|
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
TCE-08/00186966 |
UNIDADE GESTORA: |
Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
RESPONSÁVEL: |
Sr.
César Luiz Belloni Faria e Srª Ivandenir Marilde Kieling |
INTERESSADO: |
Sr.
César Luiz Belloni Faria e Sr. Ademar Francisco Koerich |
ASSUNTO: |
Tomada
de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho
7759/000, de 14/12/2005, elemento 3.3.50.43.02, valor de R$ 2.000,00, em favor
do Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste |
PARECER Nº |
GC-WRW-2011/121/GBK |
1. RELATÓRIO
Trata
o presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, acerca de Recursos Antecipados
repassados ao Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu o Relatório n° 065/2008
(fls. 26/30) e recomendou a citação dos Responsáveis para apresentação de
defesa a respeito das supostas irregularidades constantes no Relatório, a qual
foi determinada pelo Conselheiro Relator Gerson dos Santos Sicca através de
despacho (fl. 32).
Após
devidamente citado (fl. 37), o Sr. César Luiz Belloni apresentou alegações de defesa
e juntou documentos (fl. 39/40).
A
Srª Ivandenir Marilde Kieling, apesar de citada por AR (fl. 36) e por Edital
(fl. 38), não se manifestou nos autos.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, após analisar a defesa do
Sr. César Luiz Belloni Faria, através do Relatório n° 1.193/2010 (fls. 43/49)
considerou irregular as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial
e sugeriu imputação de débito à Srª Ivandenir Marilde Kieling, em face da
omissão no dever de prestar contas.
Reanalisando
o processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n° 645/2011 (fls. 50/52), manifestou-se no mesmo sentido da Diretoria
Técnica.
2. DISCUSSÃO
Com
fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no
Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, e após compulsar
atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos
apontamentos levantados nos autos.
Inicialmente
cabe salientar que a Srª Ivandenir Marilde Kieling manteve-se inerte ao dever
de prestar contas dos recursos antecipados.
A
não apresentação da prestação de contas de recursos antecipados caracteriza
afronta ao art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa
Catarina:
“Art. 58: Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública ou provada que utilize, arrecade, guarde,
gerência ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza
pecuniária”
Embora
devidamente citada, a Responsável não apresentou qualquer justificativa para a
restrição apontada, tornando-se revel.
Diante
do exposto, acolho o entendimento da Diretoria de Controle da Administração
Estadual e da Procuradoria Geral em julgar irregular, com imputação de débito,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
3. VOTO
Considerando
a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1
Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de
Empenho nº 7759/000, de 14/12/2005 atividade 8785, elemento 3.3.50.43.02, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados
repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Clube de
Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81,
e condenar a Responsável – Srª Ivandenir Marilde Kieling - Presidente daquela
Associação à época, CPF nº 023.993.569-18, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal,
o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2
Declarar a
Srª. Ivandenir Marilde Kieling, Presidente, à época do repasse dos recursos
subvencionados e o Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste,
impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867, de
27 de abril de 1981;
3.3
Dar
ciência desta Decisão, bem como Parecer e Voto que a
fundamentam, à Srª. Ivandenir Marilde Kieling à época do Clube de Mães
Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste, ao Sr. César Luiz Belloni Faria – Procurador
de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à época, e à
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Gabinete
do Conselheiro, 17 de março de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator