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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Cleber Muniz Gavi |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00150422 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Itapema |
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Sabino Bussanello - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
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Referem-se
os autos às Contas do Exercício de 2007 do PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMA.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios,
em competente Instrução de fs. 864 a 903, aponta as seguintes restrições:
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
-
Despesas com saúde
no total de R$ 11.989,28, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a
Constituição Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item A.8.3.1 do Relatório Técnico).
- Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
no montante de R$ 454.409,71, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (item A.8.2.1, do relatório
técnico);
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
-
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
7.079.555,89, representando 90,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 7.396.652,12,
configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 317.096,23 ou 4,3%, em
descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
-
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei
n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único (Item A.8.1 do relatório técnico);
-
Contabilização indevida da
receita nos Anexos 2 e 10 da rubrica CIDE - Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, no valor de R$ 94.876,31, como Transferências Correntes da
União quando o correto seria o registro como Transferências Correntes do
Estado, em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de
Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 340/2006
(item A.8.4.1 do Relatório Técnico);
- Registro indevido de dedução da
cota do ITR - Imposto Territorial Rural, no montante de R$ 96,46, nos Anexos 02
- Receita Segundo as Categorias
Econômicas e 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada,
evidenciando inconsistência dos registros contábeis em desacordo ao disposto no
artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.4.2 do Relatório Técnico);
- Divergência no valor de R$
80.528,57, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$
50.073.754,64) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais
no exercício (R$ 49.993.226,07), em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1 do Relatório Técnico);
- Divergência entre a variação do
Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor
de R$ 16.259,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 85 e 103 (item A.8.5.2 do Relatório Técnico);
-
Divergência no montante de R$ 16.500,00 entre o saldo do Passivo Financeiro,
evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, Anexo 17 - Demonstração da
Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13
- Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
(item A.8.5.3 do Relatório Técnico);
- Diferença,
no valor de R$ 371.682,78, entre o montante da receita da Dívida Ativa
registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e
o total demonstrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos
85, 104 e 105 § 2º (item A.8.6.1 do Relatório Técnico).
RESTRIÇÕES
DE ORDEM REGULAMENTAR:
-
Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (181
dias), 2º (132 dias), 3º (79 dias), 4º (54 dias), 5º (26 dias) e 6º bimestres
(436 dias), em 28/09/07, 10/10/07, 18/10/07, 23/11/07, 26/12/07 e 11/04/08,
respectivamente, denotando
descumprimento ao diposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório Técnico).
A DMU, em sua
análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5.609/2008 (fs. 927/34), manifesta-se
por sugerir a APROVAÇÃO das referidas Contas, com a determinação à Prefeitura
que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica o
valor de R$ 317.096,23, até o 1º trimestre do exercício de 2008, conforme
preceitua a Lei Federal n. 11.494/2007.
VOTO DO RELATOR
Instruídos
os autos na forma regimental com os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e
Ministério Público, seguiram os autos a este Relator para emissão de parecer e
proposta voto.
Observa-se entre as restrições apuradas pela
Instrução (DMU), aplicação a menor de R$ 129.716,12 dos recursos provenientes
do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica. O Ministério
Público, por sua vez, acompanha os termos do Relatório Técnico, determinando,
todavia, a aplicação do montante referido até o 1º trimestre do exercício de
2008, conforme preceitua a Lei n. 11.494/2007.
Acompanho os pareceres exarados entendendo,
todavia, prejudicada a determinação sugerida pelo eminente Procurador, em face
de sua intempestividade, haja vista já nos encontrarmos no 3º trimestre de
2008.
Ademais, o §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007,
estabelece que até 5% (cinco por cento) dos recursos poderão ser utilizados no
1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, ou seja, da totalidade dos
recursos 95% (noventa e cinco por cento) deverão ser aplicados no exercício em
curso. Por analogia, entende-se que o valor não-aplicado que exceder o
percentual de 5% fixado na Lei n. 11.494/2007, também deva ser aplicado no
primeiro trimestre do exercício subseqüente.
Assim, deverá o Município de Itapema aplicar 9,30%
(nove vírgula trinta por cento) dos recursos não investidos na educação básica
no exercício de 2007 na forma estipulada no §2º do art. 21 da Lei n.
11.494/2007, se ainda não o fez no 1º trimestre do corrente ano, conforme
determina a lei.
Merecem ainda algumas considerações as seguintes
restrições:
a) Despesas com saúde não
realizadas por Fundo de Saúde
A DMU verificou que, assim como no exercício anterior, a
Prefeitura de Itapema realizou despesas com saúde através da Prefeitura
Municipal e não exclusivamente pelo correspondente Fundo Municipal, conforme
preceitua a Constituição Federal, ADCT - art. 77, §3º.
Descumprindo orientação desta Corte, o Executivo de Itapema
reincidiu na prática de realizar despesas de saúde por intermédio de Unidade
que não fosse o Fundo Municipal de Saúde.
Pela reincidência conjugado com descumprimento à orientação deste
Tribunal, tenho manifestado que se devam apurar os fatos através de autos
apartados. Todavia, denota-se que, no presente caso, do total investido em
saúde, que alcançou a soma de R$ 8.652.724,73, o valor aplicado impropriamente
foi de apenas R$ 11.989,28, correspondente a 0,13%.
Assim, ao caso entendo que se deva apenas recomendar à Prefeitura
a estrita observância ao art. 77, §3º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT – da Constituição Federal.
b) Abertura
de créditos adicionais suplementares
O Município de Itapema abriu créditos adicionais suplementares,
por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no
montante de R$ 454.409,71, através de autorização legislativa genérica, ou
seja, exclusivamente com suporte na Lei Orçamentária.
Este Tribunal, contudo, julga que a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, na forma prescrita no art. 167, VI da Constituição Federal,
deve ser precedida, obrigatoriamente, de autorização legislativa específica,
conforme ensina o Prejulgado n. 1312.
Assim, os procedimentos adotados pelo Município, conforme
abordados pela DMU, contrapõem ao ensinamento constitucional. Esta Corte de
Contas, no entanto, classificou a restrição em comento, conforme Portaria n.
233/2003, como de natureza grave, portanto, não-passível, a priori, de rejeição
de contas.
Neste sentido, entendo pertinente que se
recomende à Prefeitura de Itapema a adoção de providências com o intuito de
prevenir a ocorrência da irregularidade.
c)
Ausência do Parecer do Conselho do
FUNDEB
A Lei
11.494/07, que alterou a Lei 9.424/96, introduziu novos preceitos ao Fundo de
Desenvolvimento à Educação, entre os quais o que determina que as prestações de
contas sejam instruídas com parecer do conselho responsável (parágrafo único do
art. 27).
De
origem recente (debuta na análise das contas relativas ao exercício de 2007),
as inovações trazidas pela Lei do FUNDEB não estão suficientemente discutidas
no Plenário desta Corte de Contas e, por via de conseqüência, devidamente
graduadas a fim de consubstanciar a
emissão do parecer prévio sobre as contas
anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais. Atente-se que questões específicas
da Lei 11.494/07 (assim considera-se a necessidade de parecer do respectivo
conselho) não figuram na Portaria que estabeleceu os critérios para análise das
contas anuais dos Prefeitos Municipais, mesmo porque se trata de regulamentação
anterior à edição da lei altercada.
d) Divergências
contábeis
Restrições decorrentes de divergências contábeis
não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n. 233/2003
deste Tribunal de Contas, e entendidas como fator de rejeição das contas do
município. Entretanto, quando alcançam relevância monetária, podem comprometer
a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral
Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente,
inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e
constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o
resultado da análise técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer
Prévio.
Verificando as restrições identificadas pela DMU,
concluo que não apresentam relevância monetária ou percentual suficientes para
macular a higidez das contas apresentadas. Neste sentido entendo que não
possuem gravidade suficiente para ensejar a formação de autos apartados ou
mesmo prejudicar o conteúdo das contas apresentadas.
Feitas
estas ponderações e:
Considerando
o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando
que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das
Contas da Prefeitura Municipal de Itapema, assim como não estão enquadradas
entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.
Considerando
que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando
que o Município aplicou a importância de R$ 10.761.017,22, equivalente a 27,03%
da Receita de Impostos, em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta
Magna.
Considerando
que, ao aplicar 17,48% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando
que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos.
Considerando
mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora
submeto a sua apreciação:
TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59,
c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
decide:
1 - EMITIR PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Itapema, relativas ao
exercício de 2007.
2. Ressalvar a existência da irregularidade
abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Itapema que a sua
ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades
da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios
futuros, na rejeição das contas do município.
2.1. Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 454.409,71, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88
(item A.8.2.1, do relatório técnico).
3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo
relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art.
70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.
Despesas com saúde
no total de R$ 11.989,28, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a
Constituição Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item A.8.3.1 do Relatório Técnico).
3.2. Despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 7.079.555,89,
representando 90,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual
mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 7.396.652,12, configurando,
portanto, aplicação a MENOR de R$ 317.096,23 ou 4,3%, em descumprimento ao art.
21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório Técnico);
3.3.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei
n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único (Item A.8.1 do relatório
técnico);
3.4. Contabilização indevida
da receita nos Anexos 2 e 10 da rubrica CIDE - Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, no valor de R$ 94.876,31, como Transferências Correntes da
União quando o correto seria o registro como Transferências Correntes do
Estado, em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de
Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 340/2006
(item A.8.4.1 do Relatório Técnico);
3.5. Registro indevido
de dedução da cota do ITR - Imposto Territorial Rural, no montante de R$ 96,46,
nos Anexos 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas
e 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada,
evidenciando inconsistência dos registros contábeis em desacordo ao disposto no
artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.4.2 do Relatório Técnico);
3.6. Divergência
no valor de R$ 80.528,57, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial (R$ 50.073.754,64) e o apurado por meio da Demonstração das
Variações Patrimoniais no exercício (R$ 49.993.226,07), em desacordo com as
normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1 do Relatório
Técnico);
3.7. Divergência
entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução
orçamentária, no valor de R$ 16.259,08, contrariando as normas contábeis da Lei
Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 103 (item A.8.5.2 do Relatório Técnico);
3.8. Divergência
no montante de R$ 16.500,00 entre o saldo do Passivo Financeiro, evidenciado no
Anexo 14 - Balanço Patrimonial, Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o
registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço
Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item
A.8.5.3 do Relatório Técnico);
3.9. Diferença,
no valor de R$ 371.682,78, entre o montante da receita da Dívida Ativa
registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e
o total demonstrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 85, 104 e 105 § 2º (item A.8.6.1 do Relatório Técnico).
3.10. Remessa com
atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (181 dias), 2º (132
dias), 3º (79 dias), 4º (54 dias), 5º (26 dias) e 6º bimestres (436 dias), em
28/09/07, 10/10/07, 18/10/07, 23/11/07, 26/12/07 e 11/04/08,
respectivamente, denotando
descumprimento ao diposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório Técnico).
4. Dar ciência desta decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Itapema.
Gabinete, em 21
de outubro de 2008.
Auditor Cleber Muniz Gavi
Relator