PROCESSO Nº
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PCP 08/00140036
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Itaiópolis
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Ivo Gelbcke – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
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VOTO Nº
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GCCF 0806/2008
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É o Processo n° PCP –
08/00140036 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de ITAIÓPOLIS.
Confrontando estas
restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006,
conforme consulta ao Relatório correspondente, posso constatar que a Unidade
é reincidente nas restrições
relacionadas ao déficit financeiro combinado com déficit orçamentário.
Considerando que o
Município de Itaiópolis em 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico,
conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Não aplicou, pelo menos 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do
ADCT, atingindo o percentual de 50,19%;
4. Aplicou, pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de
saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Não aplicou, o mínimo de 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n.
11.494/2007, atingindo percentual de 90,31%;
6. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 49,20% da
receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de
54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
7. As despesas do
Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na LC 101/2000;
8. O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Déficit no
valor de R$ 1.523.136,98, equivalente a 8,37% da receita arrecadada, elevando a
suficiência de caixa, em descumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei
Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. O resultado da
execução financeira do exercício em exame apresentou um Déficit de R$
1.964.520,62 e equivalente a 10,2% da receita do Município arrecadada no
exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
10. O Município de
Itaiópolis instituiu o sistema de controle interno, nomeou o seu
responsável em cargo efetivo e, deixou de enviar o relatório de controle interno
do 6º bimestre, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução
TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.
Considerando
que o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do
Procurador-Geral Adjunto, Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 7052/2008,
conforme registro às fls. 1127 a 1142, pela emissão de Parecer Prévio
recomendando a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do Município de Itaiópolis, com determinação.
Proponho
ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data
em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
6.1.
É
DE PARECER que o Balanço Geral do Município
de Itaiópolis apresenta de forma inadequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas anuais do Governo Municipal de Itaiópolis,
relativas ao exercício de 2007, em razão das restrições constante da conclusão
do Relatório DMU nº 5086/2008, em especial pelo déficit financeiro
injustificado combinado com déficit orçamentário, não aplicação do mínimo de
60% das receitas do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício e ausência de remessa das informações via e-Sfinge do 5º e 6º
bimestres, em descumprimento ao artigo 48, “b” da Lei (federal) 4.320/64 c/c
artigo 1º, §1º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, artigo 22, da Lei
(federal) 11.494/2007 e artigo 2º, da IN TC 04/2004 alterada pela IN TC
11/2005, respectivamente.
6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90, da
Resolução TC 06/2001, que o Município de Itaiópolis:
6.1.1.1.
Não
aplicou no exercício de 2007, o mínimo exigido de 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei (federal) nº
11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.
Recomendar, nos termos do art. 90, da
Resolução TC 06/2001, ao
responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote
providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa,
nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de
reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1.
Remeter ao Tribunal de Contas, via e-Sfinge, informações relativas às
metas fiscais de resultado primário e nominal, atendimento ao art. 3º, inciso
I, da IN TC 04/2004, alterada pela IN TC 01/2005 (itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1
do Relatório DMU).
6.1.2.2.
Conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para,
quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa
representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e
estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos
na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob
pena, ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de
Contabilidade para as medidas que julgar necessárias (itens A.8.1, A.8.3 e
A.8.6 do Relatório da DMU).
6.1.2.3.
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com o Balanço
Consolidado, parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da
aplicação dos recursos do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no artigo 27, da
Lei (federal) 11.494/2007 (item A.8.2 do Relatório da DMU).
6.1.2.4.
Observar os prazos regulamentares para remessa das informações via
e-Sfinge, em atendimento ao disposto no artigo 2º, da IN TC 04/2004, alterada
pela IN TC 11/2005 (item A.8.4 do Relatório da DMU).
6.1.2.5.
Monitorar a aplicação dos recursos do FUNDEB, de forma a aplicar em cada
exercício o mínimo de 95% dos recursos recebidos, em cumprimento ao disposto no
artigo 21, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da
DMU).
6.1.3.
Recomendar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de
controle interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir e operar o sistema de controle interno de acordo com o
estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução TC 06/2001
e observe os prazos para encaminhamento dos relatórios de controle interno, sob
pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo
70, da Lei Complementar (estadual) nº 101/2001 (item A.7.1 do Relatório da
DMU).
6.2.
Determinar, à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a
formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis,
conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para as
restrições abaixo:
6.2.1. Utilização de
recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 293.724,00
para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei
Complementar nº 101/2000 (item A.8.5 do Relatório da DMU);
6.3.
Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Itaiópolis, relativas
ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da
Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar
ciência desta decisão ao Prefeito do Município de Itaiópolis, ao
responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007 e ao responsável pelo
sistema de controle interno.
Gabinete do
Conselheiro, 26 de novembro de 2008.
Cesar Filomeno Fontes
Conselheiro Relator