PROCESSO: REC
08/00200381
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Ilhota
RECORRENTE: Ademar
Felisky
ASSUNTO: Recurso
de Reexame em processo de atos de pessoal – aposentadoria de Valdir Becker.
Registro de Aposentadoria.
Decadência. Ressalvas
Pacificado
no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina a adoção do prazo decadencial
para análise dos atos de registro de aposentadoria e pensão, deve tal parâmetro
ser adotado para uniformidade de tratamento entre situações semelhantes.
Circunstância, entretanto, que não impede a anteposição de ressalvas
do Relator quanto ao entendimento sufragado na Corte, tendo em vista: não se
tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores; a divergência
de tratamento frente às aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social,
as conseqüências fáticas da adoção desta tese e a incompatibilidade com a
teoria dos atos complexos.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de Ilhota, com supedâneo no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, contra a Decisão nº 4.210/2007, exarada no Processo n. SPE 07/00325484, que, em síntese, denegou o registro do ato aposentatório do servidor Valdir Becker, em face das irregularidades listadas nos itens 6.1.1 a 6.1.3, fazendo determinações à Administração Municipal.
Na forma regulamentar, os autos seguiram à Consultoria Geral que exarou
parecer no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, que lhe fosse dado
provimento, modificando a decisão recorrida, sugerindo o registro do ato de
aposentadoria.
O Ministério Público Especial, a sua vez, opinou por acompanhar a
manifestação da Consultoria Geral (fls. 77).
É o breve relatório.
II – DISCUSSÃO
O Recurso de Reexame interposto pelo interessado Ademar Felisky preenche os requisitos de cabimento e tempestividade.
A denegação do registro do ato de aposentadoria do servidor municipal de Ilhota, Decreto nº 004, datado de 07 de janeiro de 1998, deu-se em face da ausência de laudo médico oficial expedido pela junta médica do município e de certidão de averbação de tempo de serviço expedida pelo INSS, bem como pela utilização de tempo especial “convertido” para comum, para fins de contagem de tempo de serviço.
O recorrente manifestou-se somente quanto à última irregularidade, sob os argumentos, em apertada síntese, de que a ausência legislativa que permitisse tal conversão, tão somente, não poderia vedar a concessão da aposentadoria em questão.
O
Órgão Consultivo (COG) procedeu à instrução do presente processo e através do
parecer n. 01/2010 (fls. 45 a 75) sugeriu que o recurso fosse conhecido e, no mérito, que lhe fosse dado provimento, modificando a decisão
recorrida para
registrar o ato de aposentadoria, por haver transcorrido mais de 05 (cinco)
anos da expedição do ato analisado nestes autos e a decadência do direito da
Administração de anulá-los e/ou revê-los.
A
conclusão final emitida pela Consultoria Geral, possibilitando o registro do
ato sob análise, toma por substrato o entendimento que, originariamente
emanadas de decisões do Poder Judiciário Catarinense e de posicionamento
adotado em outros Tribunais de Contas, acabou sendo acolhido em precedentes
desta própria Corte, que passou a admitir o registro de atos de inativação ou
pensão pelo decurso do cogitado prazo decadencial, não obstante a existência de
restrições que pudessem impedir a declaração de legitimidade do ato (Processos
REC 07/00328319, APE 08/00395964, APE 09/00662867, APE 09/00393513, PPA
09/00036249, APE 09/00389915).
Ao
que tudo indica – considerando as discussões que antecederam a adoção deste
posicionamento – trata-se de questão já pacificada no egrégio Plenário desta
Corte, restando a este signatário conferir identidade de tratamento aos
processos sob sua relatoria, não obstante as ressalvas pessoais que mantenho
relativamente ao posicionamento assumido pela Colenda Corte, pelos seguintes
fundamentos de fato e de direito, expostos apenas a título de argumentação.
Primeiramente,
considero imprópria qualquer alusão a uma suposta aceitação pacífica desta
interpretação no Supremo Tribunal Federal, havendo no âmbito do pretório
Excelso jurisprudência que: i) ainda considera a natureza complexa do ato de
aposentadoria, o que impediria a incidência do prazo decadencial do art. 54 da
Lei n. 9.784/99 enquanto não perpectibizado o ato (MS 26.619/DF, DJe. 092, Pub. 23.05.2008,
Tribunal pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio; MS 25.552-8/DF, DFe. 097, Pub.
30.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 26.085/DF, DJe. 107,
Pub. 13.06.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 25.072/DF, Dje.
0047, Pub. 27.04.2007, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio); e, ii) que considera que o
transcurso do prazo de cinco anos, entre a concessão da aposentadoria e a
eventual denegação do registro faz surgir para o beneficiário, não o direito ao
imediato registro, mas sim o direito a participação no processo, em nome do
princípio da segurança jurídica, conjugado ao do contraditório e da ampla
defesa (MS
24.448/DF, DJe. 142, Pub. 14.11.2007, Tribunal Pleno, Ministro Carlos Ayres de
Brito; MS 26.353, Dje. 041, Pub. 07.03.2008, Tribunal Pleno, Ministro Marco
Aurélio; MS 25.116, Rel. Ministro Carlos Ayres de Brito, decisão ainda pendente
de conclusão). Ou seja, não há nenhum entendimento pacífico que
assegure a possibilidade de imediato e automático registro do ato pelo mero
decurso de tempo.
A
mesma divergência também pode ser encontrada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo sólida orientação jurisprudencial (apenas decisões
isoladas) consagrando a possibilidade de imediato registro do ato, pelos
Tribunais de Contas, após o transcurso do prazo de cinco anos.
A
par dito, também convém destacar que a adoção por analogia do prazo da Lei nº
9.784/1999 desconsidera a existência no ordenamento de outro dispositivo cuja
aplicabilidade se revela muito mais pertinente em face da similitude de
situações, qual seja, o disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que
dispõe:
Art.
103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que forem praticados, salvo comprovada má fé.
§
1º No caso dos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§
2º Considerar-se-á exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(Artigo
com redação dada pela Lei n. 10839, de 05.02.2004)
A vingar o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para as aposentadorias do regime próprio e o de 10 (dez) anos para o regime geral de previdência social, consolidar-se-á mais uma indesejada forma de diferenciação de tratamento entre as aposentadorias do regime próprio e do regime geral, que poderá ser encarado como injustificável forma de privilégio aos beneficiários do primeiro regime.
Destaque-se, ademais, que o circunstancial afluxo de inúmeros processos de concessão de aposentadorias ou pensões, com datas relativamente antigas, não é decorrência de um inesperado arroubo de moralidade e legitimidade dos diversos entes jurisdicionados ou um cortejo à competência desta Corte de Contas. O interesse subjacente limita-se ao preenchimento das condições para compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social, servindo o Tribunal de Contas como simples etapa formal para atendimento das exigências do órgão previdenciário federal. A simplificação de julgamento, neste cenário, antes de contribuir para a diminuição do estoque processual, poderá fomentar o encaminhamento de outros tantos antigos atos de aposentadoria e pensão que serão “garimpados” diante da perspectiva de contrapartida financeira através de mecanismos de compensação entre os regimes de previdência.
E no núcleo de toda esta discussão, não se poderia olvidar quão preocupante se revela a gradual simpatia que, mesmo interna corporis, tem merecido as doutrinas que negam a natureza complexa dos atos submetidos a registro do Tribunal de Contas. Tal postura, sem os cuidados investigativos necessários à compreensão das razões históricas e institucionais que fizeram vicejar tão tradicional teoria, representa mera renúncia a mais eficaz forma de controle franqueada aos Tribunais de Contas, que apenas nesta hipótese detém a prerrogativa de interferir, direta e indiretamente, na relação jurídica inicialmente constituída pela Administração Pública (pois sem o registro o ato não se perfectibiliza).
Em que pesem as
razões acima expostas, reitero que diante de posição legitimamente já
consolidada no âmbito desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à
deliberação do Plenário, inclino-me a adoção do entendimento majoritário, tendo
em vista a necessidade de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e
em respeito ao entendimento, em inúmeros processos, já endossado pela área
técnica, pelo Ministério Público e pelos membros deste Tribunal.
III - VOTO
Considerando o mais que dos autos
consta, não obstante as ressalvas deste Relator, acolho o parecer técnico
exarado pela Consultoria-Geral, assim como a manifestação do Ministério Público
Especial, propugnando a este Egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a
sua apreciação:
6.1 –
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra a Decisão n. 4210/2007, exarada na sessão ordinária
de19/12/2007, nos autos do Processo n. SPE 07/00325484 e, no mérito, dar-lhe
provimento, para:
6.1.1. Modificar a redação do item 6.1 da decisão
recorrida, conferindo-lhe a seguinte redação:
“6.1 –
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Valdir Becker, da
Prefeitura Municipal de Ilhota, matrícula n. 172, no cargo de Operário Braçal,
nível I, Grupo V, CPF n. 624.563.699-04, PASEP n. 10233586560, consubstanciado
no Decreto n. 004/1998”.
6.1.2.
Desconsiderar as determinações contidas nos itens 6.2 e 6.3 da decisão
recorrida.
6.2 – Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 01/2010, ao Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal de
Ilhota no exercício de 2008 e à Prefeitura Municipal de Ilhota.
Gabinete, em 05 de abril de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator