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Processo: |
PCA-08/00125908 |
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Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Navegantes |
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Responsável: |
Alcidio Reis Pera |
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Assunto:
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Exercicio 2007 |
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Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 18/2011 |
Despesas.
Caráter e finalidade pública. Ausência. Imputação de débito.
São desprovidas de caráter e
finalidade pública as despesas com almoços a servidores e lideranças
municipais, sendo apenas cabíveis quando destinadas a autoridades em visita oficial
no muncípio.
Despesas.
Contribuição previdenciária. Contabilidação. Ausência. Recomendação.
Verificada a ausência ou
contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física,
faz-se pertinente o encaminhamento de recomendação à Unidade para eliminação
da falta identificada.
Sistema
e-Sfinge. Dados e informações. Licitação. Ausência. Recomendação.
O município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, conforme prevê a
Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Navegantes, referente ao exercício de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o
Relatório n. 1.649/2010, no qual foram anotadas três restrições.
Por meio de despacho determinei a citação do
responsável, a qual foi cumprida segundo ofício n. TCE/DMU n. 708/2010, fl. 50
dos autos.
Por sua vez, o ex-gestor da Câmara, consoante
ofício n. 06/2010, apresentou alegações de defesa e juntou documentos a
respeito das restrições anotadas pela Diretoria Técnica, que após análise
concluiu por sugerir o julgamento irregular das contas, com imputação de débito
e multa ao responsável, conforme se extrai da conclusão do Relatório n.
1649/2010, a saber:
b.
Ausência de contabilização dos valores
relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física,
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e
105, § 3º, da Lei n. 4.320/64, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91;
c.
Inexistência
de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão –e-Sfinge, sobre
licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade, no valor de R$ 178.650,00,
referente ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores, em
descumprimento ao artigo 3°, inciso I da Instrução Normativa n. TC – 04/2004
c/c artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC-16/94 e artigo 3° da Lei Complementar n.
202/2000.
O Ministério Público junto ao Tribunal
manifestou-se nos autos, por meio do Parecer MPTC n. 6658/2010, fls. 76 a 79,
concluindo pela IRREGULARIDADE das
contas anuais sub-judice, com imputação de débito e aplicação de multa ao Sr.
Alcídio Reis Pêra, na forma dos artigos 8, 17, 18-II e 21 da LCE n. 202/2000,
em face das restrições anotadas no Relatório Técnico n. 1649/2010.
2. DISCUSSÃO
2.1. Realização
de despesas, no montante de R$ 2.543,00, desprovidas de caráter e finalidade
pública legislativa, em desacordo aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o da
economicidade, c/c os artigos 4º e 12, §1º da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da
conclusão do Relatório n. 1649/2010)
Anotou a instrução técnica a ocorrência de
despesas irregulares, em face da ausência de caráter público, relativas ao
pagamento almoços e arranjos de flores, na importância de R$ 2.543,00, para
lideranças municipais em reuniões da Câmara Municipal de Vereadores.
O responsável discordou da posição técnica
ao alegar que as despesas com almoços se deram em decorrência de reuniões da
Câmara Municipal de Vereadores, tendo por finalidade contribuir para o êxito
de quórum dessas. No que se refere à despesa com arranjo de flores não foi
apresentada qualquer defesa.
A parte Técnica, por sua vez,
contra-argumentou as justificativas do ex-gestor sob o fundamento de que as
despesas com almoços somente são cabíveis se destinadas a autoridades em
visita oficial ao Município.
A respeito do assunto, citou o entendimento
deste Tribunal configurado no Processo CON n. 0201009/73 (Parecer COG
290/1997, Prejulgado n. 491, a saber:
É facultado à Câmara de Vereadores,
observado do disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas
prescritas na Lei Federal n. 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa
pública:
(...)
e) efetuar despesas com recepções, almoços e
jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo
de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de
recepção;
(...)
Em face do exposto, acompanho o
posicionamento da Instrução Técnica e ratifico o parecer do representante
Ministerial Público junto a este Tribunal.
2.2. Ausência
de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução
orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial,
contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64, podendo caracterizar o não
recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91 (item 1.2 da conclusão do Relatório n.
1649/2010)
Quanto à restrição em tela, registrou a
parte Técnica que o responsável não encaminhou nenhum documento comprobatório
do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor de
R$ 11.991,27, relativos a despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros – pessoal física, muito embora tenha alegado estar parcelando junto
ao Instituto Nacional da Seguridade Social valores não pagos de exercícios
anteriores a 2009.
Oportuno destacar que nas contas de 2005
(PCA 06/00092844) também foi verificada idêntica irregularidade, sendo decido
pelo egrégio Tribunal Pleno a aplicação de multa ao Sr. Ademar Francisco
Borba, Presidente da Câmara na época, conforme Decisão n. 41, publicada no
Diário Oficial do Estado em 20/02/2009.
Todavia,
considerando que a Prestação de Contas do Administrador em análise foi
protocolada nesta Corte de Contas em 27/02/2008 e, em conseqüência, o
responsável até esta data não havia sido notificado a respeito da decisão
citada, concluo por ressalvar a restrição em tela e desconsiderar a sugestão
técnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal pela aplicação de
multa nesta oportunidade.
2.3. Inexistência
de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão –e-Sfinge,
sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade, no valor de R$
178.650,00, referente ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores,
em descumprimento ao artigo 3°, inciso I da Instrução Normativa n. TC –
04/2004 c/c artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC-16/94 e artigo 3° da Lei
Complementar n. 202/2000 (item 1.3 da conclusão do Relatório n. 1649/2010)
A
Instrução registrou inicialmente como restrição a ausência de processo
licitatório e/ou inexistência de informações no Sistema e-Sfinge sobre
despesas relacionadas à ampliação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores,
no valor de R$ 178.650,00.
Apresentada
a defesa, restou constatada a existência de processo licitatório (Tomada de
Preços n. 01/2006), conforme cópias publicadas no Diário Oficial e no Diário
da Cidade, fls. 57 e 58 dos autos. Assim sendo, concluiu a diretoria técnica
por formular restrição quanto à ausência de remessa de informações no Sitema
e-Sfinge sobre o certame realizado.
Convém
destacar que nas contas de 2006
(PCA 07/00148175) também foi verificada a mesma restrição, conforme se
extrai da Decisão n. 223/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em data
de 23/04/2010. Na oportunidade o Tribunal Pleno, acolhendo a sugestão do
Relator, concluiu por recomendar à Câmara Municipal a adoção de medidas
visando à correção da restrição.
Todavia,
considerando que a Prestação de Contas do Administrador em análise foi
protocolada nesta Corte de Contas em 06/02/2007 e, em conseqüência, o
responsável até esta data não havia sido notificado a respeito da decisão
citada, concluo por ressalvar a restrição em tela e desconsiderar a sugestão
técnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal pela aplicação de
multa.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.