![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken | ||
PROCESSO N. | PPA 08/00176570 | ||
UG/CLIENTE | Polícia Militar do Estado de Santa Catarina | ||
INTERESSADO | Sr. Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC | ||
RESPONSÁVEL | Sr. Demetrius Ubiratan Hintz | ||
ASSUNTO | Pensão em favor de Bruna Luiz |
O presente processo trata de Pensão e Auxílio Especial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/01.
Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle da Administração Estadual) por meio do relatório nº 512/2008, reconheceu a legalidade do ato aposentatório sob exame, sugerindo, ao final, o seu registro com a recomendação que cita no item 10 da conclusão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se, através do parecer nº 1752/2008, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Pensão em nome de Bruna Luiz, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em decorrência do falecimento do militar reformado Raulino Marino Luiz, no posto de Soldado de 2º Classe, matrícula nº 919387101, CPF nº 49347195987, da Polícia Militar do Estado, consubstanciado na Portaria nº 2036, de 04/12/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2. Nos termos do art. 78, da Resolução TC-16/94, recomenda-se ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que doravante, observe quando da concessão de pensão o que segue:
2.1 Inclua no ato de concessão da pensão por morte a fundamentação legal do benefício prevista, atualmente para os militares, no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c a Lei Complementar Estadual nº 129/94.
3. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Gabinete, em 16 de abril de 2008
Sabrina Nunes Iocken
Relatora