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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA 08/00217608 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional – Braço do Norte
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Gelson Luiz Padilha |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas Anual de Unidade
Gestora – exercício 2007 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do
Exercício de 2007 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Braço
do Norte, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do
art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao
9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de da Administração
Estadual - DCE, elaborou o relatório nº 057/2008, de fls. 115 a 129, concluindo
pela citação do Responsável, em razão das possíveis evidências de
desconformidades, quais sejam:
1- Origem
da inscrição efetuada no Balancete do Razão, na Conta 2.1.2.1.1.02 –
Fornecedores de Exercícios Anteriores, no valor de R$ 6.028,56, haja vista que
a SDR Braço do Norte foi criada em 2007, com o advento da reforma
administrativa constante da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/07, em
observância à Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 87, 88 e 89 (item 2.1.2 do relatório);
2- Origem
e destinação dada à importância que estava apropriada no Balancete do Razão, na
conta 2.1.4.1.1.99 – Outras Receitas a Classificar, no valor de R$ 2.530,00, em
função da SDR não possuir arrecadação própria, em atendimento à Lei Federal nº
4.320/64, arts. 85, 87, 88 e 89 (item 2.1.2, b do relatório);
3- Divergência
entre os registros do Balancete do Razão e a relação dos Restos a Pagar Não
Processados de 2007, tendo em vista que o primeiro apresenta, na Conta 2.1.2.1
– Obrigações a Pagar, um saldo de R$ 62.873,94, sendo que deste R$ 6.028,55 de
restos a pagar processados e R$ 56.845,39 de restos a pagar não processados, já
o segundo contem apenas a importância de R$ 51.471,39 a liquidar, ou seja, uma
diferença de R$ 5.374,00 a menor, em atenção a Lei Federal nº 4.320/64, arts.
85, 87, 88 e 89 (item 2.1., c do relatório);
4- Indevido
cancelamento de despesas já liquidadas, sem que houvesse razões formais
fundamentadas e devidamente autorizadas, caso em que caberia tão somente o seu
pagamento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 58 e 63 (item 2.2 do
relatório);
5- Atraso
na remessa do Balanço Geral e seus anexos a esta Corte de Contas,
desrespeitando a Resolução nº TC 16/94, art. 17 (item 2.4 do relatório).
Procedida
a citação, o Responsável apresentou suas manifestações, as quais se encontram
às fls. 139-155.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, procedeu a reinstrução
das contas, elaborando o Relatório nº 046/2009, fls. 158-166, em que concluiu pelo
Julgamento Regular com Ressalva e determinação a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Braço do Norte, para que:
a) Sempre
que houver ajustes ou correções nas peças que componham o Balanço Anual, remeta
na data própria do evento os documentos corrigidos para substituição daqueles
em poder do Tribunal de Contas, visando evitar inconsistência de informações,
em observância às normas de direito financeiro público, esculpidas na Lei
Federal nº 4.320/64, arts. 85, 86, 87 e 88 (item 2.3 do relatório);
b) Remeta
ao Tribunal de Contas, em até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento
do exercício, em meio documental, o Balanço Anual e seus anexos, em cumprimento
ao disposto na Resolução nº TC 16/94, art. 17 c/c L.C. Estadual nº 202/00, art.
4º (item 2.5 do relatório).
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 749/2010 (fls. 167-169) se manifesta no sentido de que possam ser
aceitas como adequadas as contas apresentadas. E observa que em relação aos
apontamentos feitos pela Instrução, o responsável apresentou justificativas e
documentos que excluíram as restrições inicialmente identificadas.
Conclui
pela Regularidade com Ressalva e recomendações descritas na conclusão do
Relatório DCE.
É o relatório.
Oportuno
observar que as irregularidades apontadas inicialmente no Relatório DCE nº
057/2008, itens 1 e 2, foram sanadas pela Instrução. O item 3 foi regularizado,
sendo enviado novo demonstrativo, o que também afasta o apontamento. Cabendo,
portanto, tão somente recomendação para que após o encerramento do exercício
financeiro e elaboração das peças contábeis não haja mais alterações que possam
influenciar os valores apresentados, sendo que as correções, caso sejam
necessárias, sejam feitas no exercício ocorrente do seu conhecimento.
Quanto
ao item 4, cancelamento indevido de despesas liquidadas, observou a Instrução
tratar de uma retificação de lançamento e não cancelamento de despesas
liquidadas, logo tal apontando não se sustenta.
Em
relação ao item 5, atraso na remessa do Balanço Anual e seus anexos a esta
Casa, ressalta-se que o atraso corresponde a 2 (dois) dias, tempo não
expressivo para a análise das contas.
Diante
tais considerações, entendo ser possível o julgamento pela regularidade das
contas relativas ao exercício financeiro de 2007 da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.
II – PROPOSTA DE VOTO
Considerando
o exposto e também:
Que
o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos,
submetidos à apreciação deste Tribunal;
Que
o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de
responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício
em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal,
prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da
receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos
específicos.
Submeto a matéria à apreciação do
Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:
1.
Julgar
Regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de
gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte,
no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei
(Federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
2.
Ressalvar que
o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria
pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
3. Dar ciência deste Acórdão
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte.
Florianópolis,
07 de maio de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora