TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 08/00217608

 

 

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UG/CLIENTE

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Braço do Norte

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Gelson Luiz Padilha

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora – exercício 2007

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Braço do Norte, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de da Administração Estadual - DCE, elaborou o relatório nº 057/2008, de fls. 115 a 129, concluindo pela citação do Responsável, em razão das possíveis evidências de desconformidades, quais sejam:

 

1-  Origem da inscrição efetuada no Balancete do Razão, na Conta 2.1.2.1.1.02 – Fornecedores de Exercícios Anteriores, no valor de R$ 6.028,56, haja vista que a SDR Braço do Norte foi criada em 2007, com o advento da reforma administrativa constante da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/07, em observância à Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 87, 88  e 89 (item 2.1.2 do relatório);

2-  Origem e destinação dada à importância que estava apropriada no Balancete do Razão, na conta 2.1.4.1.1.99 – Outras Receitas a Classificar, no valor de R$ 2.530,00, em função da SDR não possuir arrecadação própria, em atendimento à Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 87, 88 e 89 (item 2.1.2, b do relatório);

 

3-  Divergência entre os registros do Balancete do Razão e a relação dos Restos a Pagar Não Processados de 2007, tendo em vista que o primeiro apresenta, na Conta 2.1.2.1 – Obrigações a Pagar, um saldo de R$ 62.873,94, sendo que deste R$ 6.028,55 de restos a pagar processados e R$ 56.845,39 de restos a pagar não processados, já o segundo contem apenas a importância de R$ 51.471,39 a liquidar, ou seja, uma diferença de R$ 5.374,00 a menor, em atenção a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 87, 88 e 89 (item 2.1., c do relatório);

 

4-  Indevido cancelamento de despesas já liquidadas, sem que houvesse razões formais fundamentadas e devidamente autorizadas, caso em que caberia tão somente o seu pagamento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 58 e 63 (item 2.2 do relatório);

 

5-  Atraso na remessa do Balanço Geral e seus anexos a esta Corte de Contas, desrespeitando a Resolução nº TC 16/94, art. 17 (item 2.4 do relatório).

 

Procedida a citação, o Responsável apresentou suas manifestações, as quais se encontram às fls. 139-155.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, procedeu a reinstrução das contas, elaborando o Relatório nº 046/2009, fls. 158-166, em que concluiu pelo Julgamento Regular com Ressalva e determinação a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte, para que:

 

a)    Sempre que houver ajustes ou correções nas peças que componham o Balanço Anual, remeta na data própria do evento os documentos corrigidos para substituição daqueles em poder do Tribunal de Contas, visando evitar inconsistência de informações, em observância às normas de direito financeiro público, esculpidas na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 86, 87 e 88 (item 2.3 do relatório);

 

b)    Remeta ao Tribunal de Contas, em até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, em meio documental, o Balanço Anual e seus anexos, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TC 16/94, art. 17 c/c L.C. Estadual nº 202/00, art. 4º (item 2.5 do relatório).

 

A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 749/2010 (fls. 167-169) se manifesta no sentido de que possam ser aceitas como adequadas as contas apresentadas. E observa que em relação aos apontamentos feitos pela Instrução, o responsável apresentou justificativas e documentos que excluíram as restrições inicialmente identificadas.

 

Conclui pela Regularidade com Ressalva e recomendações descritas na conclusão do Relatório DCE.

 

É o relatório.

 

Oportuno observar que as irregularidades apontadas inicialmente no Relatório DCE nº 057/2008, itens 1 e 2, foram sanadas pela Instrução. O item 3 foi regularizado, sendo enviado novo demonstrativo, o que também afasta o apontamento. Cabendo, portanto, tão somente recomendação para que após o encerramento do exercício financeiro e elaboração das peças contábeis não haja mais alterações que possam influenciar os valores apresentados, sendo que as correções, caso sejam necessárias, sejam feitas no exercício ocorrente do seu conhecimento.

 

Quanto ao item 4, cancelamento indevido de despesas liquidadas, observou a Instrução tratar de uma retificação de lançamento e não cancelamento de despesas liquidadas, logo tal apontando não se sustenta.

 

Em relação ao item 5, atraso na remessa do Balanço Anual e seus anexos a esta Casa, ressalta-se que o atraso corresponde a 2 (dois) dias, tempo não expressivo para a análise das contas.

 

Diante tais considerações, entendo ser possível o julgamento pela regularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 2007 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.

 

 

II – PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando o exposto e também:

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

 

 

1.        Julgar Regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.        Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

3.     Dar ciência deste Acórdão à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.

 

Florianópolis, 07 de maio de 2010.

 

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora