PROCESSO Nº
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PCP 08/00191455
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Agrolândia
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Paulo Cézar Schlichting da Silva –
Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
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VOTO Nº
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GCCF 0622/2008
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É o Processo n° PCP –
08/00191455, referente às contas de Governo de 2007 do Município de Agrolândia.
Confrontando estas
restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006,
conforme consulta ao Relatório correspondente, posso constatar que a Unidade
é reincidente no pagamento indevido
dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal.
Considerando que o
Município de Agrolândia em 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico,
conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo
menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60,
inciso XII do ADCT;
4. Aplicou, pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de
saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 44,93% da
receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de
54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
6. As despesas do
Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na LC 101/2000;
7. O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no
valor de R$ 57.638,90, equivalente a 0,67% da receita arrecadada, preservando a
suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei
Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
8. O resultado da
execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$
393.848,38 e equivalente a 4,54% da receita do Município arrecadada no
exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
9. O Município de
Agrolândia instituiu o sistema de
controle interno, nomeou o responsável e enviou os relatórios de controle
interno, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.
Considerando
que o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da
Procuradora Cibelly Farias, Parecer MPTC nº 4820/2008, conforme registro às
fls. 456 a 463, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2007, com
determinação para formação de processo apartado para exame do ato descrito no
item I.A.1 da conclusão do relatório de instrução e com vistas à apuração de
eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, II da CF/88;
e determinação para que sejam adotadas providências visando à correção das
deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.
Proponho
ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data
em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
6.1.
É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Agrolândia representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as
contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Paulo Cezar Schlichting da Silva, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela
Câmara Municipal de Agrolândia:
6.1.1. Recomendar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e
aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
6.1.1.1.
constituir procedimento adequado quando de nova
revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação
a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de
iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF, sob pena de
em caso de reincidência, formação de processo apartado para aplicação de multa
prevista no artigo 70 da LC 202/2000. (Item C.1 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.1.2.
encaminhar
juntamente com o Balanço, o parecer sobre as contas anuais de governo, conforme
art. 51 da LC 202/2000 e arts. 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, e evolua de
forma a operar o sistema de controle interno em conformidade com a Lei
Complementar 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
6.1.2.
Recomendar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de
controle interno, que doravante adote providências no sentido de conferir o
saldo das contas no final do exercício, para, quando for o caso, realizar os
ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço
possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da
contabilidade definidos na Resolução n. 750 c/c Resolução n. 1111/2007 do
Conselho Federal de Contabilidade e Lei (federal) 4.320/64. (item B.1do
Relatório da DMU)
6.2. Solicitar à Câmara de
Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
contas anuais do Município de Agrolândia,
relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de
julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº
202/2000.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Agrolândia
e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.
Gabinete
do Conselheiro, 03 de setembro de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator