PROCESSO Nº

PCP 08/00191455

UNIDADE GESTORA:

Município de Agrolândia

RESPONSÁVEL:

Sr. Paulo Cézar Schlichting da Silva – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0622/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

É o Processo n° PCP – 08/00191455, referente às contas de Governo de 2007 do Município de Agrolândia.

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório correspondente, posso constatar que a Unidade é reincidente no pagamento indevido dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal.

 

Considerando que o Município de Agrolândia em 2007:

 

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 44,93% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de R$ 57.638,90, equivalente a 0,67% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 393.848,38 e equivalente a 4,54% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O Município de Agrolândia  instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e enviou os relatórios de controle interno, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer MPTC nº 4820/2008, conforme registro às fls. 456 a 463, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2007, com determinação para formação de processo apartado para exame do ato descrito no item I.A.1 da conclusão do relatório de instrução e com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, II da CF/88; e determinação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.

 

 

Proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

6.1.            É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Agrolândia representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Paulo Cezar Schlichting da Silva, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de Agrolândia:

6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.1.1.              constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF, sob pena de em caso de reincidência, formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000. (Item C.1 do Relatório Técnico da DMU).

6.1.1.2.              encaminhar juntamente com o Balanço, o parecer sobre as contas anuais de governo, conforme art. 51 da LC 202/2000 e arts. 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, e evolua de forma a operar o sistema de controle interno em conformidade com a Lei Complementar 202/2000 e Resolução TC 06/2001.

6.1.2.     Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno, que doravante adote providências no sentido de conferir o saldo das contas no final do exercício, para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e Lei (federal) 4.320/64. (item B.1do Relatório da DMU)

 

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Agrolândia, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

   6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Agrolândia e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 03 de setembro de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro-Relator