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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº |
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UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS |
INTERESSADO | DÁRIO ELIAS BERGER PREFEITO MUNICIPAL |
RESPONSÁVEIS | SR. SANDRO RICARDO FERNANDES, DIRETOR DE CONTRATOS, LICITAÇÕES E CONVÊNIOS SR. WESCLEY ANTÔNIO PALOSCHI, SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SR. LUIS CARLOS ZAIA, CONTROLADOR INTERNO |
ASSUNTO |
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PARECER Nº |
GC - LRH/2010/102 |
Versa o presente sobre Auditoria in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, incluída na programação ordinária de auditorias da Diretoria de Controle de Licitações e Contratos DLC, com o objetivo de cumprir as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução Nº TC-16/94.
A DLC realizou a auditoria ordinária no Município de Florianópolis, elaborou o Relatório n. 073/2008 de fls. 277/296, sugerindo a audiência dos responsáveis. Após o resultado da audiência, a DLC, manifestou-se mediante o Relatório conclusivo de n. 95/2009 de fls. 365/387, sugerindo ao final a aplicação de multas em face das irregularidades apuradas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 3212/2009 de fls. 388/390, acompanhando o posicionamento da Instrução.
Cabe considerar que os responsáveis foram devidamente citados, garantindo assim o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Contudo, apesar de decretada a revelia do Sr. Wescley Antônio Paloschi, este foi beneficiado no que se pôde aproveitar dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Sandro Ricardo Fernandes que teve reconhecida sua ilegitimidade para figurar como parte no presente processo.
Desta forma, ao considerar os apontamentos efetuados pela DLC, concluo propondo voto pelo conhecimento do Relatório de Auditoria, com imputação de multa em face das irregularidades constatadas, assim como, recomendação à unidade para que passe a observar os dispositivos legais que determinam a necessidade do exame e aprovação por parte da Assessoria Jurídica da Unidade, em relação aos atos decorrentes de licitação.
VOTO
CONSIDERANDO o Relatório n. DLC 95/2009, elaborado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer MPTC - 3212/2009;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2006, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos praticados na Concorrência n° 01/2006 e na 34/2006, conforme segue:
2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da previsão irregular de sessão privada para abertura de envelopes de propostas, relativamente à Concorrência n° 01/2006 Infração ao § 3° do art. 3° da Lei n° 8.666/93 (item 4.1.1.4 do relatório n. 95/2009).
2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), face à ausência de orçamento detalhado em planilhas com todos os custos unitários, relativamente à Concorrência n° 34/2006 - Infração ao art. 6° IX, 'f', c/c art. 7° § 2°, II da Lei n° 8.666/93 (item 4.1.2.2 do relatório n. 95/2009).
3. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Sr. Luis Carlos Zaia, Controlador Interno do Município de Florianópolis, CPF: 941.940.969-91, com fundamento no art. 70, V, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, V, do Regimento Interno, pela ausência de fornecimento da cópia do Contrato e comprovantes de despesas correspondentes à Concorrência n.° 034/2006, em afronta ao disposto no art. 51, caput, da Resolução n. TC-06/2001, (item 4.2.1 do relatório n. 95/2009), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que doravante atente para a observância do disposto no inciso VI do art. 38 da Lei n° 8.666/93, no que se refere a necessidade de exame e aprovação da Assessoria Jurídica da Unidade, relativamente a licitação, conforme o apontado no item 4.1.1.3 do relatório n. 95/2009);
5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC n. 95/2009, à Prefeitura Municipal de Florianópolis e aos responsáveis supracitados.
Gabinete do Conselheiro, em 23 de abril de 2010.
Luiz Roberto Herbst
Conselheiro Relator