TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

 

  PROCESSO N.

 

PCP 08/00150422

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Itapema

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. 

 

 

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 do PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMA.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, em competente Instrução de fs. 864 a 903, aponta as seguintes restrições:

 

DO PODER EXECUTIVO:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

- Despesas com saúde no total de R$ 11.989,28, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item A.8.3.1 do Relatório Técnico).

  - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 454.409,71, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (item A.8.2.1, do relatório técnico);

         

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

- Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.079.555,89, representando 90,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 7.396.652,12, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 317.096,23 ou 4,3%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

- Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único (Item A.8.1 do relatório técnico);

- Contabilização indevida da receita nos Anexos 2 e 10 da rubrica CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, no valor de R$ 94.876,31, como Transferências Correntes da União quando o correto seria o registro como Transferências Correntes do Estado, em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 340/2006 (item A.8.4.1 do Relatório Técnico);

 - Registro indevido de dedução da cota do ITR - Imposto Territorial Rural, no montante de R$ 96,46, nos Anexos 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, evidenciando inconsistência dos registros contábeis em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.4.2 do Relatório Técnico);

- Divergência no valor de R$ 80.528,57, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 50.073.754,64) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 49.993.226,07), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1 do Relatório Técnico);

- Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 16.259,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 103 (item A.8.5.2 do Relatório Técnico);

- Divergência no montante de R$ 16.500,00 entre o saldo do Passivo Financeiro, evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.5.3 do Relatório Técnico);

- Diferença, no valor de R$ 371.682,78, entre o montante da receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e o total demonstrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 104 e 105 § 2º (item A.8.6.1 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

- Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (181 dias), 2º (132 dias), 3º (79 dias), 4º (54 dias), 5º (26 dias) e 6º bimestres (436 dias), em 28/09/07, 10/10/07, 18/10/07, 23/11/07, 26/12/07 e 11/04/08, respectivamente,  denotando descumprimento ao diposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório Técnico).

 

  A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5.609/2008 (fs. 927/34), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas Contas, com a determinação à Prefeitura que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica o valor de R$ 317.096,23, até o 1º trimestre do exercício de 2008, conforme preceitua a Lei Federal n. 11.494/2007.

                                   

            VOTO DO RELATOR

 

Instruídos os autos na forma regimental com os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e Ministério Público, seguiram os autos a este Relator para emissão de parecer e proposta voto.

Observa-se entre as restrições apuradas pela Instrução (DMU), aplicação a menor de R$ 129.716,12 dos recursos provenientes do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica. O Ministério Público, por sua vez, acompanha os termos do Relatório Técnico, determinando, todavia, a aplicação do montante referido até o 1º trimestre do exercício de 2008, conforme preceitua a Lei n. 11.494/2007.

Acompanho os pareceres exarados entendendo, todavia, prejudicada a determinação sugerida pelo eminente Procurador, em face de sua intempestividade, haja vista já nos encontrarmos no 3º trimestre de 2008.

Ademais, o §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, estabelece que até 5% (cinco por cento) dos recursos poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, ou seja, da totalidade dos recursos 95% (noventa e cinco por cento) deverão ser aplicados no exercício em curso. Por analogia, entende-se que o valor não-aplicado que exceder o percentual de 5% fixado na Lei n. 11.494/2007, também deva ser aplicado no primeiro trimestre do exercício subseqüente.

Assim, deverá o Município de Itapema aplicar 9,30% (nove vírgula trinta por cento) dos recursos não investidos na educação básica no exercício de 2007 na forma estipulada no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, se ainda não o fez no 1º trimestre do corrente ano, conforme determina a lei.

Merecem ainda algumas considerações as seguintes restrições:

 

a)  Despesas com saúde não realizadas por Fundo de Saúde

A DMU verificou que, assim como no exercício anterior, a Prefeitura de Itapema realizou despesas com saúde através da Prefeitura Municipal e não exclusivamente pelo correspondente Fundo Municipal, conforme preceitua a Constituição Federal, ADCT - art. 77, §3º.

Descumprindo orientação desta Corte, o Executivo de Itapema reincidiu na prática de realizar despesas de saúde por intermédio de Unidade que não fosse o Fundo Municipal de Saúde.

Pela reincidência conjugado com descumprimento à orientação deste Tribunal, tenho manifestado que se devam apurar os fatos através de autos apartados. Todavia, denota-se que, no presente caso, do total investido em saúde, que alcançou a soma de R$ 8.652.724,73, o valor aplicado impropriamente foi de apenas R$ 11.989,28, correspondente a 0,13%.

Assim, ao caso entendo que se deva apenas recomendar à Prefeitura a estrita observância ao art. 77, §3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal.

 

b) Abertura de créditos adicionais suplementares

 

O Município de Itapema abriu créditos adicionais suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no montante de R$ 454.409,71, através de autorização legislativa genérica, ou seja, exclusivamente com suporte na Lei Orçamentária.

Este Tribunal, contudo, julga que a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prescrita no art. 167, VI da Constituição Federal, deve ser precedida, obrigatoriamente, de autorização legislativa específica, conforme ensina o Prejulgado n. 1312.

Assim, os procedimentos adotados pelo Município, conforme abordados pela DMU, contrapõem ao ensinamento constitucional. Esta Corte de Contas, no entanto, classificou a restrição em comento, conforme Portaria n. 233/2003, como de natureza grave, portanto, não-passível, a priori, de rejeição de contas.

Neste sentido, entendo pertinente que se recomende à Prefeitura de Itapema a adoção de providências com o intuito de prevenir a ocorrência da irregularidade.

 

c) Ausência  do Parecer do Conselho do FUNDEB

 

A Lei 11.494/07, que alterou a Lei 9.424/96, introduziu novos preceitos ao Fundo de Desenvolvimento à Educação, entre os quais o que determina que as prestações de contas sejam instruídas com parecer do conselho responsável (parágrafo único do art. 27).

De origem recente (debuta na análise das contas relativas ao exercício de 2007), as inovações trazidas pela Lei do FUNDEB não estão suficientemente discutidas no Plenário desta Corte de Contas e, por via de conseqüência, devidamente graduadas a fim de consubstanciar a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais. Atente-se que questões específicas da Lei 11.494/07 (assim considera-se a necessidade de parecer do respectivo conselho) não figuram na Portaria que estabeleceu os critérios para análise das contas anuais dos Prefeitos Municipais, mesmo porque se trata de regulamentação anterior à edição da lei altercada.

 

d) Divergências contábeis

 

Restrições decorrentes de divergências contábeis não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n. 233/2003 deste Tribunal de Contas, e entendidas como fator de rejeição das contas do município. Entretanto, quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio. 

Verificando as restrições identificadas pela DMU, concluo que não apresentam relevância monetária ou percentual suficientes para macular a higidez das contas apresentadas. Neste sentido entendo que não possuem gravidade suficiente para ensejar a formação de autos apartados ou mesmo prejudicar o conteúdo das contas apresentadas.

 

Feitas estas ponderações e:

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Itapema, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Município aplicou a importância de R$ 10.761.017,22, equivalente a 27,03% da Receita de Impostos, em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 17,48% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:

 

TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide: 

 

1 - EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Itapema, relativas ao exercício de 2007.

2.  Ressalvar a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Itapema que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do município.

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 454.409,71, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (item A.8.2.1, do relatório técnico).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1. Despesas com saúde no total de R$ 11.989,28, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item A.8.3.1 do Relatório Técnico).

3.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.079.555,89, representando 90,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 7.396.652,12, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 317.096,23 ou 4,3%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório Técnico);

3.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único (Item A.8.1 do relatório técnico);

3.4. Contabilização indevida da receita nos Anexos 2 e 10 da rubrica CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, no valor de R$ 94.876,31, como Transferências Correntes da União quando o correto seria o registro como Transferências Correntes do Estado, em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 340/2006 (item A.8.4.1 do Relatório Técnico);

3.5. Registro indevido de dedução da cota do ITR - Imposto Territorial Rural, no montante de R$ 96,46, nos Anexos 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, evidenciando inconsistência dos registros contábeis em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.4.2 do Relatório Técnico);

3.6. Divergência no valor de R$ 80.528,57, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 50.073.754,64) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 49.993.226,07), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1 do Relatório Técnico);

3.7. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 16.259,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 103 (item A.8.5.2 do Relatório Técnico);

3.8. Divergência no montante de R$ 16.500,00 entre o saldo do Passivo Financeiro, evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.5.3 do Relatório Técnico);

3.9. Diferença, no valor de R$ 371.682,78, entre o montante da receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e o total demonstrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 104 e 105 § 2º (item A.8.6.1 do Relatório Técnico).

3.10. Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (181 dias), 2º (132 dias), 3º (79 dias), 4º (54 dias), 5º (26 dias) e 6º bimestres (436 dias), em 28/09/07, 10/10/07, 18/10/07, 23/11/07, 26/12/07 e 11/04/08, respectivamente,  denotando descumprimento ao diposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório Técnico).

4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itapema.

                Gabinete, em 21 de outubro de 2008.

 

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator