TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

TCE-08/00186966

UNIDADE GESTORA:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

Sr. César Luiz Belloni Faria e Srª Ivandenir Marilde Kieling

INTERESSADO:

Sr. César Luiz Belloni Faria e Sr. Ademar Francisco Koerich

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho 7759/000, de 14/12/2005, elemento 3.3.50.43.02, valor de R$ 2.000,00, em favor do Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste

PARECER Nº

GC-WRW-2011/121/GBK

 

 

1.  RELATÓRIO

 

 

Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, acerca de Recursos Antecipados repassados ao Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu o Relatório n° 065/2008 (fls. 26/30) e recomendou a citação dos Responsáveis para apresentação de defesa a respeito das supostas irregularidades constantes no Relatório, a qual foi determinada pelo Conselheiro Relator Gerson dos Santos Sicca através de despacho (fl. 32).

Após devidamente citado (fl. 37), o Sr. César Luiz Belloni apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fl. 39/40).

A Srª Ivandenir Marilde Kieling, apesar de citada por AR (fl. 36) e por Edital (fl. 38), não se manifestou nos autos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, após analisar a defesa do Sr. César Luiz Belloni Faria, através do Relatório n° 1.193/2010 (fls. 43/49) considerou irregular as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e sugeriu imputação de débito à Srª Ivandenir Marilde Kieling, em face da omissão no dever de prestar contas.

Reanalisando o processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 645/2011 (fls. 50/52), manifestou-se no mesmo sentido da Diretoria Técnica.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.

Inicialmente cabe salientar que a Srª Ivandenir Marilde Kieling manteve-se inerte ao dever de prestar contas dos recursos antecipados. 

A não apresentação da prestação de contas de recursos antecipados caracteriza afronta ao art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina:

 “Art. 58: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou provada que utilize, arrecade, guarde, gerência ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária”

Embora devidamente citada, a Responsável não apresentou qualquer justificativa para a restrição apontada, tornando-se revel.

Diante do exposto, acolho o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual e da Procuradoria Geral em julgar irregular, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

3.  VOTO

Considerando a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1               Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 7759/000, de 14/12/2005 atividade 8785, elemento 3.3.50.43.02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar a Responsável – Srª Ivandenir Marilde Kieling - Presidente daquela Associação à época, CPF nº 023.993.569-18, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.2               Declarar a Srª. Ivandenir Marilde Kieling, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados e o Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981;

 

3.3               Dar ciência desta Decisão, bem como Parecer e Voto que a fundamentam, à Srª. Ivandenir Marilde Kieling à época do Clube de Mães Crescendo Unidas de São Miguel do Oeste, ao Sr. César Luiz Belloni Faria – Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à época, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator