Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: REC
08/00200039
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Rodeio
INTERESSADO: Hélio José Fiamoncini
ASSUNTO: Recurso
de Reexame contra o Acórdão n. 29/2008, exarado no RPJ 03/00889410.
VOTO GABCJG 259/2011
RECURSO DE REEXAME. TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. INCLUSÃO DE REGRAS
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de
Reexame, interposto pelo Sr. Hélio José Fiamoncini, conforme previsto nos artigos
79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 29/2008,
proferido nos autos do processo RPJ 03/00889410, no qual o Tribunal Pleno entendeu por aplicar multa de R$
400,00 ao recorrente, em virtude de contratação de servidor, sem prévia seleção
por concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II, da
Constituição Federal.
I.1. DA CONSULTORIA
GERAL
A Consultoria Geral deste Tribunal de
Contas examinou o recurso por meio do Parecer n. COG-567/2010 (fls. 7-19),
sugerindo o seu conhecimento, por
estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento.
I.2. DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.
1765/2011 (fls. 20-27), acompanhando
o entendimento do Corpo Instrutivo.
II
– DISCUSSÃO
II.1.
ADMISSIBILIDADE
No que se
referem aos pressupostos de admissibilidade, vislumbro estarem preenchidos,
porquanto o presente Recurso de Reexame é tempestivo, e o recorrente, na
qualidade de responsável, é parte legítima para utilizar-se deste meio de
impugnação contra o Acórdão n. 29/2008, consoante os artigos 79 e 80 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Dessa forma,
conheço do recurso.
II.2.
MÉRITO
Com relação ao mérito, tenho que razão
assiste à Consultoria Geral e ao Parquet
Especial.
O recorrente sustentou que a conduta
não fere norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, conforme artigo 239, III, do Regimento Interno anterior, mas
princípio constitucional estampado no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Sobre o tema, o Corpo Instrutivo
afirmou que o dispositivo acima referido, ao estabelecer grave violação à norma
legal, incluiu as normas estabelecidas no texto constitucional. Ademais,
asseverou que a simples violação às normas regulamentares autoriza o Tribunal
de Contas a aplicar penalidades pecuniárias ao agente, não devendo, portanto,
ser diverso o entendimento quando as normas inobservadas são de natureza
constitucional, mormente porque se encontram no ápice do ordenamento jurídico
pátrio.
O recorrente levantou a possibilidade
do Tribunal Pleno de relevar a multa ou minorá-la, em razão da ausência de
prejuízo ao Erário e de má-fé.
Com relação ao cancelamento da multa,
a Consultoria Geral sustentou que a falta de processo de seleção, além de
excluir os possíveis interessados em ocupar o cargo público, ensejou prejuízos
ao Poder Executivo Municipal, porquanto deixou de selecionar, entre os
candidatos, aquele que demonstrasse maior preparo. Ademais, destacou a longa
duração da contratação, bem como das sucessivas renovações contratuais com a
Sra. Cleide Cristina Felippi, a qual não demonstrou qualificação especial para
exercer as atividades relacionadas ao cargo de agente de serviços gerais.
No que concerne ao pedido de minoração
da penalidade pecuniária, a Área Técnica vaticinou que o artigo 239, III, do
Regimento anterior, com redação dada pela Resolução n. TC-03/96, estabelecia
como valor mínimo, a ser aplicado ao responsável por ato praticado com grave
infração à norma legal, a quantia de R$ 400,00. Dessa forma, incabível a
redução da multa aplicada ao recorrente, visto que foi fixada no mínimo
regimental.
Por fim, o recorrente alegou a
ocorrência da prescrição do poder de sanção do Tribunal de Contas, em virtude
do transcurso do prazo de cinco anos entre a prática dos atos considerados
irregulares e a decisão guerreada.
Acerca do assunto, acompanho o posicionamento pacífico deste Tribunal
Pleno no sentido de aplicar-se, atualmente, aos processos em tramitação no
âmbito desta Corte de Contas, o prazo prescricional de 10 anos, conforme
decisões exaradas nos processos REC 04/06399085, REC 04/05167091 e REC
07/00127410, as quais adotaram o disposto no artigo 205 do Código Civil.
Não se
pode olvidar que também é aplicável, aos processos deste Tribunal, a regra de
transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, a qual estabelece que serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
Sobre o
tema, o Ministro Benjamin Zymler, na relatoria do Processo TCU n.
004.730/2001-4, Segunda Câmara, comentou:
No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil,
quando não houver, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20
(vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo
previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de
11/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando,
em 11/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a
prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.
In casu, como os
atos foram praticados nos exercícios de 1998 a 2000, não havia transcorrido a
metade do prazo prescricional quando da vigência do novo Código Civil. Dessa
forma, o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do 11/01/2003, o que
ocasionaria a prescrição punitiva, desta Corte de Contas, tão somente em
12/01/2013.
Diante de
tal premissa, o argumento acerca da prescrição não se aplica ao caso em tela,
sendo incapaz de desconstituir os fundamentos da penalidade imposta.
Dessa forma, sigo o posicionamento da
Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, adotando-o
como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo 224 do Regimento
Interno.
III - VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, acompanho os argumentos externados pela
Consultoria Geral e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e submeto
a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de
decisão:
1. CONHECER
do presente Recurso de Reexame, com fundamento no arts. 79 e 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto pelo Sr. Hélio
José Fiamoncini, em face do
Acórdão n. 029/2008, proferido nos autos do processo RPJ 03/00889410, na sessão de 11/02/2008, e, no
mérito, negar-lhe provimento;
2. DAR
CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamentam,
ao recorrente, Sr. Hélio José Fiamoncini, e à Prefeitura Municipal de Rodeio,
bem como ao seu Controle Interno e à sua Assessoria Jurídica.
Gabinete do Conselheiro, em 30 de maio
de 2011.
Conselheiro Relator