoços e arranjos de flores, na importância de R$ 2.543,00, para lideranças municipais em reuniões da Câmara Municipal de Vereadores. 

 

O responsável discordou da posição técnica ao alegar que as despesas com almoços se deram em decorrência de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, tendo por finalidade contribuir para o êxito de quórum dessas. No que se refere à despesa com arranjo de flores não foi apresentada qualquer defesa.

 

A parte Técnica, por sua vez, contra-argumentou as justificativas do ex-gestor sob o fundamento de que as despesas com almoços somente são cabíveis se destinadas a autoridades em visita oficial ao Município.

 

A respeito do assunto, citou o entendimento deste Tribunal configurado no Processo CON n. 0201009/73 (Parecer COG 290/1997, Prejulgado n. 491, a saber:

 

É facultado à Câmara de Vereadores, observado do disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal n. 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:

(...)

e) efetuar despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção;

(...)

 

Em face do exposto, acompanho o posicionamento da Instrução Técnica e ratifico o parecer do representante Ministerial Público junto a este Tribunal.

 

 

2.2. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91 (item 1.2 da conclusão do Relatório n. 1649/2010)

 

Quanto à restrição em tela, registrou a parte Técnica que o responsável não encaminhou nenhum documento comprobatório do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor de R$ 11.991,27, relativos a despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoal física, muito embora tenha alegado estar parcelando junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social valores não pagos de exercícios anteriores a 2009.

 

Oportuno destacar que nas contas de 2005 (PCA 06/00092844) também foi verificada idêntica irregularidade, sendo decido pelo egrégio Tribunal Pleno a aplicação de multa ao Sr. Ademar Francisco Borba, Presidente da Câmara na época, conforme Decisão n. 41, publicada no Diário Oficial do Estado em 20/02/2009.

 

Todavia, considerando que a Prestação de Contas do Administrador em análise foi protocolada nesta Corte de Contas em 27/02/2008 e, em conseqüência, o responsável até esta data não havia sido notificado a respeito da decisão citada, concluo por ressalvar a restrição em tela e desconsiderar a sugestão técnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal pela aplicação de multa nesta oportunidade.

 

2.3. Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão –e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade, no valor de R$ 178.650,00, referente ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores, em descumprimento ao artigo 3°, inciso I da Instrução Normativa n. TC – 04/2004 c/c artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC-16/94 e artigo 3° da Lei Complementar n. 202/2000 (item 1.3 da conclusão do Relatório n. 1649/2010)

 

A Instrução registrou inicialmente como restrição a ausência de processo licitatório e/ou inexistência de informações no Sistema e-Sfinge sobre despesas relacionadas à ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores, no valor de R$ 178.650,00.

 

Apresentada a defesa, restou constatada a existência de processo licitatório (Tomada de Preços n. 01/2006), conforme cópias publicadas no Diário Oficial e no Diário da Cidade, fls. 57 e 58 dos autos. Assim sendo, concluiu a diretoria técnica por formular restrição quanto à ausência de remessa de informações no Sitema e-Sfinge sobre o certame realizado.

 

Convém destacar que nas contas de 2006 (PCA 07/00148175) também foi verificada a mesma restrição, conforme se extrai da Decisão n. 223/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em data de 23/04/2010. Na oportunidade o Tribunal Pleno, acolhendo a sugestão do Relator, concluiu por recomendar à Câmara Municipal a adoção de medidas visando à correção da restrição.

 

Todavia, considerando que a Prestação de Contas do Administrador em análise foi protocolada nesta Corte de Contas em 06/02/2007 e, em conseqüência, o responsável até esta data não havia sido notificado a respeito da decisão citada, concluo por ressalvar a restrição em tela e desconsiderar a sugestão técnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal pela aplicação de multa.

 

3. VOTO

 

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fls. 50 dos presentes autos;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. 1649/2010;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes e condenar o Sr. Alcidio Reis Pera, Presidente da Câmara à época à imputação de R$ R$ 2.543,00, em razão da realização de despesas, em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como o da economicidade, c/c os artigos 4º e 12, § 1º da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 1649/2010), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal).

 

3.2. Recomendar à Câmara Municipal de Navegantes a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas e apontadas no Relatório n. 1649/2010 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

3.2.1. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64, (item 1.2 da conclusão do Relatório n. 1649/2010);

 

3.2.2. Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão –e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade, no valor de R$ 178.650,00, referente ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores, em descumprimento ao artigo 3°, inciso I da Instrução Normativa n. TC – 04/2004 c/c artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC-16/94 e artigo 3° da Lei Complementar n. 202/2000 (item 1.3 da conclusão do Relatório n. 1649/2010).

 

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Alcidio Reis Pera e à Câmara Municipal de Navegantes.

 

 

Florianópolis, em 15 de fevereiro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR