TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-08/00246101

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso

RESPONSÁVEL:

Sr. Mário Donadel – Gestor da Unidade à época

INTERESSADO:

Sr. Pedrinho Ansiliero - Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2007

PARECER Nº

GC-WRW-2009/137/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de Contas de Administrador referentes ao ano de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº 1371/2008 (fls. 18/43), apontando a existência de restrições sugerindo a citação do Sr. Mário Donadel, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, que foi acolhida, conforme despacho às fls. 45.

 

O Responsável, embora devidamente cientificado (fls. 47) não apresentou alegações de defesa. Entretanto, foram encaminhadas justificativas e documentos pelo Sr. Claudemir Cesca, Prefeito Municipal, e que foram analisadas e consideradas pelo Órgão Instrutivo (fls. 48/68).

 

Reanalisando o processo, a DMU emitiu o Relatório de n.º 3170/2008 (fls. 90/109), com o seguinte teor:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Mário Donadel - Titular da Unidade no exercício de 2007, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.1);

 

1.2 - contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal (item B.1.2).

 

 

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas a seguir identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

2.1 - ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.1.1 deste Relatório);

 

2.2 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.3).

 

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Mário Donadel - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Claudemir Cesca - Prefeito Municipal.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 496/2009 (fls. 107/115), concluindo nos seguintes termos:

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

 

1)   pela irregularidade das contas anuais da Unidade Gestora em epígrafe, relativas ao exercício de 2007, conforme art. 18, inciso III, alínea “b” e art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, com aplicação de sanção pecuniária prevista no art. 70, II, da LOTCE, diante das seguintes irregularidades:

 

1.1)               pela contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, desrespeitando a Constituição Federal (artigo 37, II);

 

1.2)               pela contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, desrespeitando a Constituição Federal (artigo 37, II);

 

 

1.3)               pela ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento a Lei Federal nº 8.212 (artigo 22, III), que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

 

1.4)               pelas despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

 

2.   Por determinar à Unidade Gestora que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2.1)               adote as providências necessárias para o provimento efetivo dos cargos necessários à prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, em obediência à Constituição Federal (artigo 37, II), comprovando as medidas adotadas ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

 

2.2)               adote as medidas necessárias para a correta contabilização da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 8.212 (artigo 22, III);

 

2.3)               observe, na classificação das despesas os ditames da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

 

3)   Pela representação ao INSS em face do não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.

 

4)   pelas recomendações e ciência conforme propugna a Instrução Técnica.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nas alegações do Responsável, no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados:

 

a) contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde (item B.1.1, folhas 82/85).

 

A Instrução faz menção ao fato de que a Unidade utilizou-se de serviços terceirizados para a prestação de serviços na área da saúde (psicólogo, odontólogo, protético, fisioterapeuta, dentre outros) evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Devidamente citado (fls. 47), o Responsável não apresentou alegações. Entretanto, foram encaminhadas justificativas pelo Prefeito Municipal, que não é Responsável (fls. 48/49) e que foram em parte consideradas pelo Órgão Instrutivo e acompanhadas pelo Ministério Público.

 

Entretanto, a contratação de profissional para prestar serviços odontológicos, vem sendo realizados nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, demonstrando uma necessidade permanente da administração, portanto, descaracterizando a eventualidade e infringindo o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, que a exige a necessidade de concurso público para funções desempenhadas em caráter permanente.

 

Diante do exposto, permanece a restrição, devendo ser sancionada com multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.

 

b) Contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde. (item B.1.2 folhas 86/92).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que o Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso procedeu à contratação de entidades privadas da área da Saúde, em afronta ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal c/c art. 199, § 1º da Constituição Federal, cuja manifestação foi secundada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

Sobre a questão, o Prefeito Municipal manifestou-se às fls. 49/50, no seguinte sentido:

 

A Prefeitura Municipal mantém atendimento Médico Básico a toda a população, outros atendimentos são feitos em Clínicas e Hospitais da Região, a Prefeitura não pode ter em seu Quadro de Pessoal um Especialista para cada área clínica (pediatria, oftalmologia, geriatria, fisioterapia, ortopedia e outras), e estes serviços são contratados e pagos com recursos da municipalidade, com aval do Conselho Municipal de Saúde do Município. Estes procedimentos estão sendo feitos desde a promulgação da Constituição da República, onde foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação de no mínimo 15% da receita de impostos em Ações de Saúde. A Estrutura de Saúde própria no Município, jamais atenderá a demanda necessária e se a Prefeitura tiver que fazer lotação de Quadro de Pessoal para atender as funções de saúde, superaria o índice de gasto com pessoal que é de até 54%. Lembramos ainda que todas estas despesas empenhadas e pagas são autorizadas pelo Conselho Municipal de Saúde. Segundo a Constituição "SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO", o SUS não consegue atender a demanda e em quase todos os casos, a saúde não pode esperar e o Município procura atender a sua população da melhor maneira possível. Gostaríamos que este Tribunal verificasse "In Loco" os procedimentos de saúde feitos em nosso município, assim como é feito na grande maioria dos municípios do Estado. Desde o ano de 1990 que estão sendo feitos estes procedimentos, nunca havia sido considerado como restrição, somente na análise das contas do exercício de 2006 o Tribunal apontou estes pagamentos como irregulares, se não temos condições de contratação (via quadro de pessoal), de Especialistas para cada atendimento médico, como iremos da atenção à saúde de nossa população.

 

O presente tema deve ser analisado com parcimônia. À primeira vista, o registro da área técnica aponta para a irregularidade na terceirização das atividades de saúde.

 

No meu sentir, a saúde não é um serviço público que demanda a execução da totalidade dos serviços diretamente pelo poder público, eis que a própria Constituição Federal previu a colaboração das entidades filantrópicas, das entidades sem fins lucrativos e também da iniciativa privada.

 

A Constituição Federal em seu art. 199, § 1º, assim preceitua:

 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 § 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. [g.n]

 

Do mesmo modo, a Lei Federal nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, em seus arts. 20 a 26 estabelece as regras para o funcionamento dos serviços privados de assistência à saúde, como se observa abaixo:

 

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

[...]

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

 

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

 

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O entendimento da norma em tela sinaliza que para a contratação de serviço de saúde, a fim de suplementar o existente e assim conferir um melhor atendimento a população – finalidade precípua da administração pública - poderá ser adotado a prestação destes serviços através da assinatura de convênio com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos que realizará o atendimento à população.

 

Evidentemente que este procedimento deverá ser iniciado a partir da realização de um certame licitatório, visando, assim, assegurar a publicidade deste ato e garantir, assim, a oferta de inúmeras propostas ao poder público e, ser escolhida a mais vantajosa.

 

Na análise das presentes contas, verifica-se que a contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da saúde se deu na ordem de 22,29% das despesas totais da unidade, valor considerado elevado pelo Órgão Instrutivo (fls. 92).

 

Entretanto, como afirmado anteriormente, a lei faculta que quando as disponibilidades de serviços são insuficientes, poderão ser contratados aqueles ofertados pela iniciativa privada, mediante contrato ou convênio. Não há nos autos análise do órgão instrutivo, quanto ao esgotamento da capacidade de prestação de serviços pela administração municipal.

 

Em artigo publicado na apostila do VI Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Estadual, os autores do artigo “Terceirização no Serviço Público”, auditores de controle externo Sr. Paulo César Salum e Sr. Mauro André Flores Pedroso, tratam do tema, nos seguintes termos:

 

A Lei nº 8080, de 19/09/90, que disciplina o Sistema de Saúde, prevê nos arts. 24 a 26, a participação complementar de empresas privadas, só admitindo-a quando as disponibilidades dos SUS “forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”, hipótese em que participação complementar “será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”

 

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul proferiu decisões que tratam da matéria. Vejamos:

 

Processo nº 6652-02.00/99-6 – TCE/RS

“... somente após esgotada a capacidade de prestação de ações e de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, é que a direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo dará preferência para participação complementar no sistema às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos, com as quais celebrará convênio”

 

 

PROCESSO Nº 1.259-02.00/02-3 – TCE/RS

“... nos termos do disposto no art. 197 c/c § 1º do art. 199, ambos da Lei Maior, o atendimento às ações e serviços de saúde pode ser executado diretamente pelo poder público, ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo que ‘as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, estando tal participação regulada pelo disposto nos artigos 20 a 26, da Lei Federal 8.080/90”

 

Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, entendo por considerar regulares as despesas com contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, uma vez que entendo ser possível a contratação de entidade privada para prestação de serviços de saúde, de forma complementar aos prestados pelos SUS, segundo as normas e diretrizes deste, mediante contrato ou convênio.

 

c) ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física (item A.1.1, folhas 78/81).

Inicialmente a Instrução aponta que a Unidade Gestora não contabilizou os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes de serviços de terceiros no elemento de despesas 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas (fls. 69).

 

O Prefeito Municipal alega que irá comunicar ao INSS para proceder à regularização.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu turno, manifesta-se no sentido de que a ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros deve ser comunicada ao INSS.

 

Entretanto, embora considere inconsistentes as alegações do Chefe da Municipalidade, uma vez que deveria adotar as medidas corretivas, e com a devida consideração a manifestação do Ministério Público, de forma a manter a uniformidade com as decisões anteriores em sede de Prestação de Contas dos Administradores, mantenho a sugestão do Órgão Instrutivo no sentido de recomendar à Unidade que adote às providências necessárias para a correção da irregularidade apontada (item A.1.1 do Relatório nº 3170/2008), sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência e a comunicação aos órgãos responsáveis pela fiscalização das referidas contribuições, bem como relativamente à classificação imprópria das despesas realizadas e elencadas no item B.1.3 do referido relatório.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1 Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

4.2. Aplicar ao Sr. Mário Donadel, Gestor do Fundo no exercício de 2007, CPF: 005.958.149-21, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face à contratação de terceiros para a realização de serviços de saúde, em descumprimento ao disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, conforme B.1.1 do Relatório nº 3170/2008 da DMU, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

4.3. Recomendar Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso que:

 

4.3.1. atente para a correta contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, de acordo com o estabelecido no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91, conforma apontado no item A.1.1 do Relatório nº 3170/2008 da DMU;

 

4.3.2. atente para a correta classificação das despesas, nos termos do disposto na Portaria STN 163/2001, conforme apontado no item B.1.3 do Relatório nº 3170/2008 da DMU.

 

4.4.             Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Mário Donadel, Titular da Unidade à época e ao Sr. Pedrinho Ansiliero, Prefeito Municipal de Salto Veloso.

 

Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2009.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator