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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 08/00137167 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de PENHA - SC |
Interessado: | Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/790/JW |
RESUMO
1 - PARECER PRÉVIO
Tratam os autos das Contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de PENHA, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Julcemar Alcir Coelho, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 2395/08 (fls. 368/410), apontando restrições.
Este relator, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 425).
Reexaminando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5466/08 (fls. 825/877), mantendo restrições.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 7059/2008 (fls. 887/893), manifestando-se, pela Rejeição das Contas, formação de autos apartados e outras determinações.
Assim, considerando que:
Na análise conjuntural deste ÍNFIMO percentual aplicado a menor em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino cabe salientar, que no exercício de 2007 o Município de Penha teve um Superávit Orçamentário de R$ 268.258,10, e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério um valor acima do limite de 60% de R$ 986.364,96 e aplicou em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) um valor acima do limite de 95% de R$ 169.591,54.
E, ainda, aplicou em despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde um percentual de 19,57%, aplicando um valor A MAIOR de R$ 893.599,61 e, igualmente suas despesas com pessoal foram de 54,73% ficando abaixo do limite Constitucionalmente permitido (60%) em R$ 1.088.005,31.
Assim, considerando os fatos relatados e especialmente que o percentual aplicado a menor em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino É IRRISÓRIO, configurando-se em uma aplicação a menor de R$ 1.088,98 ou 0,01%, entende este Relator que esta restrição possa ser desconsiderada para efeitos de Rejeição das Contas não situando-se em patamar considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas, que é objeto do Parecer Prévio a ser emitido por esta Corte.
No entanto, entendo ser prudente que tal irregularidade deva ser objeto de Ressalva por parte deste Tribunal, para que a administração municipal adote medidas nos próximos exercícios, objetivando adequar-se aos limites legais estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal, referente ao limite mínimo de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos, e nos argumentos retro expendidos, verifico que as demais restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
4 - VOTO
Considerando que o montante aplicado a menor em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi irrisório (0,01%), não situando-se em patamar considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas, que é objeto do Parecer Prévio a ser emitido por esta Corte e que o Município realizou despesas na remuneração dos profissionais do magistério, em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em despesas com ações e serviços públicos de saúde sempre em valores maiores do que os Constitucionalmente previstos;
Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras de ressalvas e recomendações constantes dos itens I.A.1, I.A.2, e I.B.1 a I.B.5 da conclusão do Relatório DMU nº 5466/08, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;
Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção da deficiência de natureza contábil constante do item I.B.6 da conclusão do Relatório DMU nº 5466/08 para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5466/08;
Considerando que o processo PCA - 08/00135628, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente da decisão final.
Considerando que as irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 5466/08 (fls. 825/8776) não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição das contas, conforme os termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:
4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de PENHA, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução
4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de PENHA, que
4.2.1. Observe o que dispõe o art. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, no que tange a realização de meta fiscal de Resultado Primário e meta fiscal de Resultado Nominal, conforme apontado nos itens I.B.1 e I.B.2 da conclusão do Relatório nº 5466/08;
4.2.2. Observe o que determinam o art. 4º, § 1º e art. 8º c/c art. 9º e 13º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, relativamente ao cumprimento da Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme apontado no item I.B.3 da conclusão do Relatório nº 5466/08;
4.2.3. Observe o que determinam o art. 4º da Res. N. TC. - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, e artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 202/2000, no que tange a observância do princípio da segregação das funções e desempenho das funções de controle interno, conforme apontado no item I.B.4 da conclusão do Relatório nº 5466/08.
4.2.4. Observe o que determinam o art. 27, caput e parágrafo único da Lei nº 11.494/07, no que tange a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, à esta Corte de Contas,
4.3. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Penha/SC realizou despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.344.844,54, representando 24,99% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 13.383.734,06), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 3.345.933,52, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 1.088,98 ou 0,01%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal, conforme apontado no item 5.1.1. do Relatório nº 5466/08 da DMU.
4.4. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Penha/SC deverá adotar providências para, quando da revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de Lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, de acordo com o disposto no artigo 29, V c/c artigo 39, § 4º e artigo 37, X da Constituição Federal c/c artigo 111, VI da Constituição Estadual, conforme apontado no item I.A.2 do Relatório nº 5466/08, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
4.5. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame da seguinte irregularidade:
4.5.1. Pagamento de adicional de férias ao Prefeito no montante de R$ 2.874,66, sem previsão na legislação municipal, incluindo-se a Lei Orgânica do Município, em inobservância ao Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal (item A.8.2, do Relatório nº 5466/08 da DMU).
4.6. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias, com vistas a não reincidência das restrições acima relacionadas.
Gabinete do Conselheiro, 05 de dezembro de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator