PROCESSO Nº

PCP 08/00138210

UNIDADE GESTORA:

Município de Luis Alves

RESPONSÁVEL:

Sr. Érico Gielow Neto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0501/2008

 

RESUMO DO PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

 

É o Processo n° PCP – 08/00138210 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de Luis Alves.

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução correspondente, posso constatar que a Unidade não é reincidente.

 

Considerando que o Município de Luis Alves em 2007:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 41,53% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de R$ 236.771,52, equivalente a 2,18% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 1.113.050,74 e equivalente a 10,2% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O Município de Luis Alves  instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e enviou os relatórios de controle interno, porém com atraso os referentes ao 1º e ao 4º bimestre, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly Farias, pela APROVAÇÃO das Contas de 2007.

 

Considerando que dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial registrada na prestação de contas, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Luis Alves apresenta de forma ADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral atendem aos princípios fundamentais da contabilidade,

6.1.           É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Luiz Alves representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Érico Gielow Neto, em condições de serem APROVADAS com as ressalvas e recomendações, pela Câmara Municipal de Luiz Alves:

6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

 6.1.1.1.  constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF.

 

    6.1.1.2. encaminhar os relatórios de controle interno no prazo regulamentar, evoluir e operar o sistema de controle interno de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.

    6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Luiz Alves, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

   6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Luiz Alves e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 15 de julho de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro Relator