PROCESSO: PPA
08/00231694
UG/CLIENTE: Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
INTERESSADO: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
RESPONSÁVEL: Demetrius
Ubiratan Hintz
ASSUNTO: Ato
de Concessão de pensão por morte do ex-servidor Janari Antônio Tortato, em nome
de Irma Tortato (ex-esposa)
I – RELATÓRIO
Cuida
o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Janari
Antônio Tortato, do quadro de pessoal do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, tendo como beneficiária Irma Tortato (ex-mulher),
submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição
Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) procedeu à instrução do
presente processo e por meio do Relatório nº 933/2008, sugeriu ordenar o
registro, entendimento que foi acompanhado pelo Parquet, por meio do Parecer n° 3752/2008.
Contudo,
ao analisar detidamente os autos, determinei a audiência do responsável, em
razão do enquadramento a que foi submetido o ex-servidor (fls. 97/99).
A
Secretaria de Estado da Administração ofereceu defesa, a fls. 114/115, ao
argumento de que houve apenas uma unificação das carreiras sem qualquer ofensa
ao princípio do concurso público.
A Diretoria
de Controle da Administração Estadual (DCE) deu andamento ao processo, e por
meio do Relatório nº 1889/2008, de 18/09/2008, sugeriu ordenar o registro de aposentadoria
(fls. 114/123). Confirmou seu posicionamento no sentido de ordenar o registro.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 6478/2008, no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual (fls. 125).
II – DISCUSSÃO
A controvérsia dos autos não é novidade neste
Egrégio. No processo APE n° 06/00471942, de Relatoria do Conselheiro Luiz
Roberto Herbst, o Tribunal de Contas ao analisar a auditoria realizada na
Secretaria de Estado da Administração, concluiu pela ilegalidade dos
enquadramentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, dentre os quais,
constavam aqueles dos servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA.
Seguindo tal decisão, o entendimento passou a ser
adotado também nos processos de registro de aposentadoria e pensão por morte,
essa última, proveniente dos servidores falecidos na ativa que foram
enquadrados, sendo possível citar o SPE 07/00238085, de Relatoria do Auditor
Gerson dos Santos Sicca.
No caso do enquadramento dos servidores do DEINFRA,
efetuado por meio da Lei Complementar n° 330, de 02 de março de 2006, agrupou-se
no mesmo cargo, funções com graus desiguais de complexidade e atuação. A lógica
empregada pelo diploma em questão configura a chamada “transposição de cargos
públicos”, conceituada como o ato pelo qual o funcionário ou servidor passa de
um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Esse instituto visa ao melhor
aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para
o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso
interno. Constitui-se em provimento derivado de cargo público que se propunha a,
indubidavelmente, burlar a exigência do concurso público.
Essa prática foi, inclusive, condenada pelo Supremo
Tribunal Federal em diversos julgados. O Pretório Excelso mitigou o princípio
do concurso público apenas nas hipóteses de diplomas normativos que aproveitem
os servidores efetivados nos órgãos em que serão efetuados os enquadramentos,
com concurso público similar em dificuldade e escolaridade e com similaridade
de funções (atribuições) entre os cargos, consoante entendimento exarado nas
ADIs 2713/DF e 1150/RJ.
Contudo, esse não é o caso dos autos, já que os
servidores, após o enquadramento imposto pela LC n° 330/2006 passariam a ocupar
um cargo único, não obstante as diferentes atribuições desenvolvidas nos anteriormente
ocupados.
Volvendo atenção ao presente caso, o servidor Janari
Antônio Tortato ocupava o cargo de Técnico em Atividades de Engenharia e, após
a transposição passou a ocupar o cargo de Analista Técnico em Gestão de
Infra-estrutura, consoante sua ficha funcional acostada a fls. 30,
configurando, pois, burla ao concurso público. A pensão por morte da
beneficiária, acaso registrada por este Colendo, estará homologando benefício
concedido em razão de cargo inconstitucionalmente “enquadrado”.
Em vista disso, apesar do entendimento exarado pelo
órgão técnico a fls. 114/123 e pelo Ministério Público Especial, a fls. 125, entendo
não haver alternativa senão a denegação do registro.
III -
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno
adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1
- Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei
Complementar n.º 202/2000, do ato de pensão por morte do Sr. Janari Antônio
Tortato, servidor do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, no
cargo de analista técnico de gestão de Infra-estrutura, CPF n° 304.838.599-15,
em nome da beneficiária Sra. Irma Tortato (ex-esposa), consubstanciado na
Portaria n° 144, de 08/02/2008, considerado ilegal em face do:
1.1
– Ingresso no cargo de Analista Técnico
em Gestão de Infra-estrutura sem concurso público, por meio de transposição de
cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao
inciso II, do artigo 37, da CRFB;
1.2
– Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso
II, do artigo 37 e § 1°, inciso I, do art. 39, da CRFB.
2. Determinar
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, providências necessárias
para anular o ato de concessão de pensão por morte, regularizando as restrições
apontadas nos itens 1.1 e 1.2, acima delineados, comunicando a este Tribunal de
Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução n.º
06/2001 (RI do TCE/SC) ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei
Complementar n.º 202/2000.
3.
Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, que
o benefício da servidora em questão poderá prosperar desde que o novo ato de
inativação seja editado, afastadas irregularidades ora apontadas, sendo
novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.
4. Alertar
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC que o não
cumprimento dos itens 1.1 e 1.2 desta deliberação implicará a cominação das
sanções previstas no inciso VI e § 1º do artigo 70 da Lei Complementar n.º
202/2000, conforme o caso.
5. Determinar
à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante
do item 1 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o
trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de
registro no banco de dados.
6. Dar ciência desta decisão ao Departamento
Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, ao Instituo de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPESC e ao controle externo da última unidade.
Gabinete,
em 5 de dezembro
2008.
Auditor Cleber Muniz
Gavi
Relator