Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO:                                    REC 08/00200039

UNIDADE:                             Prefeitura Municipal de Rodeio

INTERESSADO:                  Hélio José Fiamoncini

ASSUNTO:                           Recurso de Reexame contra o Acórdão n. 29/2008, exarado no RPJ 03/00889410.

VOTO GABCJG                   259/2011

 

RECURSO DE REEXAME. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. INCLUSÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Hélio José Fiamoncini, conforme previsto nos artigos 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 29/2008, proferido nos autos do processo RPJ 03/00889410, no qual o Tribunal Pleno entendeu por aplicar multa de R$ 400,00 ao recorrente, em virtude de contratação de servidor, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

I.1. DA CONSULTORIA GERAL

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer n. COG-567/2010 (fls. 7-19), sugerindo o seu conhecimento, por estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento.

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 1765/2011 (fls. 20-27), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo.

II – DISCUSSÃO

II.1. ADMISSIBILIDADE

No que se referem aos pressupostos de admissibilidade, vislumbro estarem preenchidos, porquanto o presente Recurso de Reexame é tempestivo, e o recorrente, na qualidade de responsável, é parte legítima para utilizar-se deste meio de impugnação contra o Acórdão n. 29/2008, consoante os artigos 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Dessa forma, conheço do recurso.

II.2. MÉRITO

Com relação ao mérito, tenho que razão assiste à Consultoria Geral e ao Parquet Especial.

O recorrente sustentou que a conduta não fere norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme artigo 239, III, do Regimento Interno anterior, mas princípio constitucional estampado no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Sobre o tema, o Corpo Instrutivo afirmou que o dispositivo acima referido, ao estabelecer grave violação à norma legal, incluiu as normas estabelecidas no texto constitucional. Ademais, asseverou que a simples violação às normas regulamentares autoriza o Tribunal de Contas a aplicar penalidades pecuniárias ao agente, não devendo, portanto, ser diverso o entendimento quando as normas inobservadas são de natureza constitucional, mormente porque se encontram no ápice do ordenamento jurídico pátrio.

O recorrente levantou a possibilidade do Tribunal Pleno de relevar a multa ou minorá-la, em razão da ausência de prejuízo ao Erário e de má-fé.

Com relação ao cancelamento da multa, a Consultoria Geral sustentou que a falta de processo de seleção, além de excluir os possíveis interessados em ocupar o cargo público, ensejou prejuízos ao Poder Executivo Municipal, porquanto deixou de selecionar, entre os candidatos, aquele que demonstrasse maior preparo. Ademais, destacou a longa duração da contratação, bem como das sucessivas renovações contratuais com a Sra. Cleide Cristina Felippi, a qual não demonstrou qualificação especial para exercer as atividades relacionadas ao cargo de agente de serviços gerais.

No que concerne ao pedido de minoração da penalidade pecuniária, a Área Técnica vaticinou que o artigo 239, III, do Regimento anterior, com redação dada pela Resolução n. TC-03/96, estabelecia como valor mínimo, a ser aplicado ao responsável por ato praticado com grave infração à norma legal, a quantia de R$ 400,00. Dessa forma, incabível a redução da multa aplicada ao recorrente, visto que foi fixada no mínimo regimental.

Por fim, o recorrente alegou a ocorrência da prescrição do poder de sanção do Tribunal de Contas, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos entre a prática dos atos considerados irregulares e a decisão guerreada.

Acerca do assunto, acompanho o posicionamento pacífico deste Tribunal Pleno no sentido de aplicar-se, atualmente, aos processos em tramitação no âmbito desta Corte de Contas, o prazo prescricional de 10 anos, conforme decisões exaradas nos processos REC 04/06399085, REC 04/05167091 e REC 07/00127410, as quais adotaram o disposto no artigo 205 do Código Civil.

Não se pode olvidar que também é aplicável, aos processos deste Tribunal, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, a qual estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Sobre o tema, o Ministro Benjamin Zymler, na relatoria do Processo TCU n. 004.730/2001-4, Segunda Câmara, comentou:

No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 11/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 11/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.

In casu, como os atos foram praticados nos exercícios de 1998 a 2000, não havia transcorrido a metade do prazo prescricional quando da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do 11/01/2003, o que ocasionaria a prescrição punitiva, desta Corte de Contas, tão somente em 12/01/2013.

Diante de tal premissa, o argumento acerca da prescrição não se aplica ao caso em tela, sendo incapaz de desconstituir os fundamentos da penalidade imposta.

Dessa forma, sigo o posicionamento da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, adotando-o como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acompanho os argumentos externados pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de decisão:

1. CONHECER do presente Recurso de Reexame, com fundamento no arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo Sr. Hélio José Fiamoncini, em face do Acórdão n. 029/2008, proferido nos autos do processo RPJ 03/00889410, na sessão de 11/02/2008, e, no mérito, negar-lhe provimento;

2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamentam, ao recorrente, Sr. Hélio José Fiamoncini, e à Prefeitura Municipal de Rodeio, bem como ao seu Controle Interno e à sua Assessoria Jurídica.

Gabinete do Conselheiro, em 30 de maio de 2011.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator